Adquirirá a propriedade do imóvel o possuidor que exercer posse, sem contestação, por cinco anos ininterruptos, em área rural com extensão não superior a 50 hectares. Além disso, é necessário que o imóvel seja destinado para moradia, e que a terra tenha se tornado produtiva em virtude do trabalho seu ou de sua família. O possuidor, para fazer jus à ação de usucapião especial rural, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Fonte: Art. 191 da CR/88 e art. 1.239 do CC
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.