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Direito de Família

União estável x concubinato

Antigamente, a união afetiva entre um homem e uma mulher que dividiam juntos a mesma moradia sem serem casados legalmente tinha uma conotação pejorativa: era conhecida por concubinato. A Constituição de 1988 reconheceu e acolheu este tipo de relação afetiva, legalizando a união estável até então tida como ilegal. Mas, para tanto, impôs alguns requisitos que devem ser respeitados para a sua perfeita caracterização: a união deve ser entre um homem e uma mulher desimpedidos de se casarem (exceto os separados de fato); devem ter o affectio maritatis, ou seja, devem possuir o desejo de viverem juntos e constituir família. Além disso, a união deve ser pública e duradoura. Assim, a Constituiçào Federal conferiu maior proteção ao casamento legalmente constituído e abriu espaço para que a lei, por outro lado, e como forma de incentivo ao matrimônio, pudesse facilitar a conversão da união estável em casamento.

Fonte: CR/88 art.226,§ 3º e Código Civil de 2002: art.1723 a 1727
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.

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