(Área Trabalhista) Modelo de uma Notificação Judicial (protesto judicial)
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Belo Horizonte/MG
Notificação interruptiva de prescrição
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), desejando interromper a prescrição para haver direitos trabalhistas, vem
NOTIFICAR a empresa
(empregador – nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep), expondo e requerendo com a seguir:
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, docs. inclusos.
O Notificante, quando demitido, recebeu a multa fundiária de 40% incidente apenas sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada do FGTS.
Assim, a multa fundiária foi calculada somente com base no saldo declarado pela Caixa Econômica Federal da época de sua rescisão, quando deveria incidir também sobre os valores expurgados pelos planos econômicos de l989 a l990, conforme reconhecido pela Lei Complementar 110/01 e pelos Tribunais Federais em ações movidas pelos trabalhadores contra a Caixa Econômica Federal.
O Notificante entende que foram incorretas as aplicações de índices para as correções dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS, em razão de expurgo originado de normas econômicas
É que o direito do reclamante tão somente foi reconhecido com a publicação da Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Ademais, data vênia, pela legislação vigente a Reclamada sempre responderá pelo correto recolhimento dos créditos do FGTS.
É natural concluir, portanto, que a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da violação, iniciando-se, a partir deste momento, o curso do prazo prescricional.
E, no que tange ao marco inicial para a contagem da PRESCRIÇÃO, RESTA INCONTROVERSO, data máxima vênia, que o reclamante somente teve ciência efetivamente da lesão ao seu direito (PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA A MENOR), na data em que teve seu contrato rescindido com a empresa.
Cumpre ainda ressaltar que esta questão já foi amplamente discutida no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se atualmente sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 341 da SDI – I:
OJ nº 341/SDI-1:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
Inclusive,o Colendo Tribunal superior do Trabalho apreciou matéria idêntica, assegurando de forma incontroversa que o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO –
Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 251/2004-114-03-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 15/04/2005 - PROC. Nº TST-AIRR-251/2004-114-03-40.5 C: - A C Ó R D Ã O - 5a Turma
PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
O recurso de revista não merece seguimento, pois as razões recursais, quanto à prescrição, convergem para o entendimento do eg. Tribunal de origem, faltando, portanto, à agravante interesse recursal. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-251/2004-114-03-40.5, em que é Agravante
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e Agravado OTTO MÁRIO WALLER. Pelo despacho de fls. 79/80, denegou-se seguimento ao seu recurso de revista, porque não ficou comprovada a violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 11 da CLT, bem como não foi demonstrado divergência jurisprudencial. Quanto aos artigos 3º e 6º da LICC e à Orientação Jurisprudencial nº 243 da SBDI-1 do c. TST, o Juízo de
admissibilidade a quo aplicou o Enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do TST. Em suas razões de agravo de instrumento (fls. 02/07), a reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, alegando que o recurso de revista, quanto à prescrição, merecia seguimento por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e por contrariedade aos Enunciados nºs 308 e 362 do TST e à Orientação jurisprudencial nº 243 da SBDI-1 do c. TST. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, a reclamada sustenta que houve ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, o que ensejaria a admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 82/86 e contra-razões às fls. 87/94. A douta Procuradoria do Trabalho deixa de se manifestar, nos termos da Resolução Administrativa nº 322/96 do colendo TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que ele está adequado, tempestivo e processado regularmente.
II MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
O eg. TRT decidiu que o marco prescricional para reclamar as diferenças da multa de 40% do FGTS, deve ser a data da rescisão contratual (21.05.02), pois este foi o momento em que o autor teve ciência do pagamento da multa de 40% a menor, sendo que a ação foi ajuizada pelo reclamante dentro do prazo bienal. A reclamada sustentou, nas razões de recurso de revista, que o eg. Tribunal Regional ofendeu o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, contrariou os Enunciados nºs 308 e 362 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nºs 204, 243 e 254 da SBDI-1 do c. TST, ao argumento de que o prazo prescricional para reclamar as diferenças da multa de 40% do FGTS tem início com a extinção do contrato de trabalho.O recurso de revista não merece seguimento, pois a tese defendida pela reclamada converge para a decisão do eg. Tribunal Regional, que, depois de ressalvar o entendimento daquela eg. Corte no sentido de que o prazo da prescrição para reclamar diferenças da multa de 40% do FGTS conta-se do reconhecimento pelo empregado do direito material pretendido, seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei
Complementar nº 110/2001, acabou por decidir que “no presente caso, no entanto, a data da rescisão contratual é relevante, pois o autor teve
ciência da lesão (pagamento da multa dos 40% a menor) somente quando da sua dispensa imotivada, ocorrida em 21.0.02, conforme TRCT de f. 45. A ação foi ajuizada dentro do biênio contado desde o desligamento do autor. Não há, por conseguinte, prescrição de que se cogitar” (fl. 63).Assim, ante a falta de interesse recursal, o recurso de revista não merece seguimento, no particular.
2. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, a reclamada sustenta que houve ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, o que ensejaria a admissibilidade do recurso de revista. No entanto, observa-se que a questão ora debatida pela agravante não foi objeto do seu recurso de revista, sendo, portanto, inovatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de março de 2005.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA- Ministro-Relator
Todavia, mesmo tendo sido reconhecido pela Caixa Econômica Federal, conforme documentação carreada aos autos, que o notificante tem direito a receber o valor de R$XX,XX (valor por extenso), a título de recomposição de sua conta vinculada, caso optasse pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01; preferiu o mesmo não aderir, vez que não aceitava o deságio previsto.
Assim, decidiu pleitear a recomposição de sua conta vinculada pela via judicial, interpondo perante a Justiça Federal, Ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal.
Contudo, mesmo tendo distribuído seu processo em XX/XX/XXXX – processo nº XXXXXXXXXX, docs. inclusos, até a presente data, seu processo que tramita na XXª Vara Federal, encontra-se na fase recursal., mais precisamente, XXXXXXXX (descrever a fase em que se encontra o processo de forma mais detalhada).
Deste modo, para que possa pleitear as diferenças na multa de 40%, o notificante não detém os documentos necessários para a interposição desta reclamatória, vez que lhe falta o reconhecimento efetivo de seu direito, através do trânsito em julgado da ação principal, ou seja, da ação que busca a recomposição da conta vinculada do notificante, tendo em vista os planos econômicos.
Portanto, para que não decorra o lapso prescricional legal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, tem a presente notificatória a finalidade de
INTERROMPER A PRESCRIÇÃO,
viabilizando a propositura de Reclamatória competente com o objetivo de obter o correto pagamento de seu crédito a título de multa fundiária.
A Notificante não tem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Finalmente, cumprida a notificação e decorrido o prazo de 48 horas para que o notificado possa compulsar os autos e aferir os documentos acostados, requer que sejam os autos devolvidos ao Notificante, independente de traslado e depois de atendidas as formalidades de estilo, para que possa instruir a futura reclamatória trabalhista.
Para fins de alçada, por inestimável, atribui-se a presente notificação o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
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