O médico deve indenizar seu paciente quando pratica atos no exercício de suas atividades profissionais de forma negligente, imprudente ou imperita causando-lhe em virtude destes um dano. Este dano pode configurar-se em, por exemplo, uma lesão, um agravamento do mal (doença), uma inabilitação para trabalhar, ou até mesmo o óbito do paciente. Mas vale lembrar que caso algumas destas circunstâncias ocorra, o paciente só poderá pleitear indenização se provar que o dano foi gerado em virtude de um "erro médico".
Fonte: Art. 951 do Código Civil Brasileiro
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.