Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domícílio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. Todavia, as partes não podem escolher outro foro. Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.
Fonte: Arts.89, II e 96 CPC
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Luciana Xavier, consultora jurídica do projeto JurisWay.