Para que uma pessoa faça jus à aquisição da propriedade de determinado imóvel por meio do usucapião ordinário, a lei impõe a observância de alguns requisitos. Assim, o possuidor deve ter o imóvel na crença de ser o próprio dono, exercer sua posse sem violência ou contestação pelo prazo de dez anos, e ter, a seu favor, um justo título. Para esclarecer, tem-se que justo título é a existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que na realidade se revela defeituoso. Uma vez reunidos todos os requisitos, o possuidor poderá, na via judicial, propor Ação de Usucapião Ordinário para regular seu direito, tornando-se, assim, o legitimo proprietário.
Fonte: Código Civil de 2002, art. 1.242
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.