Outros artigos do mesmo autor
É possível se falar em crimes contra mulher fora do âmbito da Lei Maria da Penha?Direito Penal
Direito Penal: A prescrição pode resolver um processo criminalDireito Penal
Astreintes no Processo Penal?Direito Penal
É obrigatória a presença de advogado durante a fase policial?Direito Processual Penal
Aplica-se o principio da insignificância aos delitos da Lei de Drogas?Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Sem dinheiro para pagar aluguel? Saiba que você ainda poderá morar num presídio.
Prisão nos Estados Unidos - A justiça injusta
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O CONSUMIDOR
A DEEP WEB: A INTERNET QUE ABUSA DE VÁRIAS MODALIDADES DE CRIMES
Crime Organizado, a origem do mal.
ADVOGADO CRIMINALISTA - A ESTRANHA LIGAÇÃO DE AMOR E ÓDIO
A Eutanásia e as duas faces da mesma moeda: o direito a vida ou morte
A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROVEDOR DE INTERNET FRENTE A LEI 11.829/2008
A tensão neoconstitucional entre a liberdade provisória e o delito de tráfico de drogas.
A perspectiva da nova maioridade penal: discussões jurídicas sociais e políticas no Brasil.
Resumo:
Aspectos práticos inerentes a Lei Maria da Penha.
Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
É notório que a prática de violência doméstica configura crime nos moldes do Código Penal, - Decreto-Lei 2.848, e que conforme a Lei 11.340 tais condutas recebem tratamento mais severo tendo em vista o bem jurídico tutelado.
Nesse sentido o questionamento que se faz é o seguinte:
A prática de violência doméstica enseja o pagamento de indenização por danos morais a vítima?
Sim, a prática de violência doméstica enseja o pagamento de indenização por danos morais, ou seja, além da sanção penal a que está sujeito o agressor, este também pode ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Assim vale mencionar o posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal, confira-se:
A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito.
Por fim é importante destacar que a referida decisão foi tomada em uma decisão cível, mas que também existem hipóteses em que é possível buscar uma indenização no bojo da ação penal decorrente da violência doméstica.
Fonte: Conjur.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |