As ações de execução visam satisfazer o direito subjetivo da parte através da atuação do Estado, ou seja, não busca o reconhecimento do Direito, mas sim, a realização do Direito. Com a reforma do CPC pela Lei 11.232, de 22/12/005, só há ação de execução de títulos extrajudiciais. Assim, quando o direito tem origem em um título de crédito (duplicata, cheque, letra de câmbio, etc.), ou a outro documento que a lei reconheça como dotado de força executiva (contrato de seguro de vida, contrato de hipoteca, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, etc.), o caminho a seguir é a Ação de Execução.
Fonte: Arts. 583 e 585 do Código de Processo Civil
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.