Qualquer cidadão que detiver a posse de uma área urbana de até 250 metros quadrados por um período de cinco anos, sem interrupção e sem oposição (sem que o verdadeiro proprietário a reinvidique), utilizando-a como moradia própria ou de sua família, poderá adquirir seu domínio (propriedade legal), desde que não seja um imóvel público, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O domínio poderá ser concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, devendo o mesmo ser requerido judicialmente através de uma ação de usucapião. Entretanto, esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Fonte: Art. 183 da CF
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.