É permitido às operadoras dos planos de saúde reajustarem as mensalidades de seus planos em decorrência das mudanças de faixa etária dos segurados. Contudo, para que seja possível a cobrança, tem que haver previsão expressa e clara no contrato quanto às faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada uma.
O consumidor deve estar atento às seguintes situações:
- contratos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 devem seguir sete faixas etárias possíveis de incidirem os reajustes (resolução nº 06 do CONSU);
- contratos anteriores a esta data e que não foram adaptados às regras da Lei 9.656: não há norma específica que determine as idades e os percentuais de aumento, mas as cláusulas contratuais têm que ser específicas e o aumento não pode ser excessivamente abusivo.
Fonte: Lei 9.656/98 e Resolução nº 06/98 do CONSU.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.