É considerado nulo o casamento contraído pelo doente mental que não possui capacidade de compreender a realidade das coisas e a importância de seus atos, como também os casamentos realizados com os impedimentos previsto em lei.
Qualquer pessoa interessada, ou o Ministério Público, poderá promover uma ação de decretação de nulidade do casamento, quando constatadas essas irregularidades.
A sentença tem efeito retroativo desde a celebração, e os bens que ficaram em comunhão voltam ao estado anterior ao casamento, ficando a mulher impedida de se casar pelos próximos dez meses a partir da sentença de nulidade, salvo se der a luz nesse prazo. Os possíveis filhos do casamento anulado não ficam desamparados nem pelos pais nem pelo Estado.
Fonte: Código Civil 2002 - Art. 1.548
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.