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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO), Especialista em Dir Empresarial, Dir Administrativo, Direito Penal, Direito Público, Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

Matéria de suma importância ao operador de direito que não deve perder a oportunidade de auxiliar o Magistrado e apontar a consumação da prescrição já nas preliminares, conduzindo o caso à extinção imediata, ou evitando uma aventura jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2012.



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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

 

 

            Matéria de suma importância ao operador de direito que não deve perder a oportunidade de auxiliar o Magistrado e apontar a consumação da prescrição já nas preliminares, conduzindo o caso à extinção imediata, ou evitando uma aventura jurídica.

 

Abstrac: Matters of great importance to the operator of right which should not miss the opportunity to assist the Magistrate and advertise prescription has accomplished in the preliminary event leading to immediate termination, or avoiding a legal adventure.

 

 

 

Resuméé: Les questions de grande importance pour l'opérateur de droit qui ne devrait pas manquer l'occasion pour aider le magistrat et de la publicité sur ordonnance a accompli dans le cas préparatoire à la résiliation immédiate, ou d'éviter une aventure juridique.

 

             Objetivando manter a segurança jurídica, os fundamentos da prescrição estão montados em base sólida que visam aplicar um castigo à negligência, mantendo o interesse coletivo e fixando um certo grau de limite às relações jurídicas incertas.

 

             Buscando a harmonia social o Estado reconhece a prescrição para que seja levado às relações como matéria de ordem pública que tem o poder de extinguir relações, evitando com que estas se perpetuem.

 

              Clóvis Beviláqua, appud Washinton de Barros leciona que: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo".

 

           O termo prescrição origina-se do vocábulo latino praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em seu sentido geral, externa a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem antes, para que, por eles, se conduzem ou façam as coisas. No sentido jurídico entende-se como o caminho pelo qual se extingue o direito em razão da inércia, em virtude do lapso temporal, ou uma suposta negligência na defesa do exercício do direito pelo titular

 

             A doutrina aponta a prescrição como um anseio popular que é capaz de evitar com que as demandas possam se perpetuar sem resultado prático e mantendo a segurança jurídica das relações sociais-jurídicas.

 

               Logo, vê-se que a inércia do titular causa a prescrição após certo lapso de tempo não havendo causas preclusivas em seu curso.

 

 

 

            PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA TRABALHISTA

 

 

 

            Da mesma forma, objetivando evitar a perpetuação da execução, na esfera trabalhsta a prescrição intercorrente encontra guarida, com certa resistência.

 

            O art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme permissivo constante no art. 889 da CLT, reza que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

 

                   Este mesmo dispositivo legal ainda regula que:

 

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

                     A súmula 150 do STF assevera:

 

“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

                 Este pensamento conduz a interpretação de que a prescrição intercorrente da esfera trabalhista ocorre em dois anos.

 

                       Assim assevera a Súmula 327 do STF, vejamos:

 

            “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

 

                      A própria CLT parece fazer menção à prescrição intercorrente no § 1º do art. 844:

 

Art. 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

 

                    Percebe-se que prescrição pode ser matéria de embargos. É óbvio que a prescrição que poderá ser argüida em sede de embargos à execução não é aquela do processo de conhecimento, até porque, se fosse, estaríamos fazendo letra morta do art. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

 

            Mutatis mutantis, o STF manifesta acerca da aplicação da prescrição intercorrente em âmbito trabalhista, o TST não comunga da mesma idéia.

 

                      Súmula 114 do TST:

 

 “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

 

                       O que justifica a súmula 114 é o art. 765 da CLT, veja-se:

 

Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

 

                      Levando em consideração que o impulso processual se da pelos órgãos da justiça ou das partes, a CLT assevera:

 

                  Art. 878 da CLT:  A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

 

                       Desta feita o TST, não deveria falar em prescrição pela falta de impulso processual pela parte, uma vez o próprio Juiz deveria velar por isso.

 

                     Quanto o conflito aparente de normas revelados pelas súmulas 327 do STF e 114 do TST, a doutrina vem entendendo que a prescrição intercorrente em âmbito trabalhista somente teria lugar em casos extremos, v.g., quando determinado pelo Juiz, ao reclamante, que apresentasse artigos de liquidação e este permanecesse inerte.

 

                     Assim tem decidido nossos tribunais, veja-se:

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 327 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A súmula 327 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 13.12.1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse “contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal”, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à suprema corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior Do Trabalho, que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114 (TRT/SP – 00085199324102005-AP – Ac. 12ªT 20080576820 – Rel. VANIA PARANHOS – DOE 11/07/2008).

 

                   Ainda existem decisões antagônicas sobre o tema que causam conflitospor todos os tribunais do país.

 

                     PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA TRIBUTÁRIA

 

 

 

                Na seara do direito tributário, a prescrição é considerada como a extinção do crédito tributário, nos moldes definidos pelo Código Tributário Nacional , em seu Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção I (Modalidades de Extinção), artigo 156, que menciona: "Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência (...)".

 

               Objetivando evitar que as relações obrigacionais perpetuem no tempo, o sistema positivo, ante a inércia do titular do direito em realizar atos inerentes necessários fulmina da perda do direito, decretando a sua extinção. A prescrição consiste na perda do direito de ação. O prazo de prescrição para o Fisco cobrar o crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional .

 

                  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de harmonizar o artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 40 da Lei nº 6.830 /1980, pacificou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Sendo assim, em 29 de Dezembro de 2004, a Lei nº11.051 /2004, no artigo  , trouxe a previsão da prescrição intercorrente, visto que, acrescentou ao artigo 40 da Lei nº 6.830 /1980 o § 4º, in verbis:"Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

 

                Neste seara, a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como houver o decurso de cinco anos após a decisão do juiz que ordena o arquivamento da Execução, sendo que o reconhecimento da prescrição poderá ser realizado de ofício, assim como ser decretada de imediato, em razão da não manifestação da parte interessada depois de iniciada a Execução. Assim a prescrição intercorrente necessariamente ocorrerá quando o Fisco, após iniciar a Execução contra o contribuinte, se mantém inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal. Isso porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de Execução.

 

                 Deve então o Fisco reconhecer sua responsabilidade pela inércia na execução que restou prejudicada o direito de cobrança. O prazo de cinco anos é o que anuncia a prescrição intercorrente no crédito tributário.

 

 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO EMPRESARIAL

 

               Os títulos de crédito compõem a maior parte das ações que envolvem  direito empresarial. A decretação da pres crição intercorrente será reconhecida se a inércia do titular do direito se manter inerte pelo mesmo prazo da execução propriamente dita.

 

                   A seguir um julgado que explicita exatamente o dito anteriormente, veja-se:

 

Processo: APL 61211219998070001 DF 0006121-12.1999.807.0001

 

Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

 

Julgamento: 11/04/2012

 

Órgão Julgador: 6ª Turma Cível

 

Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 219

 

DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO QUE DIZ RESPEITO À LETRA DE CÂMBIO, OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL SÃO 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO, CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS (AÇÃO DIRETA). DECLARA-SE IMPOSSIBILITADA A VIA EXECUTIVA PARA OBTENÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUANDO FALTA PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NO CASO, O DA EXIGIBILIDADE, AFETADO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

                   Logo, a prescrição intercorrente ocasiona uma oportunidade de se encerrar a lide com julgamento do mérito em virtude da inércia da parte interessada, oportunizando o advogado de defesa mais uma chance para extinguir o feito de uma vez por todas.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

AMARO, LUCIANO, Direito Tributário Brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

ASSIS, Araken. "Manual do Processo de Execução". 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 908

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. "Execução Civil". 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

 

ISHIKAWA, Liliane Kiome Ito, Prescrição Intercorrente, Revista Científica Faculdade das Américas, 2007.

 

MACHADO, HUGO de Brito. Curso de Direito Tributário. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

 

NEGRÃO, THEODORO. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

 

MONTEIRO, Washinton de Barros "Curso de direito civil, parte geral". 27ª ed. São Paulo: Editora Sariava, 1988, p. 286/287.

 



 

 

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