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Perguntas e Respostas sobre Direito do Consumidor - Poupança
005 - Qual o fundamento dos expurgos de maio e junho de 1990 (Plano Collor)?


005 - Qual o fundamento dos expurgos de maio e junho de 1990 (Plano Collor)?

O Plano Collor, maior trauma financeiro da história do Brasil, foi anunciado pelo então presidente Fernando Collor de Mello no dia 16 de março de 1990, prevendo, entre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, das contas correntes e das aplicações no overnight - principal arma contra a hiperinflação vivida na época.

Para entender o que aconteceu na época e descobrir a real causa dos expurgos ocorridos nos meses de maio e junho de 1990, é preciso seguir passo a passo as alterações na legislação, já que dessa vez o problema não teve como base o direito adquirido dos poupadores como ocorreu nos períodos de julho de 87 e fevereiro de 89, mas uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices.

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989.:

Lei 7.730/89
Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
(...)
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

Medida Provisória 168/90
Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação o caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:

Alterações da Medida Provisória 172/90
Art. 6º. Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Como a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão, perderam eficácia as suas disposições e também as circulares do Banco Central nelas embasadas. Portanto, permaneceu a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

As MPs 180 e 184 tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

O entendimento que consta desta exposição foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial no. 218.426 - SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário nº 206.048-8 RS.

RE 206.048-8/RS
"Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC..."

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.

O índice de correção foi alterado pela MP 189 de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada, e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

Obs.: A remuneração de abril de 1990 foi efetuada corretamente pelos bancos usando o IPC de março no valor de 84,32%.

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(26/05/2007) Expurgos da Poupança - Entenda o que aconteceu durante os planos Bresser, Collor e Verão e saiba como recuperar as perdas

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