Com freqüência somos surpreendidos com notícias envolvendo pessoas que foram presas de forma equivocada. São cidadãos cujos nomes foram fornecidos por bandidos que, para evitar a aplicação da lei penal, informam à autoridade policial nomes falsos. Muitas vezes o processo segue, o cidadão é condenado, mas o mandado de prisão é expedido em desfavor de um inocente. O que assusta é que o fornecimento de identidade falsa perante a autoridade policial não é considerado crime. Isso porque a CF/88 consagra o princípio da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Dessa forma, os Tribunais, pacificamente, vêm entendendo que não ocorre no caso crime de falsa identidade, vez que o cidadão está, na verdade, exercitando um direito constitucional.
Fonte: TJMG. Número do processo: 1.0210.05.027516-8/001. Relator: JANE SILVA . Data do acordão: 04/04/2006.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.