São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 anos, enfermos ou doentes mentais sem o necessário discernimento, além dos que, por causa transitória, ou seja, momentânea, não puderem exprimir sua vontade.
Tais pessoas devem ser representadas por tutores, quando se tratar do menor, ou por curadores, quando se tratar do maior incapaz. Os atos por eles praticados, sem a devida representação, são nulos, não produzindo efeitos no mundo jurídico.
Fonte: Fonte: Código Civil de 2002, Livro I, Capítulo I, Art. 3º.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.