67 – O clamor público gerado pelo crime é suficiente para fundamentar a prisão preventiva?
A questão é controversa, mas entendemos que não, por faltar previsão legal para tanto. Ausentes os motivos que poderiam ensejar a prisão preventiva, descabe a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal devem ser comprovados a partir elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso em apreço. A gravidade do crime, por si só, assim como o propalado clamor público não podem servir, em regra, de justificativa da prisão preventiva, uma vez que não integram o elenco das causas justificadoras da prisão provisória.
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