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Sobre os pactos arbitrais: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O presente artigo buscará, de forma breve e concisa, esclarecer as distinções havidas entre as duas formas de convenção arbitral presentes à Lei Marco Maciel ou 9307/96, a fim de que se facilite ao leitor o importante entendimento do juízo arbitral.

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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Faz-se mister evidenciar inicialmente que, não importando a denominação ou como se dê o início do juízo arbitral, a arbitragem possui caráter plenamente jurisdicional e equivalente ao do Estado-Juiz, prevalecendo em relação à sua origem, um caráter contratualista, de natureza privada , resultante da vontade das partes em compor o conflito de interesses de maneira alternativa, o que a diferencia da natureza pública da prestação estatal. Possui a mesma finalidade, que é a da pacificação social, mas se limita ao exercício do Iudicium, reservando ao juízo estatal o poder de imperium e o monopólio da coertio. Então, é de maneira evidente um justo e válido equivalente jurisdicional.

Quanto às referidas modalidades de convenção arbitral, partiremos da definição que nos é dada pelos artigos 4 e 9 da Lei da Arbitragem, temos inicialmente as definições legais para cada um dos conceitos , que são as seguintes :

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Em um primeiro momento, nota-se que o momento de formação e o objeto-interesse de cada um desses “pactos arbitrais” são divergentes.

Como se vê na caracterização da cláusula compromissória, esta é voltada para a resolução de possíveis litígios que venham a ocorrer em um futuro incerto, e designa uma intenção das partes de resolver tais disputas futuras por meio da arbitragem , o que lhe propicia como característica, segundo Fiúza , ser de caráter genérico e aleatório. Sua incidência e eficácia, portanto, são condicionadas ao havimento de uma controvérsia dinamizada que venha a acometer a relação contratual anteriormente pacífica entre as partes, com a diferença de que, ao invés de seguir o procedimento convencional de resolução de lides, qual seja o que passa pela jurisdição estatal, a questão é submetida a um tribunal arbitral.

O compromisso arbitral, por outro lado, se volta para a pacificação de um conflito de interesses atual e específico, um litígio já existente. As partes interessadas estabelecem o objeto do litígio e buscam a arbitragem para resolvê-lo, subtraindo a competência da autoridade judiciária normalmente competente para a solução do conflito, nos termos do art. 9, § 1 da Lei da Arbitragem, ocorrendo quanto já está em tramitação o processo sem que a matéria.

A cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.

Aí se evidenciam as principais diferenças entre os dois conceitos presentes na Lei da Arbitragem. O objetivo maior da cláusula compromissória então é a escolha da arbitragem como a forma de dirimir possíveis desavenças, regra geral, não pode por si só desencadear o processo de arbitragem, necessitando para tal do compromisso arbitral. Porém, de acordo com seu conteúdo, é importante lembrar que esta pode ser classificada como cheia ou vazia. A vazia traz somente a obrigação das partes de submeter o conflito futuro à apreciação de um juízo arbitral; já a cheia traz em seu bojo também as regras necessárias à instituição da arbitragem, dispensando a existência de um compromisso futuro entre as partes, se fazendo valer também como compromisso entre as partes para a produção futura de todos os seus efeitos.

Ambas se fazem de forma solene, escrita. A validade da cláusula compromissória, por exemplo, somente se dá quando esta é estipulada por escrito no contrato, por se tratar de uma renúncia de direitos, O compromisso arbitral segue a mesma lógica, seja em sua forma judicial, quando se celebra termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde o processo se encontra em trâmite , seja em sua forma extrajudicial, quando é celebrado em escrito particular fora do processo.

Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.

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