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Resumo:
A evolução histórica da matéria em tese é de suma importância para o entendimento das relações trabalhistas nos dias atuais. Fundamentando as premissas em que apoiam, e, como são regulamentadas a relação empregado e empregador.
Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2010.
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Evolução Histórica dos Direitos Trabalhistas
A - Evolução Mundial
O primórdio da origem do trabalho está na época da escravidão, momento em que os escravos eram totalmente submissos há seus donos, e, logo, não havia regulamentação que os equiparasse a sujeitos de direito. Eram reconhecidos como objeto, “coisas”, considerados como propriedade do dominus.
Em um segundo momento, temos a servidão, século V a XI, época do feudalismo, os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, em troca de uma parcela da produção rural de seus servos. Pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.
O momento em que começa a surgir uma maior liberdade ao trabalhador foi com a criação das corporações de ofício, século XI a XV. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho, o objetivo era estabelecer uma estrutura hierárquica, regular a capacidade produtiva, e, regulamentar a técnica de produção. Havia três categorias de membros: os mestres, proprietários das oficinas; os companheiros, trabalhadores que percebiam os salários dos mestres; e os aprendizes, menores de 12 ou 14 anos que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou da profissão.
Acrescenta-se, ainda, na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, dividindo-se em dois tipos: a locação de serviços, quando uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo lapso temporal a outrem mediante remuneração e a locação de obra ou empreitada, alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração.
As jornadas de trabalho chagavam até 18 horas por dia no verão; várias indústrias passaram a funcionar no período noturno após a invenção do lampião a gás, em 1792, por William Murdock, passando o trabalho a ser prestado em média entre 12 a 14 horas diárias.
Com o edito de Turgot, 1776 e a Revolução Francesa, 1789, as corporações de ofício foram sendo suprimidas pelo regime liberal (liberdade individual), pela liberdade do comércio e pelo encarecimento dos produtos das corporações. Em 1791, o Decreto Dllare, suprimiu de vez as corporações permitindo a liberdade contratual. E, por último, a Lei Chapelier, em 1791, proibiu o restabelecimento das corporações de ofício.
O Direito do Trabalho passa a se desenvolver com o advento da Revolução Industrial, século XVIII. A força humana foi gradativamente substituída pelas máquinas, tanto no âmbito urbano quanto no rural. Este novo marco histórico trás profundas mudanças na ordem econômica mundial. Dentre os aspectos políticos, houve a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberal. Naquele, o capitalista livremente poderia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes na relação de trabalho.
Em consequência do surgimento das máquinas a vapor e têxteis o desemprego de alguns trabalhadores tornou-se uma realidade social, devido haver a necessidade de empregar um número menor de pessoas. Em contra partida, os ludistas foram contra a criação destas máquinas, entendiam que eram elas as causadoras da crise do trabalho.
A partir deste momento passaram a surgir os trabalhadores assalariados, com jornadas de 12 a 16 horas diárias, exploração de trabalho infantil e de mulheres, por serem uma mão-de-obra mais barata. Fato que trouxe grandes movimentos sociais e reivindicações de melhores condições de trabalho e salário.
O Estado deixou de ser abstencionista e passou a ser intervencionista, interferindo nas condições trabalhistas, dado aos abusos que os trabalhadores eram cometidos por seus superiores hierárquicos.
Portanto, o intervencionismo do Estado neste novo sistema de governo Neoliberal, assegurou a realização do bem-estar social e econômico dos hipossuficientes, através de normas mínimas sobre condições do trabalho.
A Lei de Peel, de 1802, na Inglaterra, disciplinou o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos, estes eram entregues aos donos das fábricas. A jornada de trabalho foi limitada em 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeições. O início do trabalho não podia ser antes das 06 horas e nem terminar depois das 21 horas. Observada, também, a educação e a higiene dos menores aprendizes. Em 1819, foi aprovada a lei que tornava ilegal o trabalho de menores de 09 anos, e, o horário de menores de 16 anos era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
Na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1814, foi vedado o trabalho aos domingos e feriados. Em 1839, foi proibido o trabalho de menores de 09 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas diárias para os menores de 16 anos.
Com a criação da eletricidade, a partir de 1880, as condições de trabalho tiveram de ser adaptadas. O empregado se submetia as condições impostas pelos empregadores em troca de salários ínfimos e jornadas estafantes. O fato era que o Estado encontrava-se atuando na manutenção da ordem pública, não intervindo nas relações privadas.
Em 1º de maio de 1886, em Chicago, nos EUA, os trabalhadores organizarão greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho, com por ex., redução da jornada de trabalho de 13 para 08 horas. Dia em que os reivindicadores entraram em choque com a polícia, morrendo 04 manifestantes e 03 policiais, 08 líderes trabalhistas foram presos, um se suicidou, quatro foram enforcados e três foram libertados depois de sete anos na prisão. Este dia ficou reconhecido pelos sindicalistas e pelo governo como o dia do trabalho. A título de curiosidade, nos EUA e na Austrália o dia do trabalho é comemorado na primeira segunda-feira de setembro.
A Igreja também passou a intervir na relação trabalhista, através da doutrina social, “Memorial sobre a questão operária”, em 1845, de D. Rendu e Bispo Annec; as Encíclicas Rerum novarum, em 1891, por Papa Leão XIII; Quadragesimo anno, de 1931, e Divini redemptoris, de 1937, de Pio XI; Matter et magistra, de João Paulo XXIII, em 1981; Populorum progressio, em 1967, de Paulo VI; Laboren exercens, de Papa João Paulo II, em 1981. As encíclicas não obrigavam ninguém, mas serviam de fundamento para a reforma da legislação dos países.
Com o término da Primeira Guerra Mundial há o advento do Constitucionalismo Social, que foi a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho.
A Constituição do México, em 1917, foi a primeira a tratar de normas regulamentares do Direito do Trabalho, estabelecendo no art. 123, jornada de 08 horas diárias, proibição do trabalho de menores de 12 anos, descanso semanal, salário mínimo e etc. A segunda Constituição a versar sobre o respectivo assunto foi a de Weimar, em 1919, disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas. A partir de então, as constituições dos países passaram a tratar do Direito do Trabalho, e, portanto, a constitucionalizar os direitos trabalhistas.
Em 1919, surge o Tratado de Versalhes, prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de proteger as relações entre empregado e empregador no âmbito internacional. Em 1927, na Itália, surge a Carta Del Lavoro, instituindo um sistema corporativista-facista, inspirando outros sistemas políticos, tais como o de Portugal, Espanha e Brasil. O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse social e impondo regras a todas as pessoas, tendo como diretriz básica o nacionalismo, a necessidade de organização, a pacificação social e a harmonia entre capital e trabalho.
Posteriormente, em 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem, prevendo alguns direitos aos trabalhadores, como limitação de trabalho, férias remuneradas periódicas, repouso semanal e etc.
Portanto, os direitos sociais referentes aos trabalhadores foram sendo reconhecidos gradativamente pelo Estado, inclusos na Constituição Brasileira, em 1988, aos direitos fundamentais inerentes a dignidade humana, fazendo parte da segunda geração dos direitos fundamentais.
B - Evolução no Brasil
As Constituições brasileiras se preocupavam em regulamentar, inicialmente, sobre a forma do Estado e o sistema de Governo, porém com o advento da Constituição Brasileira de 1934, o Direito do Trabalho começou a ser reconhecido, também, graças a existências das leis esparsas da época que versavam sobre o assunto em tese.
A abolição da escravatura foi um marco histórico de grande importância para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil; a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871, estabelecia que os filhos de escravos que nascessem a partir desta data seriam livres; a Lei Saraiva-Cotegipe, de 29/09/1885, libertava todos os escravos com mais de 60 anos de idade; e, em 13/05/1888, Lei Nº 3.353, conhecida como a Lei Áurea, previa a abolição dos escravos.
A Constituição de 1824, foi a primeira Constituição prevista no Brasil, tratou da extinção das corporações de ofício. Posteriormente, em 1891, uma nova Constituição Brasileira foi instaurada, prevendo a liberdade de associação e reunião, livremente e sem armas.
Contudo, as transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o surgimento da OIT, em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas no Brasil.
Assim, surgiram leis ordinárias que tratavam, por exemplo, de trabalho de menores, 1891; da organização de sindicatos rurais, 1903, e urbanos, 1907; da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930; do salário mínimo, 1936; da Justiça do Trabalho, 1939, Decreto-Lei Nº 1.237.
Surgiu a Constituição Brasileira de 1934, a primeira a regulamentar especialmente sobre as normas trabalhistas, devido a influência do Constitucionalismo Social, que só veio ser sentido no Brasil nesta época. A idéia do Constitucionalismo Social era de buscar um modelo de controle estatal com base no fundamento da necessidade de liberdade de um povo e nos princípios basilares da dignidade humana, incluindo a prevenção dos direitos dos trabalhistas.
A próxima Carta Magna Brasileira foi a de 1937, onde caracterizou uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição inspirada na Carta Del Lavoro, 1927, e na Constituição Polonesa, de cunho eminentemente corporativista. Sua principal matéria referente ao Direito do Trabalho foi a regulamentação da existência de Sindicatos.
Devido haver várias normas esparsas referente a diversos assuntos trabalhistas, houve a necessidade de sistematização dessas regras. Portanto, foi editado o Decreto-Lei Nº 5.452, de 01 de maio de 1943, aprovando a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). O objetivo alcançado foi a consolidação das leis esparsas existentes na época.
A próxima Constituição estabelecida foi a de 1946, onde rompeu com o sistema corporativista da Constituição anterior, de forma democrática. Novas Leis Ordinárias começaram a surgir, como por exemplo, a Lei Nº 605/49, onde tratava do repouso semanal remunerado; a Lei Nº 4.090/62 que instituiu o 13º salário; e, etc.
A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas previstos nas Constituições anteriores. E, por último, a nossa Carta Magna atual de 1988 instituiu os direitos trabalhistas como direitos e garantias fundamentais, diferentemente do que ocorreu nas Constituições anteriores em que as norma regulamentadoras do trabalho eram previstas no âmbito da ordem econômica e social
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