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O direito à imagem e a regulamentação brasileira em casos envolvendo a internet e provedores de conteúdo


Autoria:

Caio César Zampronio


Sócio-advogado na banca do escritório Albertoni e Zampronio Advogados, associado na empresa LBA Diligências, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito do Consumidor, Civil e Contratos pela Escola Paulista de Direito.

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Resumo:

O presente trabalho visa demonstrar os limites entre a liberdade do provedor de internet, seja ele de qualquer natureza, quando este permite e interfere nos direitos invioláveis da pessoa humana, como a intimidade, honra, vida privada e imagem.

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2016.

Última edição/atualização em 21/09/2018.



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               Em breve síntese, o presente artigo visa desenvolver e demonstrar situações de dano  em que o cidadão comum e de bem tem seus direitos – que deveriam ser os mais protegidos - os chamados "direitos invioláveis", atingidos e, sob a máscara da internet, os veículos de propagação (provedores) buscam se isentar das responsabilidades, o que, como veremos a seguir, não pode prevalecer.

            Trazemos então à tona, diversas histórias de pessoas que tiveram problemas com a veiculação de fotos de perfil (que se trata de foto impossível de bloquear para outras pessoas/estranhos), que foram utilizadas para difamação ou veiculadas a esmo, sem que a pessoa atingida sequer pudesse ter o direito de defesa ou resposta.

            Por óbvio que, por mais que o tempo possa ajudar a esquecer o ocorrido, fica a marca para o resto de uma vida, sempre podendo a questão retornar às redes, sem qualquer tipo de fiscalização dos provedores, que devem assumir a responsabilidade pelo conteúdo divulgado em seu sítio ou, ao menos, responder adequada e respeitosamente às denúncias aos links ou a solicitações formais de retirada de conteúdo por e-mail, atender aos telefonemas dos que se sentem lesados ou algo que ao menos acalente o consumidor de seu produto em um momento tão difícil.

Com efeito, apenas essa confusão criada já demonstra a falta de organização das empresas prestadoras de serviço na área de provedores de internet, principalmente em provedores que trabalham em massa, seja o provedor utilizado pelo celular, pela web de um modo geral ou de qualquer outra forma, bem como demonstra a incapacidade destas empresas em lidar com os usuários de sua rede social, de uma forma simplista e objetiva.

Postagens de caráter difamatório e calunioso de tempos em tempos se tornam viralizadas nessas redes sociais, agravando ainda mais o estado da pessoa que é a prejudicada pelo conteúdo das postagens.

É justo que o inocente prejudicado tenha de apagar seu perfil, – seja ele em qualquer rede – mudar de número de celular, apenas porque as empresas se recusam a ajudar as pessoas que sofrem o chamado “cyber bullying” e ajudam a difamar mais e mais a cada dia, sequer se preocupando com o conteúdo do que é postado e pior, efetuando análises que não são de fato verificadas, informando ora que não há conteúdo impróprio, ora que a postagem não ofende a ninguém.

Há, aqui, clara assunção do risco nesses casos, não podendo, qualquer que seja a empresa, eximir-se da culpa que tem.

As redes sociais têm de ser tratadas como os negócios que de fato são, pois provém lucro de sua atividade. Logo, há assunção do risco pelas publicações que são feitas em seu sítio online e que não são retiradas quando pretendido em juízo pela pessoa que se sente em vulnerabilidade, após concedida a decisão judicial (sendo liminar ou não) determinando a retirada do conteúdo danoso.

O dano à imagem, profundo dano à reputação e honra nestes casos não são presumidos, mas podem facilmente ser provados, através de prints do material e dos pedidos de retirada de conteúdo.

   Já em sede judicial, necessária se faz a resistência à concessão de tal pleito, merecendo reparo caso seja descumprida a ordem judicial.

            Conforme conseguimos apurar, as empresas geralmente sequer verificam o que está sendo veiculado, ajudando a divulgar dados sigilosos de pessoas de bem, ferindo, num primeiro momento, a Lei do Marco Civil da Internet, conforme segue:

 

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

                                              

                                               II - proteção da privacidade;

                                               III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

           

            Todos esses princípios protegidos vêm sendo desrespeitados, expondo diversas pessoas a situação ridícula e vexatória e pior, vem difamando completamente a imagem destes perante toda a sociedade e distribuindo, inclusive, telefones, endereços, nomes reais e outros dados das vítimas.

Sabe-se que, conforme preceitua o artigo 5º, X, da Constituição Federal, “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”, ou seja, há uma preocupação social em proteger o direito da pessoa que tem sua imagem, honra, vida privada e intimidade violadas.

Cumpre informar que há amparo legal para as empresas que são provedoras neste caso e necessário se faz obter, pela lei, os links que contém o material, para que seja efetuada a retirada do conteúdo do ar.

Nesse caso, presente a chamada  isenção de responsabilidade por se tratar de conteúdo de terceiros, tendo em vista que as empresas não detém de mão de obra para controle de todo o tipo de publicação efetuada.

            Vejamos como há a necessidade, presente no artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet, da indicação dos links de forma clara pelo autor da ação, bem como ser necessária a recusa ao cumprimento da ordem judicial:

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

 

            Importante salientar que, por ser algo “viral”, de tempos em tempos pode haver nova onda de ataques, estando a pessoa vulnerável a todo momento, sendo necessário informar novamente os links do novo conteúdo para, em caso de descumprimento da nova ordem judicial, possa haver a caracterização da responsabilidade civil.

            O artigo 927, cumulado com o artigo 186 e 187, todos do Código Civil, preveem a necessidade de reparação do dano àquele que causa dano a outrem, seja de caráter moral ou material.

Para acrescentar, leciona Yussef Said Cahali que o dano moral é a lesão à paz e tranquilidade:


O dano moral se caracteriza com a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

 

O dano moral fica caracterizado em diversos casos, conforme entendimentos do STJ. Abaixo, jurisprudência interpretativa:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL DE INTERNET. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de não ter suspendido, logo que notificada, a conta perfil da usuária em sua rede social de internet que foi fraudada por terceiros, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido se mostra irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A mantenedora do serviço de internet não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 634617 PE 2014/0323707-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2015,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

 

(...)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser responsabilizado civilmente. 2. Admite-se excepcionalmente em recurso especial o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 642400 PR 2014/0321987-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)

 

(...)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTORVEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUEDETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DASMENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DASPÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE.RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLALIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS. 1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's). 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1175675 RS 2010/0005439-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011)”

  

   

                   Logo, pela análise acima efetuada, resta clara a responsabilidade dos provedores, contudo, somente quando descumprem ordem judicial que determina expressamente a retirada do conteúdo indicado (links) pela parte autora da ação em casos de difamação veiculada em seus sítios pela internet, sendo tema até hoje controverso.

                         Finalizando a questão, em ações dessa natureza, necessário se faz a juntada do maior número de documentos e provas que determinem claramente o conteúdo a ser retirado, sob pena da não-responsabilização dos provedores.

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