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Perguntas e Respostas sobre Direito de Família - Bem de Família
STJ - Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Bem de família.


STJ - Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Bem de família.

Processo
REsp 806301 / PR
RECURSO ESPECIAL
2005/0204631-4
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/03/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE
FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade
Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como
escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo
ilícito enriquecimento.
2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da
responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a
afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para
com o ressarcimento previsto na lei.
3. É que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa
autorização; verbis:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.”
4. Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família
quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de
Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não
significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei
8.009/90.
5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada
interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de
penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação,
mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se
estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a
residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o
agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva
justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado
procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de
improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura
tenham sido causados ao erário.
6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte
direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de
indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de
improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao
ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente
ao suposto ato de improbidade. Precedentes:REsp 839936/PR, DJ
01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de
27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06.
7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in
mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito.
8. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.



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