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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O CONSUMIDOR


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutor em Teologia, Doutorando em Ciências Criminais e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestre em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicanálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O tempo de conhecer seu direito frente a algumas situações limites é agora.Por muito tempo houve a preferência pelo silêncio pelo temor de ir a justiça e buscar o direito presente. Nos dias atuais deve-se temer o antigo silêncio.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2009.



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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O CONSUMIDOR

 

 

Este trabalho versará sobre a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

 

De um modo geral, a imprensa costuma confundir o leitor sobre o conceito de sonegação fiscal. Fala-se com a maior rapidez, Fulano é sonegador, quando, na realidade, o Fulano apenas não pagou o tributo no seu devido tempo. Deixar de pagar tributo, nos prazos previstos em lei, é infração à legislação tributária sujeita à sanção pecuniária, mas não necessariamente crime contra a ordem tributária tipificado como sonegação. Para que a infração possa ser caracterizada também como crime é imprescindível a existência de outros elementos, como o dolo e a exigibilidade do tributo.

 

Nos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/90, a atividade do autor consiste em suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, ou qualquer acessório, mediante a prática das condutas descritas em seus incisos. A intenção do agente, chamada de dolo que constitui o elemento subjetivo do tipo penal, deve estar necessariamente, voltada para o não pagamento do tributo. Se não estiver, ou se a existência dessa intenção não for comprovada, não se pode falar em sonegação, ou crime contra a ordem tributária, pois o elemento subjetivo (dolo) integra o tipo penal.

 

Em se tratando de infração, pura e simples, à legislação tributária, o elemento dolo, ou seja, a vontade do agente é totalmente prescindível, pois se cuida aqui de responsabilidade objetiva, que resulta apenas da prática do ato contrário à lei tributária. Pouco interessa, se o contribuinte quis pagar o tributo e não conseguiu. O simples fato de não ter pagado o tributo, por si só, já caracteriza infração à legislação tributária, porque, no caso, a responsabilidade é objetiva.

 

Há crimes, cuja caracterização independe da vontade do agente, pois são punidos a título de culpa resultante de imprudência, imperícia ou negligência.

 

O crime contra a ordem tributária jamais é punido a título de culpa, pois se trata de crime que exige o elemento subjetivo para sua configuração. Outro elemento necessário à configuração do crime contra a ordem tributária é a exigibilidade do tributo. Uma vez que o tributo tem a natureza jurídica de obrigação prevista em lei, a exigibilidade deve estar, intrinsecamente, ligada a uma causa jurídica e esta causa jurídica, por sua vez, não pode contrariar a Constituição, ou a lei complementar que a disciplina.

 

Se o tributo contrariar, por exemplo, o princípio da legalidade tributária, por ter sido instituído através de decreto, ao invés de lei, esse tributo torna-se inexigível face à ausência da causa jurídica que o legitima. O contribuinte não é obrigado a pagá-lo e não se pode dizer que cometeu crime contra a ordem tributária, porque deixou de fazê-lo, uma vez que se trata de obrigação destituída de exigibilidade. Obviamente, enquanto a ilegalidade do tributo não for declarada pelo STF e a exigência não for suspensa por resolução do Senado, recomenda-se que conteste a cobrança junto ao Judiciário, pois, assim estará protegendo o seu direito de não pagar.

 

Portanto, é preciso ter cautela antes de se rotular alguém como sonegador, pois às vezes o contribuinte deixou de pagar o tributo, porque não estava obrigado a fazê-lo, ou pagou a menos por erro de fato. Na esfera jurídica qualquer palavra tem um peso muito maior do que no cotidiano, razão pela qual deve ser tratada com a maior cautela possível, até porque cautela nunca fez mal a ninguém.

 

SONEGAÇÃO FISCAL – LEI N. 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (define   os crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências)

 

 CONSIDERAÇÕES

 

            A matéria ordem tributária e fiscal vem reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 145/169), integrando a denominada Constituição Econômica como base jurídica para o tratamento da ordem e do processo tributário-fiscal.

 

            De acordo com a definição de Cretella Júnior[1], o sistema tributário “é o conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais de natureza jurídico-tributárias, harmonicamente coordenadas e subordinadas, fundadas em cânones ou proposições que garantem e legitimam a estrutura elaborada”.

 

            Segundo o autor Luiz Regis Prado, a ordem tributária tem como nota diferencial à figura do tributo, definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

 

            Desde a época do Império, existe uma preocupação tanto da doutrina quanto dos legisladores de reprimir as condutas que visam o não recolhimento de tributos, visando fraudar o Estado através de meios ilícitos.

 

            Já em 1830 no Código Criminal do Império, operou-se a criminalização do contrabando e do descaminho. Mais à frente, em 1890, juntamente com o Código Republicano, e com os crimes de contrabando e descaminho, inseridos no código anterior, uma nova capitulação surgiu, passando o novo código a regrar os crimes contra a fazenda pública.

 

            Em 1940, com a elaboração do Código Penal, a evasão fiscal não foi abordada, ficando esta modalidade de crime, desacobertada de lei, e, conseqüentemente, sem punição.

 

            Coma evolução e transformação do mundo, da política e de administração dos Estados, o legislador passou a se preocupar com a evasão de divisas que crescia àquela época, e, em 14 de julho de 1965 surgiram as Leis 4.357 e 4.729 que criaram, respectivamente, a figura do crime e apropriação indébita pelo não recolhimento de impostos (Imposto de Renda, Imposto de Consumo e Imposto sobre valor de selos recebidos de terceiros, pelos estabelecimentos sujeitos aos regimes de venda especial) e o crime de sonegação fiscal. 

 

            No final do ano de 1990, ou seja, vinte e cinco anos após, surgiu a Lei 8.137, substituindo a Lei 4.729/65, que previa os crimes de sonegação fiscal.

 

            A nova lei trouxe muito da lei anterior com algumas alterações e adaptações ao mundo atual. Dentre elas, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, antes do recebimento da denúncia no processo penal.

 

            Esta nova modalidade de extinção de punibilidade trouxe, ainda, um significativo aumento de arrecadação nos cofres públicos Municipais, Estaduais e Federais, agregado a uma condição muito mais benéfica ao sonegador de impostos.

 

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL

 

            Consulte-se sobre o tema a seguinte legislação: Lei n° 8.137, de 27-12-90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dando outras providências; Lei n° 9.080/95, que, em seu art. 2 acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Lei n° 8.137/90, criando uma espécie de delação premiada; Lei n° 9.249, de 26-12-95, que prevê em seu art. 34 uma causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de sonegação fiscal; Lei n° 9.430, 27-12-96, que em seu art. 83 regulamenta a representação para fins penais.

 

 REVOGAÇÃO DA LEI N° 4.729/65

 

A LICC, em seu art. 2°, declara que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Completando a disposição, em seu parágrafo 1°, a citada Lei de Introdução ao Código Civil prevê que a lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declara, quando é com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.

 

A Lei n° 8.137/90 reproduziu as normas típicas da Lei n° 4.729/65, regulando matéria tratada na lei anterior, razão pela qual considera-se revogada parcialmente a Lei n° 4.729/65, com exceção do art. 5, em substituição aos parágrafos 1° e 2°, do art. 334° do Código Penal, que tipifica o crime de contrabando e descaminho, que permaneceu inalterado. Desta forma, a Lei n° 4.729/65 foi derrogada, devendo ser aplicada somente aos fatos cometidos antes da Lei n° 8.137/90, que, por ser mais gravosa, é irretroativa.[2]

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

- ¹COMENTÁRIOS à Constituição Federal de 1988, 7, p. 3.462.

 

- ² RT, 697/288; TJ/SP, HC n 173.191/3 – Franca, Rel. Dês. Cunha Camargo – 13-10-94; TRF, 3. Região – 1. T. – Apelação Criminal n. 3094258/94, Rel. Juiz Sinval Antunes, Diário da Justiça, Seção II, 31 out. 1995, p. 74.960.

 

- Código Tributário Nacional (artigos referentes).

 

- Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

- Em 14 de julho de 1965 surgiram as Leis 4.357 e 4.729.

 

- PRADO, Luiz Regis, Elementos de Direito Penal, Vol. 2, R.T, São Paulo, 2005.

 

- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 2006.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Consumidor (27/02/2010 às 23:33:15) IP: 189.58.64.210
Faltou exemplificar os crimes contra o consumidor...


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