Os funcionários que pagam parte do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado por sua empresa e que, posteriormente, pedirem demissão ou forem demitidos sem justa causa, terão direito à sua permanência no plano, nas mesmas condições anteriores da cobertura, desde que assumam o pagamento total da mensalidade - a sua parte mais a da empresa empregadora.
A manutenção da contratação equivale a 1/3 do tempo em que permaneceram no plano ou seguro, contudo com a garantia de no mínimo seis e o máximo de 24 meses de atendimento. Vale lembrar também que este benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho. Caso o titular venha a falecer, os dependentes têm o direito de permanecerem no plano pelo mesmo período garantido a ele.
O ex-funcionário deixa de ter estes direitos caso venha a ser admitido em novo emprego.
Fonte: Lei 9.656/98
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.