O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante que se licencia do serviço durante o período de 120 dias em virtude de nascimento de filho seu. O benefício é devido à segurada empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial e às contribuintes individuais e facultativas. Atualmente, a adotante também possui direito ao benefício.
Não há exigência de período de carência para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício. Se o parto for antecipado, a carência também será reduzida proporcionalmente.
O valor mensal do salário-maternidade corresponde à remuneração integral da segurada. E é importante observar que a segurada aposentada que retornar a atividade tem direito ao salário maternidade.
Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigos 71 a 73 e Decreto 3.048/99 - artigos. 93 a 103.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.