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Decreto nº 9.785/019. Liberação armamentista. Inconstitucionalidade?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar sem caráter exauriente as novas disposições do novel Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003...

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2019.



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Decreto nº 9.785/019. Liberação armamentista. Inconstitucionalidade?

 

 

As armas não garantem a paz.
O poder enlouquecido
também mata os poderosos.
A paz depois da guerra
é o silêncio dos mortos
e o espanto mudo dos vivos.

( Valter da Rosa Borges)

 

 

 

RESUMO. O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar sem caráter exauriente as novas disposições do novel Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, ampliando o rol de pessoas e profissionais que estarão autorizadas a portar arma de fogo, em face da presunção de efetiva necessidade, consoante interpretação autêntica contextual fornecida a teor do § 1º, artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.

 

Palavras-Chave. Segurança Pública. Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003. Porte de arma de fogo. Efetiva necessidade. Decreto nº 9.785/2019.

 

RESUMO. O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar sem caráter exauriente as novas disposições do novel Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, ampliando o rol de pessoas e profissionais que estarão autorizadas a portar arma de fogo, em face da presunção de efetiva necessidade, consoante interpretação autêntica contextual fornecida a teor do § 1º, artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.

 

Palavras-Chave. Segurança Pública. Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003. Porte de arma de fogo. Efetiva necessidade. Decreto nº 9.785/2019.

 

 

 

 

Entrou em vigor nesta data, dia 08 de maio de 2019, quarta-feira, o novo decreto nº 9.785/2019, regulamentador do Estatuto do Desarmamento.

O novo decreto revoga expressamente o principal decreto que regulamentava o Estatuto do Desarmamento, o Decreto nº 5.123/2004.

Assim, a partir desta data o decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019 passa a regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

O novíssimo comando normativo é formado por 06 capítulos, distribuídos em 67 artigos, contendo normas sobre disposições gerais, disposições sobre os sistemas de controle de armas de fogo, da aquisição e do registro, normas sobre a concessão do porte de arma de fogo, preceitos acerca da importação e da exportação e das disposições finais.

O artigo 2º do Decreto fornece inúmeros conceitos jurídicos, desde armas de fogo de uso permitido, armas de uso restrito e armas de uso proibido.

O capitulo II disciplina as normas dos dois grandes sistemas de armas de fogo, o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de armas.

Destarte, o Sinarm, Sistema Nacional de Armas, é instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cabendo-lhe manter cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.

Já o Sigma, Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, é instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, cuja função primordial é manter o cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e comercializadas no País que não estejam na atribuição do sistema nacional de armas.

O capítulo III diz respeito à aquisição e registro de arma de fogo, a partir do artigo 9º, que exige requisitos necessários para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, devendo o interessado:

 

I - apresentar declaração de efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.

Um dos temas mais controvertidos do decreto nº 9.785/19, indubitavelmente, é no tocante à concessão do porte de arma de fogo.

Isto porque o porte de arma de fogo é concedido pela Polícia Federal, nos casos determinados pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, em casos específicos.

A concessão de porte de arma de fogo é previsto no artigo 6º do estatuto do desarmamento, segundo o qual é  proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); 

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; 

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no  art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

 IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. 

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no  art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.       

 

Acontece que o novíssimo decreto regulamentou o Estatuto do Desarmamento, e no seu artigo 20 usque 42, são traçadas as normas acerca do porte de arma de fogo, logo definindo que o porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

Segundo o decreto regulamentador, o porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Já o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 10, § 1º, apresenta os requisitos necessários para a autorização para o porte de arma.

Nesta toada,  a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

 I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

 II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

              A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Percebe-se que o interessado deverá demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

O novo decreto então disciplinou aquilo que se chama de efetiva necessidade para receber autorização do porte de arma, relacionando pessoas e atividades de risco como forma de preencher a efetividade necessidade, regulamentando, assim, o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Agora, segundo o novo Decreto, preenche o requisito da efetiva necessidade de portar arma de fogo, as seguintes pessoas:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

III - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou

IV - dirigente de clubes de tiro;

V - residente em área rural;

VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VII - conselheiro tutelar;

VIII - agente de trânsito;

IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e

XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Pode-se afirmar que o Estatuto do Desarmamento previu em seu artigo 6º a relação de pessoas e profissionais, geralmente, vinculadas à agências de segurança social como autorizadas para o porte de arma de fogo. 

Vale lembrar que as alterações do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, inserindo novos profissionais, desde a entrada em vigor do Estatuto, foram feitas por meio de edição de leis ordinárias, como o fez com os  integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, artigo 6º, inciso X, com nova redação determinada pela Lei nº 11.501, de 2007.

Agora, por meio de Decreto, o Executivo Federal inseriu novas categorias de pessoas e profissionais habilitadas a requererem o porte de arma de fogo, porque estão na condição de efetiva necessidade, artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003. Nesta condição de efetiva necessidade agora estão, por exemplo, os detentores de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato, quem exerça a profissão de advogado, quem exerça a profissão de oficial de justiça, o proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro, dirigente de clubes de tiro, os residentes em área rural, os profissionais da imprensa que atue na cobertura policial, membros do conselheiro tutelar, agentes de trânsito, motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas e funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

É possível afirmar que o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, é norma penal em branco, em sentido heterogêneo, pois agora o Executivo Federal, por meio de um Decreto Federal define profissões, cargos, funções, pessoas, locais, como preenchendo a efetiva necessidade para receber da Polícia Federal autorização para portar armas de fogo de uso permitido.

Poderia o Presidente da República por meio de Decreto fazer esse exame seletivo de pessoas ou profissionais que exercem trabalhos ou funções de risco, regulamentando, assim, o artigo 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento?  Isso não seria uma ilegalidade transversa?

Sendo o dispositivo do Estatuto do Desarmamento, artigo 10, § 1º, inciso I,  norma penal em branco, em sentido heterogêneo, poderia o Presidente da República, a qualquer momento remover ou inserir novas pessoas de acordo com o seu entendimento individual ou pressão de grupos ou categorias?

Existem algumas pessoas, como os detentores de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  os conselheiros tutelares, advogados, além de outros relacionados que poderão portar arma de fogo, somente quando no exercício do mandato, da atividade, função ou ofício.

Agora a pergunta é a seguinte. Deixando os mandatos, cargos, funções ou ofícios estas armas deverão ser devolvidas?  Em caso de devolução, a União deverá indenizar os proprietários?

Existem um sem números de indagações que poderiam ser suscitadas. Mas o certo é que somente a título exemplificativo, segundo informações divulgadas em fontes abertas, hoje o Brasil possui perto de 5.570 mil prefeitos, 57.931 mil vereadores e mais de 01 milhão de  profissionais da advocacia, segundo dados do Cadastro Nacional de Advogados (CNA), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Assim, a título exemplificativo, se cada profissional dessas três categorias, prefeitos, vereadores e advogados resolve possuir e portar arma de fogo na cintura ou no interior de veículos, nos seus escritórios, na quantidade permitida pelo Decreto, certamente teremos milhares de armas de fogo em circulação no Brasil, inclusive nas rodovias federais, com os transportadores de cargas, aumentando, sobremaneira, o risco de conflitos no Brasil, acarretando o recrudescimento dos níveis de criminalidade, brigas de trânsito, discussões em bares, explosão de casos de feminicídio, violência autoprovocada, conflitos agrários e inimagináveis aumentos nos índices de violência e criminalidade no Brasil.   

E aqui uma breve reflexão acerca de atividades e prestações de serviços essenciais por parte do Estado.

Infelizmente, se quisermos prestação de saúde com melhor qualidade,  devemos arcar com o pagamento de caríssimos planos de saúde privados. E mesmo assim, não é garantia de bom atendimento. 

Quem paga planos de saúde hoje em dia e necessita de tratamentos ou consultas de rotina ou até mesmo em casos de urgência e emergência, deve agendar essas consultas para meses a frente, caso não ocorra a criminosa e abjeta prática de passar o cartão do Plano de Saúde e exigir do usuário o pagamento de um acréscimo em dinheiro por fora.

Quem precisa de educação com melhor qualidade no país, não obstante, raríssimas exceções, deve colocar seus filhos em escolas particulares ou cursinhos preparatórios, isso evidentemente, se quiserem aumentar a chance de êxito nos concursos e vestibulares.

E agora quem deseja transitar em via pública ou permanecer dentro de suas casas livres de delinquentes, deve se prevenir contra ataques de desalmados criminosos que estão sempre na atividade e de plantão diuturnamente para furtar ou roubar os seus pertences.

De hoje em diante não basta tão somente aumentar a altura dos muros das residências, colocar cercas elétricas, videomonitoramento, cacos de vidro nos muros, cachorros bravios nos quintais, tudo isso para espantar delinquentes.

Quer dizer. A partir de então, o Estado abre mão do seu monopólio de prestar Segurança Pública com qualidade, terceiriza a prestação e passa a autorizar que as pessoas possam colocar uma arma na cintura para exercício da autotutela e simplesmente vira as costas para a sociedade e dispara, se virem!

Pobre de Estado falido, absenteísta, ausente e inoperante. Agora só falta devolver os impostos recolhidos por seus contribuintes, para que cada um possa se virar da melhor forma que lhe desejar.

Diante de um Estado omisso, talvez seja melhor cada um fazer a sua gestão de saúde, educação e segurança da forma que melhor lhe aprouver.

Certamente, se isso acontecer, não será pior que a intervenção estatal, pois nada, absolutamente, nada, é pior que o Estado, e assim, pelo menos ninguém vai expropriar-se dos seus próprios bens.

Por último, pode-se afirmar sem o martírio da dúvida de que a palavra final da legalidade ou não do Decreto nº 9.785/2019, em face das medidas expansionistas e armamentistas na concessão do porte de arma de fogo aos novos atores de segurança passará pela desacreditada apreciação da Corte Suprema, e o povo brasileiro continuará sofrendo com os horrores do amadorismo dos nossos políticos.

Diante de tudo isso, do sofrimento sem fim, da profunda dor que machuca a alma, que rasga as nossas vísceras, do profundo desespero, do descrédito social, resta-nos dizer: Só Jesus na causa! Brasil acima de tudo, Deus acima de todos!

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