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Perguntas e Respostas sobre Direito Administrativo - Administração Pública
STJ - Servidor público. Remoção ex officio. Pretensão de retorno. Alegação de desvio de finalidade. Princípio da legalidade.


STJ - Servidor público. Remoção ex officio. Pretensão de retorno. Alegação de desvio de finalidade. Princípio da legalidade.

Processo
RMS 26965 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0114951-2
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/11/2008
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO
EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.   O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações
que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da
Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor,
a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da
Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex
officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do
Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra
localidade ou não.
2.   O fato de a legislação regente não impor expressamente os
motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato
administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário,
não tem o condão de conferir à Administração liberdade para
expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou
impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um
poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional.
3.   Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo
deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que,
se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas
de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em
face de sua contradição com a mens legis.
4.   A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que
possui família no local de lotação originária), com base apenas em
seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a
necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da
medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade
familiar.
5.   O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse
da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como
sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como
penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio
inaceitável.
6.   Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à
Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada,
em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.



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