Antes de da emenda constitucional 66/10, a sociedade conjugal se dissolvia com a separação judicial ou administrativa. Mas o vínculo conjugal, aquele estabelecido com o casamento, só era rompido ou com a nulidade, anulação, morte de um dos cônjuges ou com divórcio.
Na separação, apenas a sociedade conjugal era extinta, pondo fim ao deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio tem o condão de romper o vínculo conjugal.
Em outras palavras, com o divórcio, a relação jurídica antes existente entre os cônjuges, decorrente do casamento, se extingue, podendo o cônjuge divorciado contrair novas núpcias.
Fonte: Constituição Federal/88; Código Civil 2002
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.