Os contratos executados a prazo ou em parcelas sucessivas e periódicas admitem sua resolução na ocorrência de desequilíbrio da situação dos contratantes, ou seja, quando a prestação se torna onerosa para uma das partes e vantajosa para a outra.
Trata-se da resolução por onerosidade excessiva.
Cabe ao devedor pedir judicialmente a resolução do contrato, que poderá ser evitada caso a outra parte aceite modificar as suas condições, reduzindo as prestações ou alterando o modo de sua execução.
Porém, para que se opere a resolução por onerosidade excessiva é necessário a verificação de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, alheios à vontade dos contratantes.
Fonte: Código Civil, art. 478 a 480.
Informação de utilidade pública assinada pela bacharel em Direito Renata Cambraia, consultora jurídica do projeto JurisWay.