MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR E VERÃO.
Quando um empregado é demitido sem justa causa, ou mesmo despedido em face da concessão de aposentadoria, o seu empregador é obrigado a pagar-lhe uma compensação financeira equivalente a 40% do valor da soma de seus créditos de FGTS como indenização pela despedida imotivada.
Esta indenização surgiu através da Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso I que a estabelece para o caso do empregador demitir o empregado sem justa causa. (rescisão indireta do contrato de trabalho)
O valor desta indenização foi estabelecido pelo decreto 99.684, que em seu artigo 9º, parágrafo 1º, fixou “obrigatoriedade de uma indenização a ser paga pelo empregador, no caso do empregado ser demitido sem justa, em importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato do trabalho”. Portanto, incide também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta, o cálculo da multa fundiária deverá considerar todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
Entretanto, nos anos de 1989 e 1990, o governo federal editou normas econômicas que provocaram erros nos cálculos de atualização monetária dos depósitos do Fundo de Garantia dos Trabalhadores, causando considerável redução nos seus créditos. Estas diferenças são denominadas de expurgos inflacionários.
No caso dos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, a Caixa Econômica Federal foi compelida judicialmente, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e administrativamente, nos termos da Lei Complementar 110/01, a recompor os valores das diferenças apuradas nas contas vinculadas dos trabalhadores.
Como reflexo deste direito, nos casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho, o empregador deveria pagar ao trabalhador, sobre os créditos apurados em razão dos expurgos inflacionários, o valor equivalente aos 40% da multa rescisória.
Acontece que os empregados que foram demitidos nos anos posteriores a 1989, tiveram suas multas calculadas tomando por base o cálculo antigo, sem considerar na rescisão esta correção, ou seja sem incluir o valor que foi retirado das contas dos trabalhadores pelos expurgos inflacionários, advindo daí o direito destes empregados a ingressarem na justiça com o objetivo de requerer a complementação da indenização legal, que teve como base uma atualização monetária falsa, menor do que era devido.
Mas, não se esquecer que no direito do trabalho, conforme disposição constitucional, vige o instituto da prescrição bienal, que é a caducidade dos direitos não reclamados dentro do prazo de dois anos contados do rompimento do contrato de trabalho.
Embora, relativamente aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90, seja de 30 (trinta) anos, o trabalhador só poderá reclamar os seus direitos aos depósitos do FGTS, retroativamente a trinta anos, desde que tenha menos de dois anos de seu desligamento do emprego.
Portanto, os trabalhadores que receberam seus créditos de expurgos inflacionários do FGTS pela via de ação judicial movida contra a Caixa Econômica Federal perante a Justiça Federal, ou mesmo pela adesão ao acordo administrativo previsto pela Lei Complementar 110/01, e se desligaram do emprego a menos de dois anos, por demissão sem justa causa ou por aposentadoria, têm o direito de reclamar judicialmente, contra o seu empregador, o valor correspondente à diferença da multa de 40%, incidente sobre o valor recebido em face dos expurgos inflacionários.