A impugnação das decisões interlocutórias segue, hoje, uma sistemática bem delineada, de forma a evitar o excesso de agravos de instrumentos sempre abusivamente interpostos. Agora, regra de impugnação às decisões interlocutórias é o agravo retido. Por força da Lei nº 11.187/05, o recurso de agravo de instrumento só pode ser interposto em três ocasiões:
- quando a decisão interlocutória for suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação;
- na hipótese de inadmissão da apelação;
- nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Fonte: Art. 522 do CPC, alterado pela Lei nº 11.187/05.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.