Na dissolução da sociedade de fato a companheira tem direito a receber parte dos créditos do Fundo de Garantia do Companheiro, ou vice-versa, relativamente aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada do FGTS de qualquer deles durante o período da União Estável.
Este entendimento foi manifestado recentemente por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o entendimento de que o valor do FGTS adquirido antes do início da união estável pertence exclusivamente ao trabalhador. Contudo, o valor correspondente as parcelas depositadas no período da união estável deveria ser partilhado.
Fonte: www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398 acesso em 17/10/06
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.