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Resumo:
A Teoria da Coculpabilidade às avessas prevê sobre a possibilidade do Estado punir, com rigor necessário os agentes com condição social privilegiada haja vista a atenuante do artigo 66 do CP permitir atenuante os agentes sem a devida proteção estatal
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2015.
Última edição/atualização em 04/05/2016.
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A teoria da Coculpabilidade defende seja atenuada a pena de Agentes que cometem crimes em situação socioeconômica e cultural desprivilegiada, na qual o Estado deverá arcar com parcela da culpa atenuando assim a pena caso haja circunstância social relevante anterior ao crime.
A punição do agente que teve negado seus direitos sociais e fundamentais tratados na Constituição Federal de 1988 não pode ser tratada com a mesma intensidade e rigor daqueles que praticam os crimes de “colarinho branco” e a corrupção de valores vultosos e que gozam de lazer, moradia e conforto privilegiado com a sucumbência dos indivíduos que ficaram à margem da sociedade.
Enquanto há desvio de dinheiro público em altas cifras por “beneficiados”, o agente, sem privilégios, e que lhe foi imputada a conduta delituosa não teve sequer a tutela suficiente do Estado e, por consequência, inicia no caminho do crime.
Nesse sentido, Zaffaroni (1999), hoje aposentado, ex- ministro da Suprema Corte Argentina, afirma que a sociedade não brinda todos os homens com as mesmas oportunidades. Assim, há sujeitos que possuem menor âmbito de autodeterminação e “costuma-se dizer que há, aqui, uma 'coculpabilidade', com a qual a própria sociedade deve arcar."
Imaginemos a situação em que um cidadão cresce em ambiente onde lhe foi negado os mínimos direitos de sobrevivência. Necessitando de hospital público, se depara com serviço negado ou protelado devendo aguardar na fila. Vive uma vida em que é punido por ser pobre. Certa feita, convidado a ingressar no mundo do crime, começa a receber o que antes não recebia, iniciando no mundo paralelo os “direitos sociais” que não recebe do Estado.
Contudo não significa dizer que o agente ficaria isento de pena. Ao contrário, será punido por sua conduta na medida de sua culpabilidade. Assim a coculpabilidade seria a parte da responsabilidade que o Estado possui nas infrações penais cometidas por pessoas negligenciadas pela atuação precária das instituições estatais remetendo parcela da punibilidade a própria sociedade, responsável real pela marginalização.
Alguns indivíduos são excluídos do mundo social porque lhes foram negados os mais valiosos direitos sociais versados no art. 6º da Carta Constitucional de 1988. Deste modo ao Estado (e indiretamente a sociedade), é atribuída em parte, a responsabilidade da prática delitiva daqueles cidadãos por ele desamparados.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a coculpabilidade, contudo ela poderá ser aplicada com base no artigo 66 do Código Penal como atenuante inominada, onde serão considerados os critérios subjetivos do agente do crime e que, dependendo do seu grau de instrução e de determinação, poderá ter a pena diminuída ou até mesmo aumentada.
O Estado-juiz deverá considerar, de certa forma, já que não forneceu como deveria a tutela estatal a atenuação da pena no sentido de dividir a pena com o infrator na medida de sua responsabilidade. Não significa dizer em ausência de culpabilidade, mas dividir a punição com o Estado.
Rogério Greco, com brilhantismo de sempre, cita em sua obra Curso de Direito Penal um exemplo que ilustra o problema. Durante ronda policial, um casal de mendigos que possui morada debaixo da ponte é surpreendido num momento de relação sexual. Embora seja local público é único local onde o casal conseguiu se estabelecer devido a falta de oportunidades de trabalho ou programas com a finalidade própria. Enfim, poderíamos atribuir ao casal a prática do ato obsceno tipificado no art. 233 do Código Penal? Entende-se que não, pois a própria sociedade o marginalizou obrigando-os a criação de sociedade paralela sem as regras da sociedade formal. Não se deve atribuir, neste caso, a culpabilidade as pessoas marginalizadas, mas a omissão estatal e própria sociedade que o marginalizou.
Ora, reprovar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situações de privilégio e outras que encontram em situações de vulnerabilidade é uma clara violação ao princípio da isonomia, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
De outro lado surge a coculpabilidade às avessas onde o Estado punirá com rigor da lei aqueles que tiveram as melhoras oportunidades, todos os direitos sociais e fundamentais adquiridos dada as condições privilegiadas. Assim, com base nos critérios estabelecidos no art. 59, poderá o Juiz aplicar a coculpabilidade às avessas. Neste caso, o indivíduo tem baixo grau de vulnerabilidade e elevada instrução. Em tese para este agente não haveria motivos da pratica delitiva e mesmo assim o pratica. Deste modo a pena seria aumentada de acordo com as circunstâncias do caso, a personalidade do agente e os motivos do crime, fazendo assim critério de reprovação proporcional da conduta.
REFERÊNCIAS:
MOURA, Grégore Moreira. O princípio da Co-culpabilidade no Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 11 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro: parte geral/Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 2. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, 16ª Ed. Atualizada. Niterói/ RJ: Impetus, 2014.
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