A legislação brasileira diz que o filho tido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta e separadamente. Uma vez reconhecido, não caberá por parte daquele que reconheceu renegá-lo.
Pode-se fazer o reconhecimento por escritura pública ou escrito particular, por testamento, por registro do nascimento e ainda por manifestação de vontade perante o juiz, sendo ineficaz qualquer condição ou termo aposto ao ato de reconhecimento.
Caberá ao cônjuge consentir ou não que o filho tido fora do casamento, ora reconhecido pelo outro, venha conviver no mesmo lar.
O filho maior pode impugnar o reconhecimento, se assim o desejar. Quanto ao menor, só após a maioridade ou emancipação, desde que não ultrapasse quatro anos subseqüentes.
Os filhos tidos na vigência do casamento presumem-se filhos do casal, mesmo quando o casamento for declarado nulo.
Fonte: CC/02 art. 1607 e ss.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.