Para configuração do usucapião ordinário é necessário, entre outros requisitos, o lapso temporal de dez anos. Contudo, caso o possuidor apresente uma causa ou documento que se baseie num registro que comprove que o possuidor adquiriu o imóvel de forma onerosa, sendo este registro posteriormente cancelado, o lapso temporal que possuidor necessita para comprovar a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com boa-fé, é reduzido para cinco anos. Para que faça jus a tal redução no tempo, é necessário que o possuidor tenha no imóvel a sua moradia, ou tenha realizado, no mesmo, investimentos de interesse social e econômico.
Fonte: Código Civil, art. 1242, parágrafo único
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.