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Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2024.
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Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri
A imagem acima mostra um típico exemplo de situação de fato que pode anular um julgamento perante o tribunal do júri. As razões para que seja reconhecida a nulidade decorrem da própria essência do tribunal do júri, - o julgamento popular.
Tal assertiva significa que o réu será julgado por pessoas do povo, ou seja, que não possuem conhecimento técnico, logo, tal compreensão leva-nos a concluir que “o povo” irá decidir com base em suas convicções, - preconceituosas ou não.
Assim, a figura de um réu, vestido com roupas de preso, assim como na imagem acima, já trás consigo uma pré-compreensão, no sentido de que o mesmo “já está inserido no sistema penitenciário, de que o mesmo possui culpa, caso contrário não estaria preso”.
Frente a isso, em nosso ordenamento jurídico, a regra é que o réu seja julgado, com roupas civis, ou seja, roupas de sua escolha/levadas por familiares.
Entretanto, tal circunstância deve ser oportunamente arguida pelo advogado do réu já no início do julgamento, sob pena de preclusão.
Além disso, também é possível pleitear-se tal direito antes do dia do plenário, mormente em casos que o juízo/fórum aduz não ter condições/estrutura, confira-se:
Na sua decisão, o relator citou a Súmula 11 do STF, que restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física do preso ou de outros. O enunciado também exige que a necessidade de algemas seja justificada por escrito, responsabilizando civil, penal e disciplinarmente a autoridade que desrespeitar essa regra. "Os óbices apresentados pelo Juízo a quo não se apresentam como intransponíveis, de modo que razoável se afigura que, in casu, o paciente possa permanecer sem as algemas por ocasião do seu julgamento pelos seus pares, mantendo a polícia, no entanto, a atenção necessária para a segurança de todos os presentes ficando, à evidência, ressalvada a possibilidade de a Presidência da Corte Popular determinar, em tal sessão, o uso das algemas, se assim então se afigurar 'absolutamente necessário'."[...]Igualmente, nessa contextura sem olvidar (mutatis mutandis) aquela Súmula (Vinculante) nº 11 [cujo escopo é também de evitar prejulgamento por parte dos senhores jurados (juízes leigos), que, aliás, decidem por íntima convicção],[...]fica facultado ao paciente naquele seu julgamento usar trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional. “A defesa poderá requerer, nesta etapa processual, autorização para que o réu preso use traje de passeio no dia de seu julgamento; da mesma maneira, poderá pleitear que o acusado não seja mantido algemado. Caso negado o pedido, a defesa poderá impetrar habeas corpus perante o Tribunal” (op. cit.). Ante todo o exposto, defere-se a liminar para, in casu, com observação da ressalva contida no artigo 474, § 3º (in fine), do Código de Processo Penal, garantir ao paciente, por ocasião do seu julgamento pelos seus pares (Colegiado Popular), permanecer sem as algemas e com trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional.
O caso acima, retrata típico exemplo de que o direito acima pode (e deve) ser observado, caso contrário, o julgamento pelo tribunal do pode ser anulado.
Por fim, cumpre salientar que quanto às algemas, existe a súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
https://www.migalhas.com.br/quentes/406448/tj-sp-reu-podera-participar-de-juri-sem-algemas-e-com-roupas-civis
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