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Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2008.
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O Princípio do Devido Processo Legal, só foi surgir expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna:
Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8o – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)”
O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo.
Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos.
O contraditório é o direito que tem as partes de serem ouvidas nos autos, ou seja, é o exercício da dialética processual, marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes.
Já a ampla defesa possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
Do que se conclui que os Princípios do contraditório e da ampla defesa (apesar de serem autônomos) são necessários para assegurar o devido processo legal, pois é inegável que o direito a defender-se amplamente implica conseqüentemente na observância de providência que assegure legalmente essa garantia.
O Princípio do devido processo legal garante a eficácia dos direitos garantidos ao cidadão pela nossa Constituição Federal, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos.
O devido processo legal possibilita o maior e mais amplo controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos administrativos, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito, no qual o povo não só sujeita-se a imposição de decisões como participa ativamente delas.
Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias.
Oportuna a transcrição das palavras de Paulo Henrique dos Santos Lucon [1] :
“ a cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa salutar atipicidade vem também corroborada pelo art. 5o, § 2o, da Constituição Federal, que estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
E continua:
” por não estar sujeito a conceituações apriorísticas, o devido processo legal revela-se na sua aplicação casuística, de acordo com o método de “inclusão” e “exclusão” característico do case system norte-americano, cuja projeção já se vê na experiência jurisprudencial pátria.Significa verificar in concreto se determinado ato normativo ou decisão administrativa ou judicial está em consonância com o devido processo legal.”
É o que se verifica também no sistema jurídico brasileiro, os nossos tribunais entendem que a defesa das garantias constitucionais faz-se necessária para conceder ao cidadão a efetividade de seus direitos. É neste sentido que o devido processo legal passa a simbolizar a obediência as normas processuais estipuladas em lei, garantindo aos jurisdicionados-administrados um julgamento justo e igualitário com atos e decisões devidamente motivadas.
Assim, o devido processo legal resguarda as partes de atos arbitrários das autoridades jurisdicionais e executivas.
Referências Bibliográficas:
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_____________________________. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, 2000.
BARACHO, José Alfredo. Processo e Constituição: o devido processo legal, Belo Horizonte, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, SARAIVA, 4ª ed., 2000.
BERARDI, Luciana Andrea Accorsi - Devido Processo Legal: Do processo devido à garantia constitucional. Acesso em http://www.direitonet.com.br/textos
Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2001, no prelo.
----------. A Reforma do Código de Processo Civil, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.
----------. “Superior Tribunal de Justiça e acesso à ordem jurídica justa”, in Recursos no Superior Tribunal de Justiça, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo, Saraiva, 1991.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direito Administrativo – Repertório de Estudos Doutrinários e Jurisprudência, vol. 1, 1ª ed., NDJ LTDA, 1997.
_______________________. Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Malheiros, 1995.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 9 ed., Impetus, 2007.
Lucon, Paulo Henrique dos Santos. “Garantia do tratamento paritário das partes”, in Garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 8ª ed. Atlas, 1998.
SILVA, Patrícia Vianna Meirelles Freire e. Princípios no Processo Administrativo Previdenciário. Dissertação apresentada p/ conclusão de Mestrado na PUC/SP.
[1] Lucon, Paulo Henrique dos Santos, garantia do tratamento paritário das partes,in Garantias cconstitucionais do processo civil, São Paulo, Revista dos tribunais, 1999
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