Os contratos de plano de saúde firmados a partir da Lei 9.656/98, ou os anteriores a ela, porém adaptados, possibilitam às operadoras dos planos, devido às disposições contidas na lei, rescindirem unilateralmente os contratos com os seus segurados por motivo de atraso no pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada ano de vigência do plano.
A operadora tem a obrigação de enviar previamente, até o 50º dia de inadimplência, uma correspondência alertando o consumidor e dando-lhe a oportunidade de quitação, antes da rescisão.
Mesmo com a empresa agindo no regular exercício do seu direito deve-se observar sempre se o contrato contém as cláusulas que permitem a resilição contratual e se elas estão em consonância com a lei.
Fonte: Lei 9.656/98
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.