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FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS: UM AVANÇO NECESSÁRIO OU UM RETROCESSO SOCIAL?


Autoria:

Vagner Morás Vasconcelos


Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC

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Resumo:

O presente trabalho vem demonstrar através da problemática, que a flexibilização das normas trabalhistas, traz mais malefícios do que benefícios. Seus impactos para classe trabalhadora (hipossuficiente) no cenário mundial e nacional são perversos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2010.



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1 INTRODUÇÃO
 
 
O direito do trabalho vem evoluindo, desde, os primórdios bíblicos, para o trabalho escravo, as corporações de ofício, os trabalhadores das minas de carvão, da indústria têxtil chegando aos trabalhadores atuais.
 
Assim, com o surgimento da eletricidade e das máquinas movidas a vapor muda dramaticamente as relações de trabalhos. Surgem as primeiras manifestações de classe, que buscaram lutar por direitos sociais e individuais para aos trabalhadores, até então inéditos. O Estado, passa intervir nas relações de trabalho, surge o constitucionalismo social, agora reconhecido pela primeira vez na constituição Mexicana e de Weimar.
 
No século XX, nasce o primeiro tratado internacional que cria OIT (Organização Internacional do Trabalho), um importante marco na defesa dos trabalhadores. No Brasil alguns direitos são reconhecidos com o fim da escravidão. Mas a primeira Constituição a tratar da matéria trabalhista é de 1934. O golpe da era Vargas, marcar o intervencionismo e para alguns, um corporativismo-fascista nos moldes italianos. Então, desabrocha o decreto-lei 5.452, CLT (Consolidação das Leis Trabalhista), que reúne as leis esparsas. Os considerados “Direitos e Garantias Fundamentais” passam a brilhar, somente com a nossa melhor Constituição até hoje vigente.
 
Assim surge a Globalização, que desencadeia no Direito do Trabalho uma crise, seus efeitos marcam duramente a economia, que aliados ao neoliberalismo, vêm liquidar com as normas laborais, alegando que elas são economicamente “pesadas” e “inflexíveis”; fator que segundo os empresários aumenta o custo dos meios de produção, logo inviabilizando a competitividade das empresas e a própria manutenção dos postos formais de trabalho, devida a alta carga tributária e parafiscal.
 
É com esta desculpa que se prega a flexibilização das normas laborais na esfera trabalhista.
 
Neste contexto, o neoliberalismo impulsionado pela globalização, pretende suprir ou relativizar as normas liberais, as quais garantem a proteção do empregado nas relações de labor, almejando a redução de custos da produção, para competir com outras empresas agora no mundo globalizado.
 
No Brasil a flexibilização das normas trabalhistas já são realidade, algumas emanadas do poder judicial, que atingi em cheio tais direitos e os princípios por ele consagrados.
 
É através, desde canal, que as incertezas da flexibilização serão apontadas, e o fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas discutido, para gerar um conteúdo crítico e criar um movimento de resistência contra os efeitos devastadores e de exclusão social.
 
Cumpre salutar, que o direito do trabalho foi idealizado para proteger o empregado e principalmente para evitar a desigualdade social nos países subdesenvolvidos, caso do Brasil. Fazendo que tais Estados, intervenham nas relações entre empregados e empregadores, para garantir equilíbrio jurídico e social – econômico.
 
A ideia aqui exposta, trás a moção que o Estado interventor, e que através de políticas públicas e da jurisdição, mobilizem a sociedade civil e os particulares para conter o avanço da flexibilização, e a manutenção do mínimo de direitos trabalhistas.
 
A escolha do tema justifica-se porque as profundas transformações sociais, políticas e econômicas no cenário nacional, impulsionado pela globalização e a capitalismo tecnológico que tem com escopo a substituição da mão-de-obra humana pelo lucro exaustivos da classe empresária.
 
O tema importa para o meio social à medida que apresenta de forma geral os efeitos de se flexibilizar as normas trabalhistas, partindo-se do pressuposto que estas normas foram construídas ao longo da história pela classe dos trabalhadores, que sacrificaram a própria vida para levantar a bandeira por condições mais dignas de trabalho e criar direitos e garantias fundamentais, rol de direitos sociais.
 
Outrossim, o questão em tela é importante para o meio acadêmico de forma buscar um entendimento sobre a flexibilização das normas trabalhistas no meio social, político, econômico e jurídico. Investigar as profundas transformações que a flexibilização da norma trabalhista pode trazer: como fator desregulante dos direitos adquiridos pela classe trabalhadora, na qual merece ser analisada e amplamente debatidas em todas as searas, inclusive a legislativa
 
O objetivo geral busca identificar os malefícios jurídicos e sociais oriundos da flexibilização das normas trabalhistas.
 
Como objetivos específicos, o tema pretende: a) Analisar o conceito e os efeitos da flexibilização. b) Examinar a flexibilização da norma sob os aspectos: necessidade verso retrocesso. c) Identificar os benefícios e as questões prejudiciais no tocante aos direitos dos trabalhadores. d)Comparar os dois institutos através de pesquisa doutrinaria, jurisprudencial e meio virtual. e) Apontar as possíveis causas que a flexibilização pode desenvolver na esfera social. f) Comparar os Princípios trabalhistas com fator flexibilização e desregulação.
 
Como método a presente pesquisa tem por objetivo averiguar a flexibilização das normas trabalhistas como uma necessidade ou um retrocesso social. Para tanto será utilizado o método dedutivo, que parte das leis gerais e da doutrina à análise de casos particulares.
 
Como método de procedimento é utilizado à hermenêutica, que viabiliza a interpretação dos textos legais.
 
A coleta do material de análise são pesquisas bibliográficas e jurisprudencial, além de documentos e textos em meio virtual.
 
O primeiro capítulo faz uma síntese histórica do direito do trabalho, e a consagração de suas normas, tanto na esfera mundial como brasileira, discorrendo de alguns princípios fundamentais, as fontes do direito do trabalho e sua classificação.
 
O segundo capítulo aponta a globalização pós-mordenidade e seu reflexo na flexibilização, tratando especialmente da terceirização e privatização.
 
O terceiro capítulo aborda a flexibilização nos tempos atuais, seu caráter maléfico e benéfico de maneira profunda.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 O DIREITO DO TRABALHO E SEU CARÁTER INTERVENTOR: ASPECTOS RELEVANTES DA HISTÓRIA E DA POSITIVAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHADOR NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
 
2.1Histórico e surgimento do direito do trabalho no âmbito mundial.
 
O direito pode ser visto como uma realidade histórica-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção, clara de seu desenvolver dinâmico no transcurso do tempo.
 
O direito é fenômeno cultural. Assim, é influenciado e influencia todas as manifestações culturais, sendo parte integrante do todo cultural, que é a sociedade nas suas mais diversas formas de manifestação. Buscamos, então, uma demonstração da formação histórica do direito do trabalho, seu nascimento, crescimento, maturidade e transformações pelas quais passou e está passando, tendo como norte justamente a influência recíproca que todas as manifestações culturais têm umas sobre as outras.[1]
 
Com a história se podem compreender melhor os problemas atuais. O conceito da história mostra o desenvolvimento disciplinar, acolá das projeções que podem ser alinhadas com base no que fez no passado, principalmente no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É importante ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.
 
Averiguando o que pode acontecer no futuro, é necessário estudar e compreender o passado, examinando o que ocorreu no curso do tempo, e o progresso tecnológico. Para se compreender o presente é necessário, então, conhecer o passado e perdê-lo de vista. [2] A partir da Revolução Industrial que as condições de trabalho sofreram realmente uma grande modificação, pois é neste momento que as máquinas são efetivamente introduzidas nas fábricas, mudando assim, irreversivelmente, a forma pelo qual o trabalho era exercido.[3]
Esta nova estrutura de produção quebrou todos os paradigmas e trouxe como conseqüência uma explosão na oferta de mão-de-obra. Grande parte do trabalho humano foi substituída pelas máquinas, fato que resultou em uma drástica redução, na já precária, qualidade de vida das pessoas. Nas fábricas, os trabalhadores eram submetidos a jornadas superiores a 14 horas de trabalho por dia; os acidentes eram constantes e os salários irrisórios. O menor e a mulher sofriam todo tipo de discriminação e exploração, pois além de trabalharem jornadas imensas, não recebiam nem a metade do ordenando reservado aos homens adultos.
 
É neste difícil cenário, marcado, sobretudo pelas precárias condições de trabalho, que eclodiram as greves e revoltas sociais.[4]
 
2.1.1 O direito do trabalho na ordem mundial
 
O direito e a história são institutos distintos, todavia, alguns fenômenos sociais influenciaram na formação do direito, os quais começam a surgir com a revolução industrial.
 
As principais atividades, antes da revolução industrial eram desenvolvidas pelos trabalhadores na condição de escravos, de servos e nas corporações de ofício, não havia interferência do estado nessas relações, desprovendo-lhes de total desproteção, além da exploração que estes eram submetidos.[5]
 
A situação desses trabalhadores, mesmo no início da revolução eram injustas e severas, impondo jornadas de trabalhos exaustivas, baixos salários, trabalho em condições insalubres, até mesmo contratações de crianças, mulheres, sem que houvesse alguma proteção, e dentre outras práticas abusivas.
 
Com a ascendência do capitalismo, o surgimento da máquina a vapor e das máquinas para industrializar algodão na segunda metade do século XVIII, levaram a um acontecimento histórico de grande importância, a chamada revolução industrial, que trouxe consigo importante transformações na condição social e a relação entre empregadores e trabalhadores.[6]
 
Com a máquina a vapor, surgiram as indústrias, as quais necessitavam de carvão para gerar produção. Inicialmente na Inglaterra, os trabalhadores eram submetidos nas minas as condições insalubres, sujeitos a incêndios, explosões, intoxicações por gases, inundações, desmoronamentos. Prestavam serviços por baixos salários e sujeitos a várias doenças decorrentes de tais condições, além de que trabalhavam por muitas horas, 16 horas ou mais, dependendo da luminosidade. Muitos trabalhavam nas minas e levavam consigo seus familiares, sendo feito contratos verbais vitalícios, implicando em uma verdadeira servidão. Há registro de trabalhadores que eram comprados e, vendidos, muitos, sujeitavam-se a multas, que consumiam seus salários. [7]
 
Com o aparecimento do maquinismo na produção econômica, como que ficou o homem relegado a plano secundário, como que perdeu o seu primitivo papel na economia. Esta se desumanizava, nascia o império das máquinas. Não era a pessoa humana o que mais importava, já que passava a ser mera guardiã e assistente do aparelho mecânico. Com a máquina aumentava-se a produção e reduzia-se o braço operário, com desemprego e exploração da mão-de-obra feminina e infantil.[8]
 
Com os desempregados, as crises econômicas, os acidentes mecânicos do trabalho, tudo isso trazia inquietação ao lar operário e à própria segurança da sociedade. Requeria-se e amadurecia a intervenção do Estado, justificava-se uma legislação especial de proteção e de tutela aos mais fracos, vítimas agora não só dos que dispunham dos meios de produção, como igualmente desses próprios meios diretamente; que lhes mutilavam o corpo, dispersavam-lhes a família, enfraqueciam-lhes a proles, colocavam-nos na rua, sem emprego.[9]
 
Pelo exposto, a necessidade de um estado interventor nas relações de trabalho, para reprimir os abusos que vinham sendo cometidos, muitos a menores e mulheres, os quais trabalhavam em condições quase que escravas. O proprietário da máquina, detentor dos meios de produção tinham o poder de manipular as relações laborais, mostrando uma nítida desigualdade, submetendo os trabalhadores a exaustivas jornadas.
 
Ante a necessidade de um intervencionismo do Estado, para realizar o bem estar social e melhorar as condições de trabalho, passando o trabalhador a ser protegido juridicamente e economicamente. Criam-se, leis que passam estabelecer normas mínimas de condições laborais, que deverão ser respeitadas pelos empregadores.[10]
 
Na Inglaterra, mais precisamente em 1802, a lei de Peel, vem disciplinar o trabalho dos aprendizes nos moinhos paroquianos, limitando a jornada de trabalho em 12 horas, também, devendo ser respeita as normas de higiene e educação. Em 1819, foi aprovada a lei que proibia o emprego de menores com 09 anos
 
Em 1813, na França, foi proibido o trabalho de menores em minas, e em 1814 vedado o trabalho em domingos e feriados. Em 1839, foi totalmente proibido o trabalho de menores de 09 anos e limita para 10 horas o trabalho dos menores de 16 anos[11]
 
Com o surgimento da eletricidade em 1880, as condições de trabalho tiveram que ser adaptadas. É interessante colocar que o Direito do Trabalho chegou a ser confundido com a política social, aqui a historia do direito do trabalho se identifica com a subordinação do trabalho, dito como subordinado.
 
Em 1 de maio de 1886, em Chicago, Estados Unidos, os trabalhadores não tinham garantias trabalhistas. Então resolveram organizar greves e manifestações, visando melhorar as condições de trabalho e reduzir a jornada de trabalho de 16 horas para 8 horas. Nesse dia os grevistas entraram em choque com a policia, onde resultou na morte de quatro manifestantes e 3 policiais.  Oito lideres trabalhistas foram presos e condenados, sendo que 04 foram enforcados, 01 suicidou-se na prisão e 03 foram soltos após sete anos. Tais motivos leram o governo e sindicatos há escolher o dia 1 de maio como dia do trabalho.
 
A igreja também começa a preocupar-se com o trabalho subordinado. Forma-se um conceito de doutrina social, onde o trabalho dignifica o homem, merecendo de valoração.[12] O Papa Leão XIII, pontifica uma fase de transição para a justiça social, trancando regras para a intervenção estatal nas relações laborais. Dizia o referido Papa que não poderia haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital.
 
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, o constitucionalismo ganha força com a positivação dos direitos sociais, que é a inserção das constituições na defesa dos direitos sociais da pessoa, de normas sociais e de garantia de certos direitos fundamentais, como o Direito do Trabalho.[13]
 
Foi a partir da configuração do Estado social que ganhou relevo a preocupação com as políticas públicas em geral e com as políticas publicas de regulação das condições de trabalho, em especial. Estado social tem um papel positivo (ativo) na busca de objetivos previamente traçados na arena pública, os quais não mais se circunscrevem, como no Estado liberal-individualista, à proteção da vida privada perante a intervenção estatal.[14]
 
A primeira Constituição que tratou do tema foi à constituição do México, em 1917. Em seu artigo 123, se estabelecia uma jornada de trabalho de oito horas, a proibição de trabalho de menores de 12 anos, jornada máxima noturna de sete horas, descanso semanal, proteção a maternidade, salário mínimo, direito a sindicalização e greves, indenização por dispensa, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.
 
A segunda Constituição a tocar no assunto foi a de Weimar, de 1919. Disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, criou o seguro social, na busca de melhores salários frente aos empregadores e outras condições. [15]
 
Por demais, começaram as constitucionalizações dos direitos trabalhistas por outros países. Com o tratado de Versalhes em 1919, o qual previa a criação da organização internacional do trabalho (OIT), começa-se a regular no cenário internacional as relações laborais, expedindo convenções e recomendações.
 
Para o direito do trabalho a OIT assumiu especial importância, pois dele surge o projeto de organização internacional do trabalho. A parte XIII, é considerada a constituição jurídica da OIT, que foi complementada pela Declaração de Filadélfia de 1944 e pelas reformas da Reunião de Paris de 1945.[16]
 
Em 30 de maio de 1946 as Nações Unidas reconheceram a OIT como “organismo especializado” competente para empreender a ações que considere apropriada, de conformidade com o seu instrumento constitutivo básico, para cumprimento dos propósitos nele exposto.
 
Suas atribuições são em primeiro lugar, realizar todos os trabalhos relativos à preparação, à organização e à execução dos acordos da Conferência Internacional do Trabalho, que se reúne ao menos uma vez ao ano e à qual cada um dos Estados-membros da Organização tem direito de enviar quatro delegados. Em segundo lugar, importantes funções de informações e de investigação[17]
 
As finalidades da OIT foram estabelecidas em sua própria Constituição, cujas reformas posteriores à Declaração de Filadélfia mandaram que lhe fosse incorporadas o texto desta última.
 
Reconhece-se nesta Declaração (1944) à OIT a obrigação de promover entre os povos os seguintes objetivos: a) a plenitude do emprego e a elevação dos níveis de vida; b) o emprego dos trabalhadores nas ocupações para as quais estejam aptos; c) a criação de meios para a formação profissional e possibilidade de transferência para os trabalhadores, incluindo as migrações de mão-de-obra e de colonos; d) uma justa distribuição dos frutos do progresso e um salário mínimo vital para os trabalhadores; e) um reconhecimento efetivo do direito ao contrato coletivo e à cooperação entre empregadores e empregados; f) extensão da seguridade social; g) a proteção da infância e da maternidade; i) o fornecimento de alimentos, moradias, além de meios recreativos e culturais; j) a garantia de iguais oportunidades educativas e culturais. [18]
 
Assim, finalmente, a competência da OIT é universal, abrange todos os Estados-membros, devendo estes observar suas recomendações e conveções. Tem autoridade legislativa para deliberar sobre as convenções e recomendações aprovadas pela conferência.[19]
 
Na Itália, em 1927, surge a Carta del Lavoro, instituindo um sistema corporativista-fascista, que inspirou especialmente o Brasil. Visava organizar a economia em torno do Estado, interesse nacional, impondo regras as pessoas. Então surge o corporativismo do século XIX, para regular os interesses divergentes da Revolução Industrial. O Estado interviria sobre as pessoas, como poder moderador e organizador da sociedade. O interesse nacional colocava-se sobre o particular. [20]
 
Com a declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1948, surgem alguns direitos trabalhistas, como férias remuneradas periódicas, repouso, lazer e etc.
 
A Declaração dos Direitos Humanos foi um instrumento de efetivação dos direitos humanos e fundamentais no mundo. Com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
 
A proclamação dos Direitos Humanos, com a amplitude que teve, objetivando a certeza e a segurança dos direitos, sem deixar de exigir que todos os seres humanos tenham a possibilidade de aquisição e gozo dos direitos fundamentais, representou um progresso[21]
 
No que concerne aos direitos humanos e fundamentais, pode-se trazer à tona as suas características essenciais. Os direitos são criados no contexto histórico, e colocados na Constituição, que se tornam Direitos Fundamentais. Isso explica o fato de eles serem previstos inicialmente nas revoluções e declarações precedentes à sua existência.
 
Os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa. Cabe ressaltar que o Estado deve promover, proteger e também exigir a efetividade dos direitos fundamentais e não faltar-lhes com respeito, pois essa atitude seria um retrocesso, tendo em vista que esse elemento é encontrado nos Estados autoritários, onde não há nenhum senso de dignidade humana. Aí está a sua efetividade, ou seja, o Poder Público deve atuar para garantir a sua efetivação, usando quando necessários meios coercitivos.[22]
 
A universalidade dos direitos humanos e fundamentais deve ser entendida que eles são dirigidos a todo ser humano em geral, sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política. No tocante às características, tem-se a sua complementaridade, visto que os direitos humanos e fundamentais, ao serem interpretados, são analisados conjuntamente, com o intuito de realizá-lo plenamente.
 
Surge, também, o Neoliberalismo que prega a contratação e os salários dos trabalhadores por uma regulagem de mercado, lei da oferta e procura. O Estado deve deixar de atuar nas relações laborais, que seriam reguladas pelo mercado, condição econômica, que enfraquece a parte hipossuficiente, por esta carecer de proteção[23]
 
Assim, o neoliberalismo é um sistema econômico que visa há não intervenção estatal, sobre as relações laborais exercidas pela empresa privada, sendo o estado submetido ao sistema econômico regulado pela produção e pelo consumo.[24]
 
Cabe salientar os direitos em gerações. O de primeira geração, são aqueles que pretendem valorizar o homem, trata de liberdades abstratas, os de segunda de direitos econômicos, sociais, e culturais, bem como direitos coletivos e os de terceira geração que pretendem proteger os interesses do indivíduo, com meio ambiente, patrimônio coletivo e à comunicação. [25]
 
A primeira, correspondente à primeira geração, é a dos direitos individuais, típicos da legislação liberal, que surgiu na alvorada do século 19. Eles se estendem a todos os sujeitos compreendidos como indivíduo humano, os quais, simplesmente por sua individual condição humana, singularmente, merecem a proteção do direito, sem levar em consideração outras condições, querem pessoais, querem sociais, ou quaisquer outras.[26]
 
A segunda classe ou geração não se estende a todos os indivíduos, mas somente aos integrantes de uma parte da sociedade: compreendidos como determinada categoria social que, por ser considerada mais fraca na sua relação social específica, ou seja, em relação à outra parte com que se relaciona especificamente, merece especial proteção do direito, como, por exemplo, a categoria dos empregados, dos inquilinos, dos idosos, dos menores, dos deficientes, das mulheres, dos consumidores, dos estudantes, etc. Estão aqui os direitos sociais – típicos da legislação social, que surgiu na alvorada do século XX. São "sociais" não por serem direitos de toda a sociedade, mas sim de uma categoria social em face de outra, entre as quais promovem a igualdade social. São direitos categoriais.[27]
A terceira classe ou geração de direitos, típica da legislação comunitária, que surgiu a partir dos meados do século XX, estende-se a todos os indivíduos, mas não os compreendendo em sua individualidade, porém em sua generalidade: como gênero humano. São direitos essencialmente sociais, em toda a sua compreensão e extensão: em toda a pureza e grandeza do conceito social. Defendem os valores humanos mais básicos, fundamentais e genéricos da sociedade humana. Na verdade se estendem difusamente a toda a sociedade humana, considerada indistintamente em sua generalidade. Daí, a razão por que lhes convém é o nome de direitos difusos.[28]
 
2.1.2 O direito do trabalho e sua evolução no direito interno
 
Inicialmente as constituições brasileiras tratavam sobre forma de Estado e o sistema de governo. A constituição de 1824 tratou de abolir no Brasil as corporações de ofício.
 
Com advento da Lei Ventre Livre de 1871, os filhos de escravos nasceriam livres, ficando os meninos sob tutela do senhor ou de sua mãe até completar oito anos, quando o senhor optaria em receber uma indenização do governo ou desfrutar do trabalho do menino até os 21 anos. Em 1885 entrou em vigor a lei do sexagenário, libertando os escravos com mais de 60 anos. Em 1888 foi assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea, que abolia a escravidão no Brasil.[29]
 
Antes da abolição da escravatura, por ser o trabalho escravo o predominante, esse fato tirava qualquer força de mobilização obreira na busca de melhores condições de trabalho. Na verdade, buscava-se, em primeira mão, a própria liberdade de trabalho. Por outro lado, o trabalho livre, que existia em muito menor escala, era prestado sob os auspícios de leis civis e comerciais.[30]
 
A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação, que determinava a todos a liberdade de reunirem-se livremente e sem armas, não podendo a força pública intervir.[31]
 
Com as transformações na Europa durante a primeira grande guerra e a criação da OIT, em 1919, estimularam a criação de algumas leis trabalhista no Brasil. As imigrações deram origem a movimentos operários, que exigiam melhores condições de trabalho e salários, fazendo, assim, surgir políticas trabalhistas.[32]
 
Existiam leis, que regulavam o trabalho de melhores de 1891, da organização de sindicatos rurais de 1903, e urbanos de 1907, férias etc. Com a criação em 1930 do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passam a expedir decretos sobre o trabalho das mulheres, salário mínimo, Justiça do Trabalho e outros. A era Vargas editou a legislação trabalhista que organizaria as relações trabalhistas, face a crescente industrialização da época, tendo mesmo, por objetivo, controlar os crescentes movimentos trabalhistas.[33] 
 
A constituição de 1934 foi à primeira, realmente, a tratar da matéria trabalhista, influenciada pelo constitucionalismo social da época. Em seu texto podia encontrar garantias de liberdade sindical, isonomia de salários, salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas, proteção ao trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas.
 
De curta duração, com o golpe de Estado de 10.11.37, outorgou-se à nação perplexa a nova Carta, de cunho corporativista, inspirada pelo lado político, na Constituição polonesa, e pelo econômico-social, na Carta Del lavoro italiana, fascista, de 1927. Os comentaristas italianos, ou melhor, o próprio Governo da Itália, a receberam com entusiasmo. Desaparecem os direitos sindicais e coletivos, em troca de alguns benefícios individuais, rompendo o Brasil com os rumos políticos-sociais da América Latina[34] [...]
 
A Constituição de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado, face ao golpe de Getúlio Vargas. A Constituição de cunho corporativista, inspira-se na Carta del Lavora e na Constituição polonesa. Essa Constituição instituiu o sindicato único, instituída por lei, vinculada ao estado, que poderia intervir diretamente em suas funções. Foi criado o imposto sindical, para rebaixar as entidades de classe ao Estado, que participava da arrecadação. Estabeleceu a questão de competências dos tribunais trabalhista, que evitaria entendimento direto dos trabalhadores e empregados. Considerava greves como recurso anti-social e nocivo ao trabalho.
 
Em 1943, foi editado o decreto-lei nº 5.452, que aprovou a criação da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), tendo como objetivo reunir as leis esparsas.
 
A Constituição de 1946 rompe com o corporativismo e traz uma norma democrática, mas a CLT continua nos moldes do corporativismo. Pode-se encontrar nela a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito a greve entre outros. [35]
 
Não seria, no entanto, a CLT o instrumento de cristalização dos direitos trabalhistas que se esperava. A mutabilidade e a dinâmica da ordem trabalhista exigiam constantes modificações legais, como fica certo pelo numero de decretos, decretos-leis e leis que depois foram elaborados, alterando-a. Além desses fatores, operou-se uma substancial alteração na filosofia que presidiu a evolução das normas constitucionais, com a Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático, em dimensão maior, confrontada com o pensamento corporativista que pesou na edificação dos principais pontos da CLT. Ficou patente contraste entre duas ordens que deveriam ser harmônicas, a constitucional e a ordinária, aquela mais sensível aos princípios da autonomia privada coletiva, esta ainda adstrita às ideias que a presidiram na fase de construção do inacabado arcabouço corporativista[36]
 
 
Com advento da Constituição de 1988, os direitos trabalhistas passam a ser considerados com “Direitos e Garantias Fundamentais”, ao passo que nas Constituições anteriores estavam inseridos no âmbito da ordem econômica e social, encontra nos artigos 7º a 11º.[37]
 
No cenário político-jurídico-constitucional do Estado democrático de direito nos moldes fundados na Constituição de 1988, em virtude da pluridade torna imprescindível a necessidade de uma concepção harmonizadora dos valores e bens jurídicos tutelados. Assim, os princípios da proporcionalidade e da ponderação são mais do que mecanismo ou técnicas para a concretização das normas jurídicas, configurando-se como existenciais ao próprio modo de ser do interprete e do Estado democrático de direito, tendo em vista, o grau de conflitos e na solução dos casos concretos.[38]   
 
2.2Os princípios norteadores do direito do trabalho:
 
Os princípios jurídicos são instrumentos fundamentais, sobre um ergue-se o ordenamento jurídico, seu nascimento, interpretação, integração e controle, é o verdadeiro exercício do direito. São verdadeiras fontes diretas de direitos e obrigações. Apresentam-se como diretrizes supremas, não só como fundamentos, mas, também, como ápice do sistema que comanda todo o processo de criação e aplicação do direito, assim pode-se considerar que os princípios são forças normativas.[39]
 
Os princípios, segundo a concepção jus naturalista, são metajurídicos, situam-se acima do direito positivo, sobre o qual exercem uma função corretiva e prioritária, de modo que prevalecem sobre as leis que os contrariam, expressando valores que não podem ser contrariados pelas leis positivas, uma vez que são regras de direito natural. Para o positivismo, os princípios estão situados no ordenamento jurídico, nas leis e que são plasmados, cumprindo uma função integrativa das lacunas, e são descobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos, portanto, aos parâmetros do conjunto de normas vigentes, modificáveis na medida em que os seus fundamentos de direito positivo são alterados.[40]
 
O direito não se encontra totalmente positivado, está em diversas manifestações do fenômeno jurídico, razão pela qual é necessária que não se perca a grande parte da materialidade jurídica, que é indispensável para a correta compreensão dos problemas do direito.[41]
 
Pelo exposto, deve-se elencar alguns princípios, que para o direito do trabalho apresentam maior relevância, assim a considerar.
 
O Principio da proteção tem por regra, propiciar ao empregado a proteção que lhe é dispensada por meio da lei.[42]
 
[...] diante da sua finalidade de origem, que é proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço. O direito do trabalho, sob essa perspectiva, é um conjunto de direitos conferidos ao trabalhador como meio de dar equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, diante da natural desigualdade que os separa, e favorece uma das partes do vinculo jurídico, a patronal.[43]
 
O princípio da proteção tem como escopo de reduzir a desigualdade existente entre empregado e empregador. Contudo, a flexibilização das condições de trabalho foi sensivelmente ampliada com a globalização. Por sua vez, para acompanhar as transformações ocorridas no mundo, foram introduzidas na Carta Magna vigente, que deram amplitude ao exercício da autonomia privada coletiva [...][44]
 
Diante do reconhecimento de que a igualdade formal entre contratantes pode existir, com isso gerar injustiças e impor vulnerável ou hipossuficiência nas condições laborais. Tendo o propósito de nivelar a desigualdade material entre patrões e empregados por meio de uma desigualdade jurídica. Busca-se a efetivação, real do princípio supracitado.
Já o princípio da Norma mais Favorável se classifica na aplicação da norma mais favorável de três maneiras. Elaboração da norma mais favorável, que visará à melhor condição social do trabalhador; hierarquia das normas jurídicas, quando houver hierarquia de várias normas a serem aplicadas, não importando seu grau, aplicando a que for mais favorável ao empregado; Deve-se interpretar a norma mais favorável para beneficiar ao trabalhador. [45]
 
Importa dizer que o princípio de tratamento mais favorável tem vindo internacionalmente a perder relevância. E isto não só porque modernamente, sobretudo num contexto de crise, se tem utilizado uma legislação de trabalho que não contém apenas mínimos do tratamento mais também máximo [...] E mais: com efeito, neste contexto generalizado de crise, verifica-se que, em alguns casos, as condições de trabalho previstas na lei não se adaptam às possibilidades de sobrevivência de um setor e que diversas condições legais podiam ser trocadas com vantagens por outro tipo de regalias. Aceita-se presentemente que aquela possa derrogar a norma estadual, mesmo para estabelecer condições menos favoráveis, em termos de uma relação da especialidade que permitirá à convenção adaptar-se mais livremente às condições de cada setor ou categoria.[46]
 
É o princípio de elaboração da norma jurídica inspirado na reforma das legislações e definições das condições de trabalho fixadas pelas convenções coletivas. É aplicação do direito do trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos que vão resolver os problemas de hierarquia e a prevalência da norma sobre a matéria a ser regulada. Finalmente, a interpretação permite que no caso de dúvida sobre o sentido da norma jurídica acolha-se a mais benéfica ao trabalhador.[47]
 
Nesta ótica, vem o princípio “in dubio pro operário”, aplica-se nos casos de dúvida, estabelecendo a regra mais favorável ao trabalhado ao analisar um preceito que acaba com a regra trabalhista.[48]
 
[...] somente cabe utilizar essa regra quando existir uma norma e unicamente para determinar o verdadeiro sentido, entre os vários passíveis. [...] quando uma norma não existe, não é possível recorrer a esse procedimento para substituir o legislador e muito menos é possível usar essa regra para se afastar do significado claro da norma, ou para lhe atribuir sentido que, de modo nenhum, pode-se deduzir de seu texto ou de seu contexto. [49]
 
Denota-se interpretação do direito do trabalho, diante de texto duvidosos, onde o verdadeiro sentidos e alcance interpretativo devam pender para beneficiar o trabalhador.[50]
 
 No princípio da primazia da realidade, os fatos são muito mais importantes que os documentos para o direito do trabalho, sendo privilegiados os fatos e a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.[51]
 
O princípio da realidade visa à priorização da verdade real diante da verdade formal. Entre os documentos sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento dos papeis.[52]
 
Busca a priorização da verdade real diante da verdade formal, entre a materialidade dos documentos sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, ocorreram os fatos, devendo reconhecer estes em detrimento de papeis.[53]
 
Princípio da continuidade da relação de emprego vem ao encontro, de uma ideia de preservação dos contratos de trabalho, para que estes gozem de continuidade, com exceção dos contratos por prazo determinado e temporário.[54]
 
Atualmente, o princípio da continuidade tem aplicação, quase que exclusivamente, para os casos de dúvida, quando não se sabe se na contratação foi ou não fixado prazo determinado; [...] A contratação por tempo indeterminado é a regra, mas o empregador pode demitir, imotivadamente, o empregado mediante o pagamento da multa fundiária.[55]
 
Assim, recomenda-se a preferência legal pelos contratos de trabalho por prazo indeterminado, e limitação aos por tempo determinados, incluindo, nas leis e nas convenções coletivas, técnicas disciplinadoras a dispensa do empregado, impedindo-a sem causa jurídica ou dificultando-a bastante.[56] 
 
Princípio da irrenunciabilidade de direitos Os direitos trabalhistas, em regra são irrenunciáveis pelo trabalhador. Está bem claro este princípio no art. 9º da CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que alias traz a única ressalva a este principio.[57]
 
Art. 9º CLT – “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.[58]
 
Art. 7.º CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI  – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.[59]
 
O trabalhador, individualmente, não pode dispor de seus direitos, seja pela renúncia, que é um ato unilateral, ou pela negociação bilateral, transacionando com o empregador. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 9º).[60]
 
Então impossibilita juridicamente que o trabalhador priva-se das vantagens conferidas pelo direito do trabalho, por renúncia, seja ela por ato unilateral ou bilateral.
 
O princípio da imperatividade das Normas Trabalhistas deve ser aplicado sempre para beneficiar o trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF estejam dispostos 30 dias.[61]
 
O princípio da Condição mais benéfica consiste em assegurar aos trabalhadores condições mais benéficas, reconhecidas e contratadas, ou que venham a ser incorporadas de forma definitiva ao contrato de trabalho, não podendo ser mais afastada do princípio constitucional do direito adquirido.[62]
 
Art. 5ª, XXXVI CF/88 –  “A  lei  não  prejudicará o direito  adquirido,  o  ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favoráve.[63] O Princípio da condição mais benéfica, tem a função de solucionar o problema da aplicação da norma no tempo para resguardar as vantagens que o trabalhador tem nos casos de transformações prejudiciais que poderiam afetá-lo, sendo, portanto, a aplicação, no direito do trabalho, do principio do direito adquirido do direito comum.[64]
 
As situações contratuais, normativas e coletivas que possibilitam ao trabalhador obter vantagem devem prevalecer, visando beneficiar o trabalhador nas relações laborais, proporcionando dignidade e inviabilizando efeito desagregador.
 
2.3As fontes do direito do trabalho e a classificação das normas trabalhistas
 
Ao indagar o que é fonte de direito, sabe-se que seu significado pode ser aquilo que origina ou produz; origem e/ou causa. A fonte de direito tem seu significado figurado, haja vista que o direito é uma fonte.
 
Ao estudar as fontes do direito variam em diversos sentidos, tanto de origem, de fundamento jurídico e da própria exteriorização do direito. As fontes formais, que são a exteriorização do direito e as fontes materiais, que são fatores que ocasionam o surgimento de normas alicerçadas em fatos e valores.[65]
 
As fontes do direito podem ser heterônomas ou autônomas. As heterônomas compreendem-se como aquelas que são impostas por agente externo, vontade estatal (Ex: Constituição, leis, decretos). As autônomas aquelas elaboradas pelos interessados, a fim de satisfazer o interesse das partes (Costumes, convenções, acordos).
 
Sua origem pode ser de cunho estatal ou emanado de determinado grupo interessado. As fontes voluntárias dependem da vontade das partes quanto às imperativas de vontade alheia das partes. Cabe salientar que existem no direito do trabalho fontes peculiares, como as sentenças normativas, as convenções e acordos.[66]
 
A fonte constitucional foi inserida para os trabalhadores pela primeira vez na Constituição de 1934, a partir deste marco as demais versaram sobre o tema. Na atual Constituição pode-se encontrar tal direito, nos art. 7 a 11.
 
A Constituição é a principal fonte, e do direito do trabalho em particular, pois distingue o conceito material e formal, encara a natureza jurídica da norma e reconhece os princípios orgânicos do Estado e refere-se constitucionalmente toda a norma inscrita em seu texto. [67]
 
Fato serem escritas e rígidas dá segurança as Constituições modernas, salvaguardando as normas ali contidas. Atualmente, a Constituição de 1988, traz inúmeros dispositivos trabalhistas em seu texto. Dessas disposições, nem todas são auto-executáveis, já que as normas constitucionais, em alguns casos, dependem de regulação posterior e também podem ser programáticas, como princípio.[68]
Salienta-se que é prerrogativa da união legislar sobre tal matéria, conforme prevê o art. 22 da CF/88, desprovendo os estados e municípios de o fazerem.[69]
 
“Na Constituição Brasileira encontramos a base de sustentação de todo o ordenamento jurídico e, por essa razão, ela é fonte de todos os ramos do direito, conferindo validade e todas as demais regras infraconstitucionais”.[70]
 
A lei sem dúvida, nos Estados modernos, é a fonte primordial do direito, é a forma mais expressiva e pura emanada da política do direito. Também, como a Constituição, pode ser material ou formal. Elaborada pelo legislativo, não contém nenhum preceito jurídico. É material porque encerra preceito jurídico de conduta, cria direito objetivo. [71]
 
O direito do trabalho possuiu uma diversidade de leis, que tratam desta matéria, mas destaca-se como a mais importante o decreto-lei 5452/43, mais conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho, pois não se trata de um código, mas sim de uma reunião organizadas de várias leis esparsas que existiam no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações.[72]
 
Não se pode deixar de abordar outras leis de grande importância, como a lei 5889/73 que vem dispor sobre o trabalhador rural, a lei 5859/72 que fala sobre os empregados domésticos, a lei 6.019/74 que trata sobre os trabalhadores temporários, a lei 7.783/89 que trata do direito a greve, e a lei 8.036/90 que vem tratar sobre o FGTS. [73]
 
Os atos do Poder Executivo, têm como pressupostos apenas as leis trabalhistas emanadas do poder legislativos que, também, podem emanar do poder executivo.
Certo período o Poder Executivo expedia decreto-lei que era ratificado pelo congresso, a exemplo da própria CLT. Na atualidade o poder executivo, através do Presidente da Republica edita medidas provisórias (art.62 CF/88), a qual tem força de lei no período de 60 dias, que poderão ser prorrogáveis uma vez, por período igual.[74]
 
O Ministério do Trabalho poderá expedir portaria, ordens de serviço (art.87, parágrafo único, II, CF/88).
 
Com a sentença normativa observa-se duas fontes típicas do direito do trabalho, a outra é a convenção coletiva. Representa a solução do conflito coletivo do trabalho, perante os tribunais pelos sindicatos em muitas vezes. Seu limite máximo de aplicação é a categoria representada pelo sindicato.[75]
 
Na composição dos conflitos de interesses, estabelece novas condições de trabalho, é formalmente um ato jusridicional, mas, materialmente, participa do poder constitutivo da lei, servindo de titulo jurídico válido para as reclamações concretas, individuais, dos interessados perante a Justiça do Trabalho.[76]
 
Trata-se de uma fonte peculiar do direito do Trabalho. Estas decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Vale lembrar que esta sentença tem efeito “erga omnes” atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores.[77]
 
As convenções e acordos coletivos são as principais fontes normativas autônomas do direito do trabalho, pois não há intervenção de terceiro, apenas compõem os interessados, diretamente, os seus conflitos. É o verdadeiro pacto de paz entre o capital e trabalho.  Estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal na Constituição.[78]
 
A convenção e o acordo coletivo do trabalho exteriorizam o exercício da autonomia privada coletiva. A negociação coletiva surgiu como instrumento pelo qual as partes, através da autonomia privada de vontade, negociam normas que deverão reger os contratos de trabalho de uma empresa ou empresas, no âmbito das respectivas representações.[79]
 
Art. 7º CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”[80]
 
Convenção são pactos entre dois ou mais sindicatos, sindicato patronal verso sindicato profissional dos trabalhadores a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT).
 
Acordos são aqueles pactos firmados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT).[81]
 
Regulamentos de empresa são em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa. Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.[82]
 
O regulamento da empresa é uma norma de direito caracterizada pelo seu âmbito de validez, que é o ordenamento concreto da empresa. Consiste num conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho, prevendo situações a que os interessados serão submetidos. Nada mais é do que expressão da autonomia privada dos empregadores e do poder patronal, por meio do qual lhe é permitido estabelecer os lineamentos aplicáveis dentro da empresa. [83]
 
Disposições contratuais são cláusulas incluídas no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. Vale salientar que o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes. [84]
 
Os usos e costumes estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou até mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo que podemos apontar e o da gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.
 
O costume tem caráter geral e é forma de direito; o contrato individual, diversamente, tem caráter restrito às partes. Enquanto um regulamenta a conduta de uma coletividade, o outro visa a fixar as cláusulas que obrigarão um empregado e um empregador. Portanto, a extensão do costume é bem maior que a do contrato individual de trabalho.[85]
 
Estabelecem-se grandes discussões sobre a diferenciação de usos e costumes. Os usos se caracterizam pela repetição de atos das negociações laborais, e os costumes, por acrescentarem a esses atos a convicção de exigibilidade jurídica de sua prática.[86]
 
 Discute-se se a jurisprudência é fonte de direito. Jurisprudência, apenas será fonte do direito na medida em que se converter em costume. Apontando que a adoção de Súmula de jurisprudência uniforme é um poderoso instrumento para a agilização das decisões. Não considera-se jurisprudência como fonte formal do direito, embora tenha papel importante. Seu papel é reconhecido com instrumento renovador e construtor na interpretação da lei. [87]
 
Normas internacionais, também, são consideradas fontes do direito do trabalho. Os Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), podem ser ratificados ou não pelos países signatários. [88]  
 
O Brasil e um signatário da OIT, e a ratificação das convenções é de competência do Congresso Nacional, conforme esta disposta nos art. 49, I e 5o, parágrafo 3o da CF/ 88. [89]
 
2.4Classificação das normas trabalhistas
 
As normas trabalhistas são classificadas da seguinte forma: a) normas de ordem pública, que podem ser absolutas ou relativas; b) normas dispositivas e c) normas autônomas individuais ou coletivas.
 
“As normas de ordem pública absolutas são as que podem ser derrogadas por convenções das partes, em que prepondera em interesse público sobre o individual.” [90]
 
Normas de ordem pública relativa são as que, embora haja interesse do Estado em ver cumpridas as determinações, podem ser flexibilizadas. As normas dispositivas são aquelas em que o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver a autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras. As normas autônomas são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista; as partes é que estabelecem preceitos, frutos do entendimento direto entre ela.[91]
 
As Normas de Ordem Pública;normas cogentes, compulsórias, imperativas.
 
Absoluta, pois não pode ser derrogada pelas partes, onde prepondera o interesse público sobre o privado. São as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho, da fiscalização trabalhista, do salário mínimo, das férias, do RSR etc.[92]
 
Relativa, porque são as que, embora haja o interesse do Estado em ver cumprir às determinações, podem ser flexibilizadas pelo Art. 7º, VI, XIII e XIV da CF.
 
Normas Dispositivas são aquelas em que o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver a autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras. A lei estabelece um mínimo que pode ser complementado pelas partes.
 
Normas Autônomas são aquelas que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista; as partes é que estabelece preceitos, fruto do entendimento direto entre elas. [93]
 
 
 
 
 
 
 
3 O DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO GLOBALIZADO
 
3.1 O Conceito de globalização           
 
A globalização é mais do que um fenômeno de cunho econômico, político, ambiental, cultural e social, ela é o poder paralelo transformador da ceara trabalhista e, pode incorporar ao ordenamento jurídico interno dos institutos diferentes: necessidade verso perversidade. 
 
O acirramento do fenômeno da globalização traz algumas questões recentes com relação ao direito do trabalho. O avanço da tecnologia e a conseqüente mecanização da mão-de-obra e a possibilidade de exploração de mão-de-obra barata de uma empresa fora de seu país de origem são algumas delas. A Organização Internacional do Trabalho traz uma preocupação com relação ao desemprego decorrente destas mudanças, o que já é inegável nos dias atuais.
 
Também o fato de a concorrência ter-se acirrado com o aumento das facilidades no comércio exterior, faz com que as empresas procurem a redução de seus gastos ao máximo, mesmo que isto venha a trazer desemprego, miséria e exploração.
 
A globalização é um fenômeno irreversível, tomou uma proporção mundial principalmente com o surgimento dos meios de comunicação que transmitem informação em tempo real, o que é positivo do ponto de vista da integração, do conhecimento. Porém, muitos atrelam ao conceito de globalização o neoliberalismo, doutrina diferente e que na realidade já está em colapso. O neoliberalismo, ou seja, a regulamentação livre do mercado e a abertura da economia dos países interfere no direito do trabalho visto que defende a possibilidade de um contrato de trabalho menos rígido, convencional, e não legal.[94]
 
Para conceituar a globalização é necessário fazer um breve apanhando histórico. Nas últimas décadas do XX, a partir dos anos 80, o mundo assistiu as profundas modificações no modo de vida das pessoas. Mudanças, geográficas, econômicas ou políticas, que trouxeram o final da disputa mundial entre países com Estados Unidos e a extinta União Soviética, a criação de blocos econômicos regionais, a difusão dos meios de comunicação, enfraquecimento das soberanias estatais, o crescimento maciço dos países riscos e empobrecimento cada vez maior dos emergentes.[95]
 
Nesse contexto, é correto afirmar que o tipo clássico fundado na soberania do Estado perde espaço para uma noção de globalização, onde não há limites nem fronteiras. É latente que tais produtos são típicos do neoliberalismo, que preconiza a livre circulação de capital. Se, de um lado, traz avanços tecnológicos e científicos, de outro, a globalização impõe severas diferenças econômicas e sociais.[96]
 
[...] as novas forças que operam na atual ordem mundial, dominada pela economia capitalista de cunho neo-liberal, reduzem os espaços do Estado-Nação, obrigando a reformulação de seus projetos nacionais. As nações buscam proteger-se formando blocos geopolíticos e celebrando acordos sob o controle de organizações internacionais, como FMI, OMC (ex-GATT), BIRD, ONU etc. Ao mesmo tempo, surgem novos centros de poder que agem em todos os níveis, do local ao global, estabelecendo normas e leis nacionais que podem contrariar os interesses públicos da sociedade civil.[97]
 
É preciso considerar a globalização, não só como um fenômeno, mas um mecanismo transformador nas seguintes esferas: econômica, política, social, ambiental e cultural.[98]
 
 Na ótica econômica, com a criação de blocos regionais, surgiram também empresas transnacionais (empresas multinacionais), que dominam a produção em massa, o comércio e as finanças internacionais. Assim, são ditadas as diretrizes econômicas pelo mercado financeiro que, volátil, especulam o mercado interno das nações fragilizadas por seus humores.
 
Agora as empresas não têm mais nacionalidade, ultrapassaram os limites territoriais de seus Estados pela internacionalização e a mundialização ou globalização, chamada global ação. Os Estados passaram a depender diretamente desta união ou de seus parceiros.  Existem ainda alguns países independentes, que são a minoria, mas é grande a massa de países dependentes, que recebem dos primeiros a receita de seu comportamento, devendo pautar-se pela conduta e pelas exigências dos primeiros.[99]
 
No lado político, os mecanismos sociais aplicados ao Estado-Nação não servem mais para entender fenômenos das opiniões incertas das transnacionais, aprofundando cada vez as políticas independentes de desenvolvimento auto-sustentável das realidades sociais locais.[100]
 
A sociedade estatal, costurada com fronteiras – mas de centro e periferia; baseada numa democracia representativa formal – mas de abissais diferenças sociais; voltada à acumulação a qualquer custo - mas às custas do planeta e da sobrevivência da espécie – essa sociedade diabética, que tudo adoça com dinheiro e minimiza com insulinas estatais paliativas – está chegando ao seu próprio limite de esgotamento. É um modelo que está sendo atropelado por aquilo que sé conhece por globalização: uma nova Lex mercatoria, que não conhece limites jurídicos, desconhece fronteiras, promete liberdade e desenvolvimento, mas acelera o processo de concentração de renda, com empobrecimento e desigualdade.[101]
 
Dado que a prática e a ideologia da globalização conseguiram, em grande medida, restaurar a separação da economia do domínio político, os governos defrontam com uma capacidade de regulação e de controle bastante diminuída, restringindo-se ao papel reduzido de administradores do ajuste da economia no plano nacional, com o objetivo de ganhar competitividade no mercado global e assegurar o clima de confiabilidade capaz de atrair investidores.[102]
 
No aspecto social, também se percebeu profundas mudanças, claro para pior. Com uma economia globalizada acabou-se por perpetuar a síndrome de exclusão social de forma violenta. A massa operária da manutenção do estado-quo, transmite à população a teoria da crueldade do discurso globalizante, afirmando que são meios necessários e irreversíveis. É a manipulação social-discursiva, que ausenta o Estado e enfraquece as promoções políticas públicas essenciais para as promoções sociais que combatem a marginalização em subúrbios que não têm um mínimo de habitabilidade.[103]
 
Por conseqüência da globalização, bem como das mudanças dela decorrentes no plano da divisão internacional do trabalho, da superação da indústria fordista-taylorista, bem como da transnacionalização do capital, está hoje em questão a própria capacidade do Estado-Nação de estabelecer políticas sociais e trabalhistas sem atentar para o que se verifica na arena da competitividade econômica e escala planetária. Em conseqüência, discute-se sob que condições é possível vaticinar a sobrevida dos direitos sociais em sua acepção protecionista e promocional.[104]
 
É nítida à contrária opinião comum, pois a integração regional, com o reflexo econômico da globalização, pressupõe a perda de certa parcela da soberania. Quanto maior for essa integração, menor será a soberania, é latente que as possibilidades de se formular e de se implantar políticas públicas e sociais internas serão menores.
 
Já no ambiental, observando que as ambições financeiras ferozes dos capitalistas, dão margem para impetuosa destruição dos recursos naturais, principalmente dos não-renováveis. O desequilíbrio ecológico, as modificações climáticas, como aquecimento global, mostra a grande devastação do ambiente para saciar há busca frenética pelo lucro e expansão do capital. [105]
 
Soma ao ambiente trabalhista, algumas ilegalidades ambientais, de destruição e exploração maciça dos recursos naturais, normalmente sem autorização legal. Há uma nítida exploração global do meio ambiente, muitas vezes impostas pelos países desenvolvidos aos não desenvolvidos, fato ao enfraquecimento da soberania do Estado-Nação.[106]
 
O paradigma que professaremos – sob civilização – é, realmente, de extrema arrogância e brutalidade com a natureza e quaisquer outros modelos que não seja esse, de apropriação, de lucro e de acumulação. Sua base é um antropocentrismo intolerante que desqualifica a priori todos os demais seres – reputados simples meios ou coisas – objetos inferiores, à disposição do rei da criação. O paradoxo desse fundamentalismo econômico, é que a desqualifica é do próprio homem, que se avilta na pobreza, em mazelas sociais e risco de extinção com espécie. Pelo esgotamento acelerado do planeta.[107]
 
Culturalmente, verifica-se uma globalização nos moldes americanos de vida, que reflete na cultura de muitos povos, influenciando ou interferindo nas culturas locais.
 
Em suma, a globalização pode ser definida como um poderoso processo de estandardização da cultura a nível mundial. Só que isso ocorre segundo os padrões e critérios de quem detêm a maior parcela de poder na sociedade pelo domínio da informação, da ciência e da tecnologia; e um tal poder hoje transcende a nação e o Estado, projetando-se como poder mundial, não somente militar e econômico, mas cientifico, cultural e ideológico. Ou seja, o poder está como nunca jamais se vislumbrou nas mãos de quem domina o saber, que hoje se identifica com o crescente domínio da tecnologia e da informação. E o resultado desse processo, o fruto mais evidente e provavelmente maus nefasto da globalização é, como igualmente jamais se anteviu, a unidimensionalização do ser humano, traduzida na conformização com padrões heterônomos que tratam de amoldar não somente seu comportamento exterior, como também sua alma interior, sua cultura e seu sentimento.[108]
 
No sentido acima, o direito do trabalho recebe as influências do discurso neoliberal e globalizante, reflexos sobre os direitos sociais que culmina com a conclusão que o intervencionismo estatal de proteção do trabalhador atrapalha a nova onde econômica, suprimindo o investimento e, por isso, causando a derrocada do emprego.
 
 Todavia, considera-se que a alegada crise do intervencionismo social, influenciada pelo discurso neoliberal globalizante, decorre da ausência de controle do Estado, da circulação de bens e valores, do que os obstáculos das normas de proteção ao empregado e ao trabalhador. [109]
 
 
3.1.1 Os reflexos da globalização nas relações laborais
 
Sobre o emprego os reflexos da globalização nas relações de emprego são muitos, destacando-se: a) o da sua redução geral; b) o da sua ampliação setorial, devido às transformações da sociedade industrial para a pós-industrial, criação de setores produtivos eivados de tecnologia e o crescimento dos setores de serviços, transferindo estes setores para países emergentes; c) descentralização das atividades da empresa, chamada terceirização; d) aumento da informalização do trabalho; e) aumento da qualificação profissional.[110]
 
Redução da força laboral a níveis mais altos. Com o avanço tecnológico, somado com aumento potencial da produção, vem resultando na problemática do desemprego, que é a diminuição do número de operários, que são substituídos por software e robôs. Com aumento da tecnologia o trabalho humano passou a ser sistematicamente eliminado para ceder lugar às máquinas.[111]
 
Efeitos sobre o aumento do salário em alguns setores e diminuição em outros. A remuneração liga-se com aumento da produtividade e desempenho das empresas. Jornada de trabalho reduzida para diminuir gastos. [112]
 
Efeitos sobre os tipos de contratos de trabalho: aumento crescente dos contratos de trabalho por prazo determinado. Os contratos de trabalho por prazo indeterminado com subsídios previdenciários.
 
Efeitos sobre a jornada de trabalho, compensação de horas com o banco de horas, que é a forma de distribuir as horas de trabalho e respeitar as normas trabalhistas. A redução da jornada normal sem redução dos salários, que não garante a vaga na empresa, logo não sendo gerado de emprego. [113]
 
Efeito sobre a suspensão do contrato, suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo em vista causas econômica, alternativa para dispensa coletiva para muitos.[114]
 
Efeitos sobre a descentralização das atividades, A terceirização alcançou níveis antes não conhecidos. Cria-se um problema, a exemplo das cooperativas fraudulentas, que serve para aliviar custos do trabalho sob forma de emprego.[115]
 
Efeitos sobre a mobilidade internacional da mão-de-obra: é substituída a ideia de proteção do trabalho nacional pela abertura das fronteiras para trabalho estrangeiro, surgem regiões econômica-jurídicas supranacionais.[116]
 
3.1.2 Privatização
 
A globalização liberal impõe o afastamento do Estado da proteção da relação de emprego, historicamente construída em cima do princípio da proteção do trabalhador. Esse mesmo Estado, exige o mínimo no que refere-se à ordem social e econômica.
 
Pode-se conceituar a privatização como a delegação das responsabilidades públicas para entidades privadas. Embora uma conseqüência imediata do processo privatizador seja o afastamento do governo na prestação dos serviços educacionais, de telecomunicações, do setor energético, com o decorrente aumento da oferta privada nesses campos, a dinâmica de delegação de responsabilidades públicas precisa do Estado e, de forma mediata, o fortalece. Assim, o que está em jogo não é o "afastamento" da ação estatal senão sua reconfiguração.[117]
 
Ocorre que o afastamento do Estado pelas ideologias neoliberais promove o repúdio da promoção do bem comum, seu fim último e principal, quanto único.[118]
 
O predomínio da iniciativa nas orbitas econômica e social, sob o pálio do princípio da autonomia da vontade, coaduna-se com a função que a doutrina liberal atribui ai Estado, qual seja: a de criar as condições propícias que a vontade individual possa exercer-se plenamente. São essas condições propícias que determinam a emergência do mercado, cujas regras restritivas do exercício da vontade dos demais indivíduos.[119]
 
As circunstâncias que levam ao Estado a desenvolver suas funções, necessárias para cada vez mais aumentar a liberdade de iniciativa individual. Há uma redução do Poder Executivo na economia, uma intervenção principalmente no âmbito da administração indireta, mais precisamente na seara das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que operam em áreas juridicamente privadas.[120]
 
Alguns mecanismos constitucionais, dizem que o Estado só estaria legitimado para agir como agente regulador e fiscalizador da atividade econômica, assim, cabendo-lhe somente a atribuição das funções fiscalizadoras e de planejamento. Isto posto, tal posição cede a uma interpretação sistemática da Carta Magna, haja vista que esta não fixa nenhum limite para o intervencionismo estatal na economia.
 
Durante os dois mandatos do ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, assistiu-se várias privatizações, a exemplo da Companhia Vale do Rio Doce e das bandas de telefonia.[121]
 
Com inúmeros novos valores fundamentais surgindo-a questão da gestão, as novas ferramentas de política social, as estratégias de colocação dos países na nova economia global, o novo modelo de Estado – sua visão de mundo continua se resumindo aos meios, jamais aos fins, com uma superficialidade acachapante. Como fez durante todo seu governo, limita-se a levantar bandeiras soltas (privatização, reforma do Estado) sem nenhum plano estratégico por trás.
Sua opção pela liberalização financeira, ao invés da liberalização comercial, foi o maior erro estratégico que o país cometeu na sua história moderna. Seu descuido em relação à absorção de tecnologia do estrangeiro, ao controle das formas modernas de produção (como fez a China, com seu programa de atração de empresas, não de capitais) jogou fora a grande oportunidade aberta pela implosão da cadeia produtiva das multinacionais. A ação pela liberalização financeira provocou apreciação do câmbio, desestruturação do aparelho produtivo, concentração de renda, aumento da carga tributária, desestímulo ao empreendedorismo, esmagamento da classe média e criação de uma dívida interna que levará anos e anos ainda para ser debelada. Abandonou planos de reforma administrativa, a chance de mudar a Previdência com a privatização[122]
 
Menciona-se, a propósito à privatização do setor de telecomunicações:
 
A globalização das corporações de telecomunicações levou-as a absorver redes de serviços em terceiros países. Isto foi, particularmente, o que aconteceu na América Latina. Aqui, a maioria dos sistemas telefônicos pertencia à norte-americana ITT, até os anos 50 e 60. E funcionavam muito mal. Por isso foram estatizados. Agora, assistimos a um novo processo de re-privatização desses sistemas. Quase todos acabaram adquiridos por operadores nacionais europeus. A Telefônica da España foi a corporação estrangeira que mais se beneficiou do processo: abocanhou o Chile, o Peru, a Venezuela, a metade sul da Argentina (junto com metade de Buenos Aires) e outros sistemas na América Central. A France Télécon tomou o México e, aliada à STET, também levou a metade norte da Argentina.[123]
 
Os processos, exemplificados sobre um enfoque da redução do Estado, acarretaram, em verdade, fizeram com que as empresas privatizadas reduzissem salários, afetando principalmente a qualidade do serviço prestado ao consumidor.
 
O discurso neoliberal utiliza-se de argumentos inverídicos, que evita uma discussão pública se realmente a benefícios ou malefícios nos processos de privatização. Contam com auxílio dos meios de comunicação em massa, defendendo a necessidade da retirada do Estado nas atividades econômicas.
 
 
 
3.1.3 Terceirização
 
As mudanças trazidas pela globalização exigiram alteração na forma de gestão das empresas, para cada vez mais buscar o lucro. A terceirização figura para os empresários uma forma alternativa para atingir os fins últimos do capitalismo.
 
Na terceirização há um relacionamento para forma base entre empregado, empresa prestadora e tomador de serviço, em síntese a terceirização visa à redução de custos, sem que haja vinculo direto de emprego com tomador de serviço. [124]
 
[...] é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividade ou serviço não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregador desta; transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos.[125]
 
Assim, não existe ainda no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para terceirização. Configurando apenas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento favorável a terceirização pela Súmula 331.[126]
 
Há um exame da atividade fim da empresa tomadora de serviço o caractere que determinará se a terceirização operada mostra-se legal ou contrária ao Direito do Trabalho, na medida em que abre imenso flanco na questão da fraude do vinculo empregatício.[127]
 
Não obstante a terceirização não produza, a priori, extinção do posto de trabalho, pode por fim a proteção dos direitos sociais. Essa corrosão do clássico Direito do Trabalho extremamente nociva, com propósito de economizar custos empresariais, põe em jogo as garantias constitucionais do trabalhador.[128]
 
Sabendo-se que a terceirização é uma modalidade de contrato precário prevista pelo Direito do Trabalhado brasileiro e que, por óbvio, fragmenta direitos e piora a infra-estrutura de labor para os empregados terceirizados, é que se pode afirmar, sob o ponto de vista social, que tal fenômeno é um processo de otimização de gastos e maximização dos lucros pelas grandes empresas, para o empregado constitui meio de labor que, na maioria das vezes, implica perda de renda efetiva.[129]
 
Cabe destacar, que os tribunais trabalhistas vem salvaguardando os direitos trabalhistas nos caso que as empresas prestadoras venham a inadimplir as verbas indenizatórias.[130]
 
Cumpre assim finalizar que a terceirização veio com fundamento articulador, de que abriria muitos postos de trabalho e respeitaria os direitos trabalhistas face a flexibilização, o que não aconteceu na práxis. Atentaram contra tais direitos, para buscar aumento dos lucros, frente ao capitalismo feroz e o neoliberalismo rapinador.[131] 
 
3.2 As razões de ordem econômica e financeira
 
Com a globalização da economia mundial, e a maior integração dos países, fato facilitador de circulação de bens e serviços, gerou um grande progresso tecnológico, além da abertura das fronteiras para trabalhadores.[132]
 
Alguns pesquisadores apontam que a globalização gera um crescimento da prosperidade mundial, para outros é um fato perverso, assim gerando mais pobreza.[133]
 
A Organização Internacional do Trabalho – OIT mostra que questão deve ser vista de três formas: a) O emprego mundial, b) As políticas nacionais na era da globalização e c) Atividade normativa da OIT na era da globalização. Essas questões mostraram uma preocupação com atual e precária situação do emprego venha a agravar-se, pois os rápidos progressos tecnológicos transem consigo fatores de diminuição do pessoal, redução de salários dos trabalhadores desqualificados, perda de empregos.[134]
 
A competitividade entre as empresas de diferentes países levam a redução de custos de produção, dentre esses os números de empregados, salários e redução de jornada de trabalho, que trazem seqüelas para o direito do trabalho.
 
A descentralização, produção no exterior e o desemprego crescente, contribuem para reduzir capacidade de negociação coletiva dos sindicatos.
A informatização e a globalização levaram as empresas a se reestruturar os serviços e a dispensar por motivos econômicos, para aumentar a produção com número menor de empregados.[135]
 
O resgate da dívida social é tarefa que desafia os Governos, com reflexos das eleições que escolheram novos presidentes da República para alguns países vinculados a uma ideologia comum e que enfrentam problemas sócios parecidos, para quais não apresentaram soluções.[136]
 
Assim, pode-se dizer que a globalização facilitou a troca tecnológica entre os países, contribuindo para a redução do número de empregos na esfera mundial, trazendo consigo consequências devastadores para classe trabalhadora e gera uma certa instabilidade para os governos.
 
3.3 As tecnologias de ponta e o aumento de produtividade: a substituição do homem pela máquina?
 
A tecnologia mostra seu lado perverso (empregado) e seu lado benéfico (empregador), possibilita aumento da produtividade, consequentemente aumento, também, dos lucros, mas tende a substituir a mão-de-obra cada vez mais. Nota-se que o retrocesso social é um fenômeno avassalador, que estimula a pobreza dos povos, principalmente dos mais subdesenvolvidos. 
 
A tecnologia mostrou o seu lado cruel: a substituição dos empregados pelo software e a desnecessidade, cada vez maior, de um quadro numeroso de emprego para que a empresa consiga a mesma produção. Com a utilização da alta tecnologia, o trabalho humano passou a ser sistematicamente eliminada para ceder lugar a máquinas inteligente setores, inclusive agricultura, indústria e comercio, em atribuições administrativas e de base de mão-de-obra. A reciclagem profissional beneficiou percentual pequeno do total de desempregos, o setor público enfraqueceu-se, a mão-de-obra tornou-se barata em alguns países que a têm em excesso, os sistemas de seguridade social não suportaram os ônus da manutenção dos trabalhadores inativos e o Estado de bem-estar social deu mostras da sua debilitação. As empresas subcontrataram serviços, reordenaram as escalas de salários de uma estrutura fixa para planos salariais variáveis de acordo com a produtividade, o movimento sindical perdeu parte do seu poder de negociar e passou a lutar pela preservação dos empregos e não por vantagens econômicas.[137]
 
Com o aperfeiçoamento das máquinas e a necessidade econômica de uma produção em maior escala e menor tempo, o homem viu-se trocado, provocando em alguns grupos uma imensa revolta contra a máquina, posto que julgou-se ser ela a culpada da modificação do sistema de produção e desencadeadora da falta de trabalho, pois até então a demanda por mão de obra era imensamente maior. Frente a este estado de transformação econômica e de produção, Karl Marx analisa a situação ponderando que a substituição do homem pela máquina iria trazer maior conforto ao trabalhador, porque este teria sua carga horária reduzida e ainda assim produziria mais, fato também importante e necessário face ao aumento populacional das cidades. Contraditoriamente ao pensamento marxista, o que aconteceu foi uma alta exploração da força de trabalho de poucos indivíduos pelo detentor dos meios de produção. Percebendo o desfecho da história Marx reconsiderou seu pensamento, não condenando a máquina, mas doutro modo evidenciando a usurpação do homem sobre o homem em virtude do controle dos meios de produção e o refinamento do mecanismo exploratório.[138]
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4 FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS: DISCUTINDO OS BENEFÍCIOS E AS DESVANTAGENS PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA
 
4.1 O conceito de flexibilização
 
São vários os conceito de flexibilização, mas podemos pré estabelecer que esta interligada com fatores econômicos, políticos e sociológicos, onde as normas trabalhistas são rígidas, e por tais questões renunciam-se de direitos para sustentar a relação laboral.
 
De fato, a flexibilização abarca um série de aspectos jurídicos, de acordo com o Direito de cada país, compreendendo fatores econômicos, políticos etc. Existem várias formas de flexibilização do Direito do Trabalho, em decorrência de cada sistema. Do ponto de vista sociológico, a flexibilização é a capacidade de renúncia a determinados costumes e de adaptação a novas situações. Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho.[139]
 
A flexibilização possibilita a renúncia de direitos trabalhistas e aqui se choca nitidamente com o princípio de irrenunciabilidade, haja vista que ninguém pode renunciar direito adquirido na esfera trabalhista. Pode a flexibilização, realmente resolver os problemas de ordem econômica, social e política? Há resposta pode ser óbvia, levando-se em consideração o princípio supracitado.
 
Buscando o significado do vocábulo “flexibilidade” em dicionários ortográficos encontra-se o seguinte significado; “qualidade do que é flexível”, chamando à atenção do vocábulo a relação com de sinônimos: “servilismo”. Não é o acaso que ele é assim. [140]
 
A Flexibilização é concebida no ordenamento jurídico, principalmente no âmbito constitucional-trabalhista, mantendo-se maleável, em detrimento da rigidez legal dos direitos sociais. É possível relacionar, mesmo provisoriamente, que a flexibilização pode-se adaptar ao texto constitucional, tendo em vista, os direitos sociais e às variantes do mercado de trabalho, somadas às exigências de competitividade econômica e de modernização tecnológica das empresas privadas.[141]
 
Neste sentido, há quem diferencie a flexibilização da desregulamentação.
 
[...] a nosso entender, portanto, a desregulamentação do Direito do Trabalho, que alguns autores consideram uma das formas de flexibilização, com esta não se confunde. A desregulamentação retira a proteção de Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego. Já a flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Precisamente porque há leis é que determinados preceitos devem ser flexíveis ou estabelecer fórmulas alternativas para a sua aplicação.[142]
 
Acredita-se, ainda, ter encontrado uma melhor definição para este conceito. Em termos muitos gerais e no âmbito do Direito do trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento, ou adaptação da proteção trabalhista clássica com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa.
 
Pode-se concluir que a flexibilização é impulsionada pela ideologia neoliberal, que suprime ou relativiza as normas jurídicas que garantem a proteção dos empregados na relação contratual com seu empregador, que visa reduzir custos com a mão-de-obra e o de produção, viabilizando uma disputa competitiva das empresas globalizadas.[143]
 
 
 
 
4.1.1 A leitura constitucional do direito do trabalho e sua flexibilização acerca do princípio da dignidade humana.
 
Importa tratar os reflexos da flexibilização das normas trabalhistas, com relação ao princípio da dignidade humana. Há uma ligação necessária entre os dois institutos, que irão influenciar as decisões em matéria do trabalho. Não há como negar a existência de uma ligação entre a dignidade e o trabalho.
 
O trabalho apresenta-se como consoante da essência humana, adstrita a interação dos homens na busca pela sobrevivência e da sua qualidade de vida. Podemos dizer que o trabalho é essencial à vida, expressando sua máxima na dignidade na forma do labor, que há de ser buscada também na esfera jurídica.[144]
 
Os direitos fundamentais conceituam em primeiro momento, apenas liberdades individuais essencialmente (reuniões, manifestações, locomoção, escolha da atividade profissional), que devem ser combatidas contra o abuso estatal. É fato que os direitos fundamentais de destacam quando incorporam-se aos interesses de natureza socioeconômica, dando ênfase ao processo de consolidação do direito do trabalho, a partir da segunda metade do século XIX.[145]
 
Podem-se classificar os direitos fundamentais sociais em: a) direito à educação, qualificação profissional e cultural; b) Direito ao trabalho; c) direito à segurança social; d) direito à vida digna, incluindo alimentação, vestuário e habitação; e e) direito a um meio ambiente saudável.
 
 Com advento da Constituição de 1988, ostenta-se uma ampla proteção aos direitos sociais, garantidos nos artigos 6º e 7º, os quais integram o Título II da Constituição, “Dos Direitos e garantias fundamentais”, que dispõem por revelar, princípios jurídicos que tocam de perto o Direito do Trabalho.[146]
Constituição norteia a dignidade humana, no artigo 1º, IV, que à luz do texto constitucional, de ordem econômica (art. 170, Caput) e a própria ordem social (art. 193), facetado em seguridade social (art. 194), educação e cultura (art. 205 e 215), ciência e tecnologia (art. 218), comunicação social (art. 220), meio ambiente (art. 225) e família, criança, adolescente e idoso (art. 226 e seguintes).[147]
 
O princípio da Justiça Social, latente no art 3, I e III, indica que a justiça social está presente nos fundamentos da república, da mesma forma os princípios da Valorização Social do Trabalho, e o da Justiça Social, encontrados na ordem econômica.
 
Consagra no texto constitucional, uma espécie de “solidarismo constitucional” que permite identificar há existência dos direitos sociais fundamentais e dos direitos fundamentais do trabalho, pois não há duvidas que este direito é tipicamente social.[148]
 
A partir daí, a relação com o Direito Laboral com a dignidade humana:
 
A dignidade e trabalho são elementos essenciais da vida humana anteriores ao direito, sendo forçoso concluir que pelo trabalho também se reconhece e reserva a dignidade humana, algo que se deve ver refletido igualmente no direito, já que ao Princípio da Dignidade Humana cumpre inspirar todas as decisões acerca da aplicação dos direitos fundamentais do trabalho, exceto em situação excepcionalíssimas em que se deva, por força do juízo de ponderação, dar prevalência, por exemplo, à vida.[149]
 
Os direitos fundamentais do trabalho devem abranger todas as atividades laborais no âmbito constitucional e infraconstitucional, sob pena da prevalência de um direito ultrapassado e desformalizado.
 
A flexibilização do Direito, pode-se assim dizer, é a forma de deixar o direito menos rígido, ou até desregulamentá-lo, mas deve-se observar os seus limites, abordando a temática do “mínimo existencial”, representando a ideia de direitos e prestações mínimas a que todo o ser humano deve acessar a garantia de uma vida digna.[150]
 
Mas, por seu turno, cada qual desses fundamentos se abre para um leque de possibilidades hermenêuticas, o que torna cada vez mais intrincada a problemática da metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial.
 
Trabalho e dignidade humana, expressam, em síntese, o poder de transformar as normas laborais rígidas em flexibilização, tendo como fundamentos a dignidade humana e os direitos sociais, que visam melhorar as condições laborais e garantir o mínimo aos trabalhadores terem uma vida digna.[151]
 
Por razões obvias que não é difícil constatar que o “trabalho capitalista-econômico” é a forma de assegurar e promover a dignidade do ser humano, sendo ilegítimo e inconstitucional qualquer raciocínio que pretenda inverter esta ordem, seja para colocar o homem como apenas meio de produção, para fomentar o capital, sem lucrar dele.
 
Partindo desta premissa, é que decorre a dignidade da pessoa humana, constituindo fundamento material e instrumental para ordenar ações legítimas contra a flexibilização nociva aos direitos trabalhistas.
 
A afirmação dos direitos trabalhistas, calcado em princípios e fundamentos jus laborais, instiga uma distribuição de riquezas e de benefícios, oriundos do capital, para a generalidade dos homens:[152]
 
E é justamente a afirmação da dignidade da pessoa humana, que fundamenta os direitos trabalhistas, que proporcionará a tão almejada justiça social em nosso país, diminuindo a absurda e inaceitável desigualdade social e regional que exclui a grande massa dos cidadãos brasileiros do acesso aos meios básicos de vida digna, como o trabalho, a educação e a saúde.[153]
 
Com efeito, o Estado, através de políticas públicas e da jurisdição, assim como a sociedade civil e os particulares, nas mais diversas formas de organização e de mobilização, devem reconhecer a força normativa do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, colocando-o em prática.
 
É uma ideia nova, uma concepção positiva e transformadora, que pretende resgatar e afirmar a dignidade do homem e o seu verdadeiro lugar no processo civilizatório, libertando-o e emancipando-o de sua condição de meio para os desígnios do capital, invertendo essa lógica hoje corrente, para fazer justamente o contrário: colocar o capital como meio de atingir os desígnios do homem e de sua dignidade.
 
É um campo inexplorado, aguardando que inteligências jovens o descubram e realizem a revolução há muito aguardada no campo do direito. Nessa tarefa cabe aos juristas importantíssimo papel, pois a manutenção do monopólio dos tecnocratas poderá fazer com que a falta de perspectiva humanística, o desconhecimento dos princípios gerais em que o direito se apóia e a exclusiva subordinação a metas de natureza econômica – como se a riqueza a qualquer custo fosse a única opção válida – conduzam ao esquecimento progressivo da dignidade da pessoa humana.[154]
 
Há de se dar força normativa e eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na sua dimensão defensiva – que objetiva a proteção do trabalhador na esfera individual de personalidade – como na sua dimensão prestacional, visando a alcançar os meios necessários para que o trabalho viva dignamente.
 
“Ora, a concepção contemporânea de dignidade humana envolve, sem dúvida, a dimensão social do indivíduo, uma vez que é inviável supor-se a presença do respeito à dignidade de um ser humano radicalmente excluído de qualquer inserção socioeconômica da sociedade”.
 
Porém, não basta apontar as mazelas e deixá-las como estão. É necessário apresentar soluções e agir. É de fundamental importância resistir a esse modelo pernicioso aos interesses do homem e da sociedade, que prestigia a concentração de capital na mão de uns poucos, em detrimento de um imenso contingente de excluídos e despossuídos.[155]
 
4.2 Argumentos em favor da flexibilização das normas trabalhistas
 
Para aqueles que defendem a flexibilização, “chamados semiflexibilistas”, a explicação para se flexibilizar está alicerçada no momento promocional do direito do trabalho. Adaptações à realidade dos fatos, advindo das constantes crises mundiais, podem assegurar melhores condições aos trabalhadores, assim:[156]
 
Com a globalização da economia e com a ideologia neoliberal em curso, as normas de proteção do trabalhador vêm sendo consideradas economicamente “pesadas” e “inflexíveis”; fator que, segundo os empresários, aumenta o “custo” da produção, inviabilizando a competitividade das empresas e a própria manutenção de postos formais de trabalho, dada a suposta “alta” carga tributária e para-fiscal. Assim, os defensores da flexibilização alegam que a negociação entre as partes sobre os termos do contrato de trabalho faria aumentar o número de postos de trabalho e ainda diminuiria o risco de eventuais demissões. Aduzem que a maioria dos países desenvolvidos, especialmente os europeus, já aderiu ao modelo flexibilizado, com sucesso. Defendem que as mudanças democratizam as relações de trabalho, uma vez que quem decidirá os acordos serão os próprios trabalhadores e não o Estado.
 
[...] a evolução do direito do trabalho implica necessariamente na flexibilização das normas trabalhistas, concedendo uma maior liberdade às negociações entre as partes, o que diminuiria encargos das empresas e, por conseqüência, possibilitaria uma maior contratação.[157]
 
Observa-se para esta teoria, deva prevalecer a autonomia privada coletiva, e sua plena valoração. As regras seriam estabelecidas pelo binômio, necessidade e coletividade, espécie de valoração privada que visa atender empregados e empregados frente às dificuldades econômicas, sociais e políticas.[158]
 
A ideologia neoliberal, alguns poucos passaram a defender a flexibilização das leis do trabalho. Para eles, o modelo vigente onera excessivamente as empresas, aumentando o desemprego.
 
Todavia com globalização da economia e com a ideologia neoliberal em curso, as normas de proteção do trabalhador vêm sendo consideradas economicamente pesadas e inflexíveis. Segundo os empresários, o custo da produção, inviabiliza a competitividade entre empresas e a própria manutenção de postos formais de trabalho, devida a alta carga tributária e fiscal.
 
Para aqueles defensores da flexibilização, que alegam uma negociação entre as partes sobre os termos do contrato de trabalho, aumentaria o número de postos de trabalho e ainda diminuiria o risco de eventuais demissões.
 
Mencionam que a maioria dos países desenvolvidos, em destaque os europeus, aderiram ao modelo flexibilizado com sucesso. Defendem que as mudanças democratizam as relações de trabalho, uma vez que quem influenciará na decisão dos acordos com os próprios trabalhadores e não se valendo mais do Estado para fazê-los.[159]
 
 Os defensores, acreditam que evolução do direito do trabalho implica necessariamente na flexibilização das normas trabalhistas, concedendo uma maior liberdade às negociações entre as partes, assim, diminuiria os altos encargos das empresas e, por consequência, elevaria contratações.
 
Para estes, a possibilidade de flexibilizar os direitos, criar-se-iam mais empregos.[160]
 
 
4.3 Argumentos contrários a flexibilização das normas trabalhistas
 
Já os antiflexibilistas, a flexibilização das normas trabalhistas é algo nocivo para os trabalhadores, pois retira destes, direitos conquistados ao longo da história sob duras penas.[161]
 
Como a sua gênese ocorreu em uma época de exploração propiciada pela Revolução Industrial e por um momento de reconstrução dos direitos humanos Pós-Guerra Mundial, no momento atual é de fazer valer os Direitos Sociais dos Trabalhadores a fim de evitar o caos desta sociedade. Algumas poucas flexibilizações existem na legislação trabalhista, por exemplo, do regime de banco de horas e suspensões negociadas, devendo ser utilizadas no estrito sentido da lei. Todavia, não se pode permitir uma suavizar a proteção ao trabalhador ou mesmo a desregulamentação do Direito do Trabalho; sendo este o ramo jurídico mais vantajoso e representativo, para evitar o colapso social de uma crise econômica internacional.[162]
 
O Brasil, como praticamente todo o resto do mundo capitalista, está enfrentando uma crise econômica. Diversos postos de trabalho foram perdidos, e alguns vêem como solução a flexibilização da legislação trabalhista. Ocorre que as relações de emprego são um ponto essencial para o crescimento interno, desenvolvimento e segurança jurídica do país. A Consolidação das Leis do Trabalho foi conquistada pelos trabalhadores, de acordo com suas reais necessidades, a fim de atender a todos os seus ideais. O que há de ser esclarecido é que o trabalho não pode ser mais um objeto de comercialização, ou seja, não podemos admitir que a mão-de-obra do trabalhador brasileiro passe a ser objeto de pechincha e negociações que não levem em consideração as verdadeiras necessidades e os reais direitos do trabalhador.[163]
 
Assim sendo, seria uma forma de reduzir direitos, possibilitando um retrocesso histórico, enfraquecendo os trabalhadores a ponto de explorar sua mão-de-obra a níveis capitalistas
 
A solução para a crise, ao contrário do que muitos alegam, é o trabalho, amparado em nossa legislação trabalhista, com segurança para a população brasileira. Não há sentido em realizar uma reforma na legislação trabalhista, ao contrário. O que se faz necessário é a dinamização da economia, com o intuito de gerar crescimento em longo prazo, aumentando a produtividade e melhorando as relações de trabalho. Desta forma, devemos lutar pela menor flexibilização das leis do trabalho, a fim de que não reste prejudicada a segurança das relações travadas e as garantias fundamentais já conquistadas.[164]  
 
O que se nota nos países que flexibilizaram suas leis trabalhistas, a exemplo da França, trouxeram de certa forma prejuízo aos trabalhadores. O desemprego continuou muito elevado, os salários atingiram níveis baixíssimos, e os empregos atingiram, também, um grau maior de precariedade que não havia anteriormente. O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil de ser dominado.
 
As condições de trabalho dominantes na Europa, as quais se discute a flexibilização são muitos diferentes. A legislação de muitos países Europeus, limitam consideravelmente a faculdade de despedir sem justa causa. Os procedimentos são minuciosos e custosos. Por exemplo, na França despedida sem justa causa custa em média 50.000 francos (7.500 dólares), no Reino Unido algo em torno 5.000 libras (7.800 dólares), enquanto na América Latina é muito raro dispensas atingirem esses valores. [165]
 
Cabe ainda salientar que qualquer medida eventual que restringir o poder de compra dos trabalhadores pode acentuar os efeitos da crise. O que o País precisa fazer é dar condições ao trabalhador para que não seja reduzido seu poder de compra.
 
Recentemente se mostrou que não é flexibilizando a legislação trabalhista que vamos conseguir resolver os problemas do mercado de trabalho. Esses problemas, principalmente o nível de emprego, dependem mais das dinâmicas economias do que da legislação trabalhista.
 
Acredita-se que a solução para a crise contemporânea não é a flexibilização das leis trabalhistas, mas sim uma reformulação tributária, com redução dos encargos sociais. Isso porque os custos com encargos sociais chegam os inacreditáveis 62% da folha de pagamento, logo muito mais onerosos que os direitos dos trabalhadores consolidados em nossa legislação. 
 
Quando a economia desacelera e paralisar por algum tempo, não se pode mexer na legislação trabalhista, na esfera dos direitos dos trabalhadores e empregadores. Agora, quando a economia já desacelerou e tende a paralisar, por algum tempo, o Estado não poderá prosseguir na gastança que se habituou; contendo na admissão de funcionários e empregados públicos; moderando nos reajustes e salários e trazendo aos particulares a notícia da redução dos encargos que cobra pelo evento produção-trabalho.[166]
 
4.4 Análise da flexibilização no contexto brasileiro: discutindo os valores constitucionais e a realidade da práxis jurídica
 
A reestruturação produtiva do capital a partir dos anos 90 no Brasil, ampliou-se com intensidade a subcontratação e a terceirização, seguindo as políticas de Washington, que enxugava a força laboral e controlava o trabalho social.[167]
 
A nova forma de gestão da força de trabalho implantada no espaço produtivo do Estado foi alcançada via privatizações de setores estratégicos da economia. Um dos aspectos mais marcantes das políticas neoliberais do Governo Fernando Henrique Cardoso foi a pressão privatística dos setores de Telecomunicações e de Energia em 1998 pelos efeitos devastadores provocados no campo da força de trabalho. O quadro que se apresentou após a privatização de tais empresas, decorrente do projeto de transformação empresarial, forjava uma cultura empresarial no sentido de preparar o pessoal para novo cenário. Este programa trouxe, em seu bojo, um novo tipo de administração cuja principal preocupação era a ampliação d mercado, culminando na adoção do marketing como estratégia fundamental para tal ampliação.[168]
 
Os efeitos dos novos ditames presumem uma nova estrutura flexível e quebra com a lógica clássica do emprego tradicional. A ofensiva capitalista assistida pelo governo não teve seu fim, penetrou no legislativo com a flexibilização da jornada de trabalho, chamado banco de horas, ainda possibilitou a contratação por tempo determinado, conforme lei 9601/98.
 
A implementação do contrato por tempo determinado a princípio não teve repercussão na mídia, tendo em vista que a flexibilização já era conhecida. O mais estranho que este movimento fora apoiado pela força sindical em conjunto com oito sindicatos patronais, acompanhando da proposta do Governamental.[169]
 
A política iniciada no Governo do ex-presidente Fernando Collor e (re)implantada no governo Fernando Henrique Cardoso, [...] incluía uma serie de medidas para sua efetivação – privatização de empresas estatais, abertura da economia brasileira ao capital estrangeiro, política de livre negociação salarial e desregulamentação no plano econômico. Para atingir as metas de sua política econômica, o projeto neoliberal erigiu como seu maior inimigo o sindicalismo combativo e reivindicativo da década de 1980, na feliz expressão de Ricardo Antunes.[170]
 
Fato a inércia dos movimentos sociais, o governo acumulo forças para atrair capital externo e precarizou às relações laborais. Assim o governo FHC virou a página getulista e flexibilizou o direito pátrio.
 
Há exemplo da lei 9.601/98 dos contratos a prazo determinado, a qual trouxe consigo a flexibilização da norma trabalhista, aqui não se prepondera mais a simples adequação do caráter genérico das leis laborais, gerando a perda de alguns direitos trabalhistas que eram regulados via negociação coletiva.
 
Assim lei fere o princípio da continuidade da relação de emprego, além de estar incompatível a Constituição, no que tange ao princípio do art 7º, da norma mais benéfica.[171]
 
A Constituição Federal, ao inserir tal principio, não autoriza ao legislador ordinário a elaboração de norma trabalhista que conspire contra os objetivos de elevação das condições de pactuação da força de trabalho. O caráter informativo e normativo do princípio da norma mais favorável atua na fase pré-jurídica de construção da norma legal, e não só na fase jurídica quando já construída a norma de Direito.[172]
 
Certo que os direitos trabalhistas se mantiveram inalterado ao logo do século XX, e nos meados do século XXI, fala-se em flexibiliza direitos, na busca de regular as relações sociais a partir da contratualização liberal e individualista nos moldes do direito civil. O sistema escravista aparece com fenômeno de exclusão apoiado pelo capitalismo contemporâneo.
 
O crescimento econômico sustentável, não pode ser desregulado pelo capitalismo avassalador. A volta da inclusão social deve acompanhar-se de políticas públicas que ampliem os postos de trabalho, inserido programas educacionais, culturais, moradia, saúde e dentre outro fatores.[173]
 
Revela-se, assim, pela imposição e pelo comprometimento da estrutura elitista de poder, que o centralismo legal e as instituições submissas se propõem a uma cultura de importação e reprodução, uma ideologia de liberalismo conservador e uma democracia formal e elitista, além de uma economia historicamente dependente, O certo é que um direito elaborado pelas elites, ou para entender a estas, consubstanciado na lei e nos códigos, difere elaborado pela sociedade na sua atividade criadora de normas e regras de conduta e de uma democracia participativa.[174]
 
As estruturas sócio-econômica e política do país, deverão apresentar-se como uma barreira para a concretização da flexibilização das normas trabalhistas. A realidade brasileira não se compara aos moldes europeus, pois, está atingiu sua qualidade satisfatória. Já no Brasil, os graus de analfabetismo, ignorância, miséria absoluta, marginalidade cultural, despreparo profissional, aliado à desigualdade na distribuição de renda, formada por uma grande parcela da sociedade do país, sobrevive com abaixo nível de vida mínimo para a sustentação familiar. Na ótica das duas realidades, não há que se proceda, juridicamente, está forma. O desequilíbrio dos padrões sociais é marcante em nossa sociedade.
 
Somados, estes fatores têm a capacidade de desestruturar todo o ordenamento jurídico trabalhista. Além, dos quais ainda persistem, em nosso país, situações como o grave problema do trabalho escravo e infantil, arraigado em nossa cultura, acompanhados do uso da violência tem gerando a degradação do ser humano.
 
Na atualidade brasileira, apresenta-se um grau de dificuldades particularmente dramáticas, sob a égide da política neoliberal, acrescida pelo violento aumento da dívida externa e pela dependência econômica frente um seleto grupo de países. Não se pode, entretanto, flexibilizar o Direito do Trabalho no Brasil, sem o cuidado de diferenciar realidades e relações. [175]
 
A injunção de uma política econômica, baseada nos molde do mercado “livres”, tem argüido incompetência para reestruturar as relações de trabalho, a partir de alguns fatores externos e determinantes, já tratados nos capítulos anteriores, mas aqui lembrados em breve síntese abaixo:
 
Pela primeira vez na história da modernidade, a nova tecnologia é capaz de economizar mais trabalho em termos absolutos, do que é necessário para a expansão dos mercados de novos produtos.
 
A nova revolução industrial tem a capacidade de racionalização maior do que a capacidade de expansão. Sua eficácia expansionista, criadora de emprego deixou de existir. O desemprego tecnológico da antiga história da industrialização fez seu retorno triunfal, só que agora não se limita a um ramo de produção, mas se espalha em todas as indústrias, por todo o planeta.[176]
 
Muitos trabalhadores, que foram dispensados do trabalho assalariado, da condição que os mantinham por muitos anos, agora sobrevivem de formas distintas em meio a toda sorte de privações. O trabalho vivo cede lugar em velocidade espantosa às máquinas automatizadas e auto controladas.[177]
 
É a forma nova do império capitalista, nesta é a moderna perspectiva atual, que foi ampliada pelos meios de comunicação e o comércio de produção industrializada. A diluição e despersonalização da relação patrão e empregado; o trabalho produtivo vai-se tornando cada vez mais intenso em conhecimento; há necessidade de desenvolver um esforço permanente de incorporar os setores atrasados de mão-de-obra; impõe-se a necessidade de reavaliar as regras que regulam as relações de trabalho, de modo a não perder a competitividade frente aos concorrentes internacionais.[178]
 
As profundamente transformações nas relações de trabalho, que tratam da visão modernizada do liberalismo econômico do séc.XVIII, e as raízes do liberalismo, devem ser ressalvadas, pois estão fundadas no darwinismo social, na teoria da seleção natural, decorrente da luta pela existência[179], que adicionadas com a luta pela existência, de maneira livre, espontânea e descontrolada, mas de modo programado e intencional, principalmente por meio das instituições bancárias internacionais destinadas ao fomento do desenvolvimento econômico mundial e intercontinental.[180] Um exemplo óbvio, implantado no Brasil é a intervenção do FMI (Fundo Monetário Internacional), coordenando os rumos da economia nacional.
 
O apreço pela pessoa do trabalhador, à dignidade, é formalidade que norteiam o Direto do Trabalho no Brasil, e que buscam o aperfeiçoamento das relações emprego. A imposição da flexibilização é impulsionada por fatores econômicos, que poderão tornar-se instáveis, causando, assim, em momento de crise sérios danos as empresas, e logicamente ao empregado, não se pode repartir no Brasil, os prejuízos da crise com quem já vive em muitas vezes na miséria absoluta.[181]
 
O desacerto da flexibilização fixa-se no apoio econômico, pois, faz ser fator determinante no seio da sociedade, contudo na realidade são competidores dos demais fenômenos sociais.
 
A crise estrutural, decorrente com dois ou mais princípios da sociedade brasileira, onde uma minoria da parcela da população participa da economia, com uma situação de vida correspondente às dos países europeus, e a maioria é excluída vivendo em condições miseráveis.
 
Os efeitos mais maléficos de uma crise é o desemprego. A conseqüência é o aumento do mercado informal, à clandestinidade, sem qualquer acolhimento da legislação trabalhista acerca deste problema.
 
O Direito Trabalho no Brasil, não pode perder o seu sentido, isolando-se da realidade sócio-econômica da qual participa como mediador das relações, regulando as relações de produtividade e harmonizando interesses divergentes.
 
A flexibilização no direito pátrio não é totalmente desconhecida no cenário jurídico nacional. Existe algum tempo, e consagra medidas especiais, das quais, inclusive, foram ampliadas na Carta Magna de 5 de outubro de 1988, são elas: a sub empreitada; locação de mão-de-obra; contrato por prazo determinado; redução no tempo de trabalho, entre outros.[182]
Estes procedimentos têm aceitação pacificamente, sem reações negativas pela classe trabalhadora, excetuando as tentativas de redução de salário impostas pela lei. A dinâmica do Direito trabalhista do Brasil manifesta-se através de sentenças normativas da justiça do trabalho, que foram incorporadas ao texto da Lei Maior.
 
Essa dinâmica da jurisprudência, advém das ações coletivas, pois grande parte dessas normas reflete apenas o que autonomamente e em ocasião diversa, empregados e empregadores ajustam através de convenções acordos coletivos de trabalho.
 
Este processo deveria ser orientado de maneira sistemática, não de forma impositória, como deseja os agentes externos. Pois, o grave problema que vivenciamos, seria paulatinamente equacionado e efetivado. O que temos é pouco, talvez pobre, mas é o que representa a nossa realidade jurídico-laboral no momento.[183]
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5 CONCLUSÃO
 
 
Primeiramente, é necessário lançar uma visão crítica sobre as ideologias e os discursos que pretendem alterar o direito, para não implantar um sistema injusto, desconectado dos anseios e das necessidades sociais, capaz de gerar injustiças e, por decorrência, danos de difícil ou de quase impossível reparação.
 
Pode-se extrair da pesquisa, que o neoliberal prega direitos isonômicos para contratar, observada a lei do mercado, sem que o Estado a intervenha. Só que se esquece de observar a realidade social brasileira, que é desigual, socialmente, fruto da injusta distribuição de renda e de riquezas, cujos efeitos refletem nos contratos em geral, em especial nos contratos de trabalho, tendo em conta que estes são marcados pela figura da subordinação jurídica do empregado em face do empregador.
 
Assim empregados e empregadores não discutem os contratos de trabalho de forma isonômica, já que os primeiros são fracos. Muitas vezes são forçados a aceitar a oferta demandada, sempre motivada por questões pessoais e econômicas. Com o mercado extremamente competitivo, o empregado abre mão de direitos fundamentais, para ao menos sair da informalidade.
 
Daí a importância dos princípios de direito, os quais protegem efetivamente os mais frágeis, aqui empregados. Os princípios são necessários para a intervenção Estatal entre o capital e o trabalho, visando o perfeito equilíbrio material e formal do direito do trabalho. O Estado deve manter uma legislação protecionista, para a aplicação correta na defesa dos empregados. 
 
A ideologia neoliberal potencializa a flexibilização e não respeita os direitos trabalhistas, pois finge desconhecer a realidade brasileira. As negociações neoliberais são desiguais, e não são capazes de zelar pelos interesses dos empregados.  
A flexibilização proposta pelo neoliberalismo, deve ser vista com cautela e desconfiança. Deve ser a mínima, para não suprimir direito fundamentais e a própria constituição.
 
O fenômeno da flexibilização não deve ser aceito, já que desconsidera a realidade social brasileira, calejada por profundas desigualdades. Deve-se observar a Constituição, a qual promove a proteção do empregado.
 
Já que a Constituição garante os direitos trabalhistas, deve-se resistir a flexibilização ao máximo, pois ela suprime tais direitos e afronta nossa Carta Magna.
 
Essa proposta de resistência é que o Estado deve levar em consideração, para que mesmo possa promover o bem estar social, assegurar os direitos trabalhistas, proteger os hipossuficientes e principalmente programar políticas públicas para o desenvolvimento econômico e sustentável de todos os trabalhadores, dando-lhes o mínino de dignidade.
 
Podo-se afirmar que a flexibilização, proposta pelo neoliberalismo, visa apenas capital e lucro e o resgate da escravidão.
 
Diante o exposto, chega-se a seguinte conclusão:
 
A flexibilização na pode ser implementada no sistema brasileiro, que é protecionista.
 
A ideologia neoliberal desconhece a realidade brasileira, que é marcada por profundas desigualdades sociais.
 
Os princípios do direito do trabalho são idealizados na Constituição, logo não podem ser suprimidos para atender os caprichos do neoliberalismo;
 
O Estado é necessário para regular as relações entres empregadores e empregados, que são a parte frágil de relação.
A sociedade e os particulares devem promover esforços comuns para coibirem a flexibilização das normas trabalhistas, sob pena de virarem reféns do neoliberalismo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

REFERÊNCIAS
 
 
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[1] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 16.
[2] MARTINS, Sergio Pinto. A continuidade do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000. p. 27.
[3] TADEU, Leonardo. O direito do trabalho no tempo: surgimento e evolução no Brasil. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=7124&id_curso=561>. Acesso em: 12 jun. 2010.
 
[4] TADEU, Leonardo. O direito do trabalho no tempo: surgimento e evolução no Brasil. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=7124&id_curso=561>. Acesso em: 12 jun. 2010.
[5] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 15.
[6] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 15.
[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 6.
[8] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 67. 
[9] Ibidem, p. 68.
 
[10] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 6.
[11] Ibidem, p. 7.
[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 7.
[13] Ibidem, p. 8.
[14] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 35.
[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 8.
[16] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 93.
[17] Ibidem, p. 94.
[18] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 218-219.
[19] Ibidem, p. 219.
[20] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 8.
 
[21] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23.
[22] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 148.
[23] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 148.
[24] SILVA, Alberto. Neoliberalismo. Disponível em: < http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_24395/artigo_sobre_neoliberalismo>. Acesso em: 13 jun. 2010.
[25] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 9.
[26] BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em: < http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 13 jun. 2010.
 
[27] BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em: < http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 13 jun. 2010.
[29] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 9.
 
[30] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 37-38.
[31] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.10.
[32] Ibidem, p.10.
[33] Ibidem, p.10.
 
[34] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 99-100.
[35] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 10.
[36] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 73.
[37] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 10.
[38] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 226.
[39] Ibidem, p. 219.
[40] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 381.
[41] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 219.
[42] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 61.     
[43] NASCIMENTO, Op. Cit., p. 388.
[44] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 50.
[45] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 61.
[46] GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. Lisboa: Verbo, 1993. p. 257-258, apud BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade, p. 81-82.
[47] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 387.
[48] MARTINS, Op. Cit., p. 61.
[49] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 54.
[50] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 389.
[51] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 63.
[52] NASCIMENTO, Op. Cit., p. 389.
[53] NASCIMENTO, Op. Cit., p. 391.
[54] MARTINS, Op. Cit. p. 63.
[55] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 59.
[56] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 392.
[57] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 62.
[58] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. In: VADE MECUM. Organização Márcia Cristina Vaz dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[59] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. Organização Márcia Cristina Vaz dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[60] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 57.
[61] MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Princípios e fontes do Direito do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2009.
[62] VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 276.
[63] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. Organização Márcia Cristina Vaz dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[64] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 389.
[65] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36.
[66] Ibidem, p. 37.
[67] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 154.
[68] Ibidem, p. 155.
[69] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 38.
[70] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 34.
[71] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 155.
[72] MARTINS, Op. Cit., p. 38.
[73] MARTINS, Op. Cit., p. 38.
[74] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 39.
[75] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 156.
[76] Ibidem, p. 156-157.
[77] MARTINS, Op. Cit., p. 39-40.
[78] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 157.
[79] SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 40.
[80] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. Organização Márcia Cristina Vaz dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[81] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 40.
[82] Ibidem, p. 40.
[83] VECCHI, Ipojucan Demétrus. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. 2. ed. Passo Fundo: UPF Editora, 2007. p. 101.
[84] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 40.
[85] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 328-329.
[86] VECCHI, Op. Cit., p. 101.
 
[87] EVARISTOS, M. F; MORAES, A. C. F. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 157.
[88] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 40-41.
[89] Ibidem, p. 42.
[90] Ibidem, p. 44.
[91] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 45.
[92] Ibidem, p. 44.
[93] Ibidem, p. 45.
[94] BUDO, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social?. Disponível em: . Acesso em: 29 de nov. 2009.
 
[95] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 117.
[96] Ibidem, p. 118.
[97] VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1998. p. 72.
[98] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p. 119.          
[99] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 119.
[100] Ibidem, p. 119.
[101] PILATI, José Isaac. Por uma nova Ágora perante o desafio da globalização. Revista Jurídica, n. 10, jan/jun., Blumenau: 2006. p. 10-11.
[102] VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1998. p. 94.
 
[103] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 119.
[104] FREITAS JR., Antônio Rodrigues de. Direitos sociais e direitos humanos numa economia globalizada. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, n. 104, p. 34-50, out/dez. 2001. p. 39.
[105] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p. 120.
[106] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p. 121.
[107] PILATI, José Isaac. Por uma nova Ágora perante o desafio da globalização. Revista Jurídica, n. 10, jan/jun., Blumenau: 2006. p.11.
[108] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p. 20.
[109] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 120.
 
[110] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.
[111] Ibidem, p. 46.
[112] Ibidem, p. 46.
[113] Ibidem, p. 47.
 
[114] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48.
[115] Ibidem, p. 48.
[116] Ibidem, p. 48-49.
[117] GENTIL, Pablo. A privatização da política educacional. Disponível em: < http://firgoa.usc.es/drupal/node/6418/print>. Acesso em: 13 jun. 2010.
 
[118] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 123.
[119] SILVA, Reinaldo Pereira e. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTr, 1998. p. 27.
[120] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p.123.
[121] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p.124
.
[122] NASSIF, Luiz. Alienação de FHC. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2010.
[123] DANTAS, Marcos. Telecomunicações: uma alternativa social e nacional à globalização subalterna. In: CARRION, Raul K. M.; VIZENTINI, Paulo G. Fagundes (orgs.). Globalização, neoliberalismo, privatizações: quem decide este jogo? 2. Ed. Porto Alegre: Universidade/UFRGS, 1998. p. 202-203.
 
[124] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 125.
[125] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 307.
[126]  Eis o teor da aludida Súmula “Contrato de prestação de serviços. Legalidade” (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) - II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988) - III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
 
[127] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 126.
[128] Ibidem, p. 127.
[129] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 175.
[130]No julgado em questão, o TST consagrou a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço justamente para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que, na maioria das vezes, as empresas interpostas não possuem idoneidade econômica: “Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Alcance da Súmula 331, IV, do TST. Foi esforço hermenêutico que conduziu esta c. Corte a sumular a matéria, tendo em vista a necessidade de se estabelecer garantia aos empregados do percebimento de seus haveres. Esta garantia, em hipótese similar de terceirização, encontra-se expressa em dispositivo de lei (Lei n. 6.019/74 - artigo 16), o qual pode ser aplicado por analogia. A condenação é devida em observância ao princípio constitucional da responsabilidade objetiva e das culpas in vigilando e in eligendo, consoante previsto na súmula referida. Não se mostra, assim, plausível, a pretensão da agravante, de ter excluído da sua responsabilidade o pagamento do aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo-terceiro proporcional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa de 40% sobre o FGTS, já que o que está sendo protegido é o direito do empregado de ter garantido o percebimento da contraprestação da sua força de trabalho, por quem dela se beneficiou. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. TST-AIRR-08720/2002-900-04-00.5, em que é agravante FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SOCIAL E COMUNITÁRIA - FESC e agravado ITAMAR CUNHA MALGOR. Relator: Ministro Horacio Senna Pires. Diário da Justiça, 19 dez. 2006”.
 
[131] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 128.
[132] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 42.
[133] Ibidem, p. 42.
[134] Ibidem, p. 43.
 
[135] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 43-44.
[136] Ibidem, p. 42.
[137] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 46-47.
[138] SANTOS, Adriano. Homem e Máquina. Disponível em: < http://recantodasletras.uol.com.br/cronicas/826972>. Acesso em: 13 jun. 2010.
[139] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13.
[140] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 128.
 
[141] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 128-129.
[142] SÜSSEKIND, Arnaldo at al. Instituições de direitos do trabalho. 21. ed. atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 09.
[143] GOLDSCHMIDT, Op. Cit., p. 129.
 
[144] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p. 62.
[145] Ibidem, p. 62.
[146] Ibidem, p. 63.
 
[147] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p. 63-64.
[148] Ibidem, p. 64.
[149] Ibidem, p. 65.
[150] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p. 64.
[151] Ibidem, p. 65.
[152] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 150.
 
[153] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 150.
[154] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p. 166.
 
[155] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009. p. 152.
[156] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 29.
[157] KRIEGER, Mariana Gusso. HASSON, Ronald. O Direito do Trabalho em tempos de crise. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/index.php?n link=revista leitura&artigo id=6695>. Acesso em: 29 de nov. 2009.
[158] MARTINS, Op. Cit., p. 29.
 
[159] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 29.
[160] KRIEGER, Mariana Gusso. O Direito do Trabalho em Tempos de Crise. Disponível em: < http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2046&categoria=Arbitragem>. Acesso em: 3 jun. 2010.
 
[161] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo: Ed. 4ª, Atlas, 2009. p. 29.
[162] Ibidem, p. 29.
[163] KRIEGER, Mariana Gusso. HASSON, Ronald. O Direito do Trabalho em tempos de crise. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/index.php?n link=revista leitura&artigo id=6695>. Acesso em: 29 de nov. 2009.
 
[164] KRIEGER, Mariana Gusso. O Direito do Trabalho em Tempos de Crise. Disponível em: < http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2046&categoria=Arbitragem>. Acesso em: 3 jun. 2010.
[166]KRIEGER, Mariana Gusso. O Direito do Trabalho em Tempos de Crise. Disponível em: < http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2046&categoria=Arbitragem>. Acesso em: 3 jun. 2010.
[167] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 171.
 
[168] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 172.
[169] Ibidem, p. 173.
[170] Ibidem, p. 174.
[171] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 175.
[172] Ibidem, p. 176.
[173] Ibidem, p. 182.
[174] Ibidem, p. 184.
 
[175]COSTA, Orlando Teixeira da. O direito do trabalho na sociedade moderna. São Paulo: LTr, 1998. p. 46.
 
[176] COSTA, Orlando Teixeira da. O direito do trabalho na sociedade moderna. São Paulo: LTr, 1998. p. 64.
[177]OURIQUES, Nildo Domingues, RAMPINELI, Waldir José( Organ.), FIOD, Edna Garcia Maciel. No Fio da navalha: críticas das reformas neoliberais de FHC. São Paulo: Xamã, 1997. p. 221.
[178] Ibidem, p. 63.
[179] Ibidem, p. 64.
[180] Ibidem, p. 65.
 
[181] OURIQUES, Nildo Domingues, RAMPINELI, Waldir José( Organ.), FIOD, Edna Garcia Maciel. No Fio da navalha: críticas das reformas neoliberais de FHC. São Paulo: Xamã, 1997. p. 47.
[182] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do direto do trabalho. São Paulo: LTr ,1991. p. 169.
 
[183] OURIQUES, Nildo Domingues, RAMPINELI, Waldir José( Organ.), FIOD, Edna Garcia Maciel. No Fio da navalha: críticas das reformas neoliberais de FHC. São Paulo: Xamã, 1997. p. 65.
 
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