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PUNIR E RESSOCIALIZAR (A REALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA)


Autoria:

Francenilde Dos Santos Siqueira


curso: Direito Instituição:UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S.A FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2012.

Última edição/atualização em 18/06/2012.



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ARTIGO CIENTÍFICO

 

 

                                                                                                  Francenilde dos Santos Siqueira*

 

 RESUMO

 

Punição e ressocialização no Brasil. A forma como punir o indivíduo por uma conduta lesiva a sociedade, sempre foi alvo de inúmeros questionamentos. No decorrer dos anos, foi possível observar uma constante “evolução” no que tange a preservação dos direitos do indivíduo. Hoje não se pensa mais somente na punição do infrator de uma norma social, mas também a possibilidade da reintegração desse indivíduo na sociedade, de forma que este não reincida na prática de crimes. Atualmente no Brasil, existem três espécies de sanção penal, a pena que pode ser restritiva de liberdade, restritiva de direitos e a pena de multa; tem-se também a medida de segurança e as medidas alternativas. São três formas individualizadas da execução penal, que busca da melhor maneira intimidar a prática delituosa a fim de garantir a ordem social.

 

Palavras-chave: Punição e ressocialização. Direitos dos indivíduos. Sanção penal. Ordem social.

  ABSTRACT

 Punishment and rehabilitation in Brazil. The way to punish individuals for conduct detrimental to society, has always been the target of numerous inquiries. Over the years, we observed a steady "progress" regarding the preservation of individual rights. Today we no longer think only in the punishment of the offender of a social norm, but also the possibility of reintegration of the individual in society, so that it does not reoffend in crime. Currently in Brazil there are three kinds of criminal penalty, the penalty that may be restrictive of freedom, restriction of rights and a fine, there are also a security measure and alternative measures. There are three forms of individual criminal enforcement, seeking the best way to intimidate the criminal act to ensure the social order.

 Keywords: Punishment and rehabilitation. Rights of individuals. Penalty. Social order.

  

1.                  Introdução

 

Falar em uma sociedade justa, com pouco ou nenhum índice de criminalidade é um propósito a ser alcançado desde a formação das primeiras organizações humanas.

Atualmente existe uma intensa discussão a cerca da execução penal principalmente no que tange a maneira como um indivíduo poderá dar entrada em um presídio para ser punido pelo crime cometido, ao mesmo tempo ter possibilidade de ser reeducado afim de que não volte a cometer o ato delituoso.

Dessa forma, o propósito deste artigo é a discussão acerca da maneira de executar a pena no Brasil, especialmente na execução da pena privativa de liberdade, bem como, traçar um panorama de como a punição e a ressocialização podem existir paralelamente, apesar de ser um ideal ainda a ser conquistado. Apresentar-se-á, também, algumas práticas de ressocialização hoje existente e que realmente surtem resultados concretos.

 

1.1.       Evolução Histórica das Penas

 

Nos tempos mais remotos, a pena era tida como uma forma de vingança, “ocorria à reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social (tribo) que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo”(MIRABETE apud,MESQUITA JUNIOR, 2005, p.48), não se tinha a concepção do que era proporcional ao dano causado ou mesmo do seria justiça ao punir alguém.

Com o passar do tempo, sentiu-se a necessidade de organizar a sociedade e concentrar nas mãos de um soberano o poder de dizer o certo e o errado, fala-se no Contrato Social teoria desenvolvida por Locke. Em vista deste contrato entre sociedade e Estado, os indivíduos cediam parte de sua liberdade em prol de segurança, e aquele que cometesse algum crime “não era mais capaz de honrar o contrato que virtualmente estipulou com os outros atores sociais”. (CAMPA apud, BECÁRIA, 1997, p.16) devendo, portanto, ser punido.

Por volta do século XVIII, falava-se em punição divina, o corpo era alvo principal de suplícios, pois os “[...] povos da antiguidade cultivavam a crença de que a violação da boa convivência ofendia a divindade e que essa cólera fazia recair a desgraça sobre todos [...]” (MESQUITA JUNIOR, 2002, p.24). Os condenados eram enforcados, esquartejados, afogados, e por conseqüência, mortos, mas estava garantida a salvação de suas almas, ao confessarem o crime cometido e pagarem por eles com a própria vida. 

 

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão diante da porta principal da igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida] na dita carroça na praça de Grève, e sobre um patíbulo que será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo e enxofre, e as partes que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, pinche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e o corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. (P.ROSSI.TRITÉ DE DETROIT PÉNAL, 1829, p. 169 apud, FOUCAULT, 1987, p.9)

 

Esse é apenas um dos exemplos das cruéis formas de punições antes existentes.

No final do século XVIII, na Babilônia criou-se o Código de Hamurabi, O código era baseado na lei de talião, “olho por olho, dente por dente”, ou seja, não havia perdão para um crime cometido, para cada ato fora da lei havia uma punição que acreditavam ser proporcional ao delito.

Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".(Código de Hamurabi, 1.700 A.C) 

A pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa. A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela Judéia e pela Grécia. (Código de Hamurábi. Cultura Brasileira, 2008 )

  

Com o decorrer do tempo, a punição deixou de ser voltada somente para o corpo , mas passou-se a pensar no individuo e sua punição de forma humanizada. Neste sentido Cesare Bonesana Becária em sua obra, Dos Delitos e das Penas, escrita por volta de 1763, já se manifestava acerca das formas de punições da época, apresentando assim a humanização da pena. Tratava-se de uma “sutileza na execução das penas”, ou seja, a partir daí pode-se falar em penas que não se tratavam mais de torturas propriamente ditas, mas de punições suficientemente razoáveis para intimidar a sociedade.  Via-se a possibilidade da norma prevê os crimes e suas respectivas penas, a proporcionalidade entre as penas e os delitos, e a lei penal deveria ser clara, objetiva e tão completa a ponto de um juiz não poder fazer qualquer tipo de interpretação que levasse a algum tipo de privilégio ou incriminasse alguém.

 

“É preciso reformar o seu sistema, abandonar os caminhos da ferocidade cruel que ataca cega e injustamente, e seguir as vias da medida proporcionada, da moderação que não necessita de contínuas exceções de perdões e condenações, da justiça livre de toda ira e que repudia qualquer arbitrariedade” (MONDOLFO apud, BECÁRIA, 1997, p.16).

 

 

1.2.       Teorias da Pena

 

Partindo-se da analise histórica é possível observar que existiram várias concepções concernentes a pena e sua finalidade, para isso três teorias buscam explicá-la:

Para a teoria absoluta, a pena tem um único fim, o retributivo. O agente é punido pelo crime, com a pena proporcional ao dano causado, “a pena é retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico”. (CAPEZ, 2007, p.359)

A teoria relativa atribui à pena prevenção geral ou especial, por meio da cominação em abstrato. A prevenção geral se dá pela reafirmação do poder da norma, e pela intimidação da sociedade como um todo. Será especial quando se dirigir a um único indivíduo podendo segregá-lo em um estabelecimento penal, ou através de várias atividades e disciplinas ressocialzá-lo.  Para essa teoria a pena é uma necessidade social.

Para a teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória, “a pena tem fim retributivo, mas tem, também, fins de reeducação do delinqüente e de intimidação social”. (MESQUITA JUNIOR, 2005, p.47). 

 

2.             A realidade brasileira

 

No Brasil adota-se a teoria Mista da finalidade da pena, ou seja,                         “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado” (Lei de Execução Penal. LEI 7.210. art.1)

Como já citado, a execução da pena como meio não só de punição e segregação, mas uma medida onde os criminosos sejam tratados como seres humanos e com a esperança de que estes sejam recuperados e reinseridos na sociedade, ainda é um ideal que gerações passadas e futuras ainda têm a conquistar.

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 59.  “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Tem-se o melhor possível idealizado pelo legislador no que tange a execução da pena, um sistema que razoavelmente aplica a pena a um criminoso para puní-lo pelo delito cometido ao mesmo tempo que o reeduca para, na medida do possível, reinseri-lo na sociedade.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 incisos  XLVIII e XLIX, garante a todos os indivíduos, inclusive aqueles tidos como o “lixo social” o “respeito à integridade física e moral”, o direito de cada um cumprir sua pena em um estabelecimento diferenciado conforme o tipo de delito cometido. 

Além dos direitos garantidos Constitucionalmente, a Lei de execução Penal prevê preceitos que devem ser seguidos durante a execução penal, sendo de inteira responsabilidade dos aplicadores da justiça, bem como administradores de presídios se prontificarem a efetivar todos esses princípios.

Os presos e internados têm direito a assistência jurídica integral e gratuita, quando não possuírem a recursos suficientes para consultar advogados (Lei de Execução Penal. Art. 15 -16), têm direito à

 

Alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica,educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.(Lei de Execução Penal. Art.41)

 

 

Sem dúvida o sistema de execução penal brasileiro, é suficiente para garantir a punição do indivíduo, bem como a sua reeducação. O indivíduo apesar de preso tem garantida, a saúde, a educação, ou seja, o piso vital mínimo para que ele possa viver com dignidade, pois, apesar de ter perdido o direito a liberdade, os demais direitos que não cessam com o cumprimento da pena continuam sendo garantidos pela carta magna. 

“MAS A TEORIA NA PRÁTICA É OUTRA!” (JUNIOR, A execução penal no Brasil, 2006)

Na verdade temos pessoas que muitas vezes são esquecidas em lugares totalmente degradantes, com pouco ou nenhum tipo de assistência social, ou sem qualquer outro direito resguardado. Os presídios são superlotados, na maioria das vezes existem presos que já até cumpriram suas penas, mas por falta de organização administrativa, falta de assistência judiciária, atrasos nos processos, acabam sendo punidos além do que deveriam. Ficam entregues a sorte em locais, onde estão vulneráveis a doenças, passam fome, muitos sem acesso a horas de lazer, ou seja, estão a mercê da sorte, sem nenhum tipo de dignidade.

Todas essas características excluem totalmente a idéia de que os presídios foram feitos para substituírem as penas cruéis, pois ainda hoje tem-se a crueldade só que de forma disfarçada. Os presos raramente são ouvidos, não têm como expressar suas necessidades, ficando em um estado de total degradação social.

“A prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos espalha na população delinquentes perigosos". (FOUCAULT, 1987, p.221), pois ao contrario do que diz o artigo 5 da Lei de Execuções Penais, não existe efetivamente a individualização da pena, observa-se nos presídios brasileiros que os presos mais perigosos são colocados com os que cometeram delitos mais brandos, ou seja, quem entrou para se recuperar, acaba saindo pior do que era antes.

 

3.    A reorganização: rumo a mudanças

 

 Durante anos, o fato do Brasil possuir um ideário de punição, de ressocialização, de garantia dos direitos individuais, surge a pergunta: onde está o problema?

O problema está na sociedade como um todo, sobretudo, nas pessoas de quem dependem esses condenados para terem seus direitos resguardados, o poder Público, reunindo o Judiciário, a administração presidiária, aos defensores públicos, todos deveriam atuar de forma mais ativa para mudar a forma em que se encontra os estabelecimentos de cumprimento da pena.

             Vários processos que “dormem” durante anos, que chegam a prescrever sem serem julgados, pessoas que permanecem em estabelecimentos carcerários sem nem saber por quanto tempo serão condenados, ou seja, um caos devido a tantas irregularidades que ocorrem dentro do judiciário.

Apesar de tantos problemas e desvios de conduta ainda existentes, uma importante figura na busca pela mudança na atuação do poder judiciário e todos os que trabalham para que se desenvolva. Trata-se do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que tem atuado de forma efetiva e na medida do possível buscando amenizar o descaso ainda presente, fiscalizando a atuação dos juízes, desembargadores, promovendo mutirões, onde diversos defensores, e estudantes de direito atuam voluntariamente dando apoio aos presidiários.

 

4.                  Prevenir e Ressocializar

 

É certo que os problemas no sistema prisional brasileiro se arrastam a anos, que o poder público age quase inerte a situação carcerária. Porém, existem, por outro lado, associações que advogam em prol da prevenção e da ressocialização de um indivíduo.

É muito difícil falar em evitar que uma pessoa venha incidir no mundo do crime quando diversos fatores a “forçam” delinquir. Para Enrico Ferri apud Junior (2002, p. 67), existem fatores que influenciam diretamente na formação de um individuo e na possibilidade dele vir a cometer um delito, são os chamados fatores criminógenos, que podem ser Antropológicos, Físicos e sociais.

 

Os antropológicos são biológicos ou inerentes à personalidade da pessoa do criminoso [...]; os fatores físicos são o clima, a natureza, o solo, a periodicidade diurna e noturna, as estações do ano, a temperatura anual, as condições meteorológicas, a produção agrícola etc; e os fatores sociais compreendem: a densidade da população, a opinião pública , os costumes, a religião, as condições de família, o regime educativo,[...], condições econômicas e políticas, [...].

 

 

Partindo desse ponto de vista, o poder público tem um grande desafio à enfrentar, pois falar em prevenção do crime, e reeducação para aqueles que já cometeram algum delito não é tarefa fácil.  A pobreza, a falta de emprego, de educação, a deteriorização da estrutura familiar, todos são fatores que, apesar de não justificarem a prática de crimes, são fatores que deixam um indivíduo em situação de vulnerabilidade e aptos a fazerem qualquer coisa para conseguir seus objetivos, e a maneira aparentemente mais fácil, é agindo em desconformidade com a lei, lesando o bem jurídico de outrem.

Falar em prevenção é falar em eliminar essas causas influenciadoras do comportamento criminoso tendo como principal foco as crianças e adolescentes. Estes sempre estarão em situação de vulnerabilidade, pois estão em fase de formação de ideias, caráter, portanto alvo de más influências que devem ser barradas pela educação, não só no sentido de educação escolar, mas viver em um ambiente moralmente correto, ser preparado para enfrentar as adversidades da vida, bem como ser profissionalizado, enfim são inúmeros os cuidados que não só o governo, mas toda a sociedade deve tomar para que a cada menos pessoas se submetam ao submundo do crime.  

Quanto à recuperação do criminoso, é plausível observar o sistema de cumprimento de pena que era utilizada na Filadélfia por volta de 1790.

 

O trabalho obrigatório em oficinas, ocupação constante dos detentos, custeio das despesas da prisão com esse trabalho, mas também retribuição individual dos prisioneiros para assegurar sua reinserção moral e material no mundo estrito da economia [...].Foucault (1987, p.102)

 

 

Atualmente, o trabalho do preso tem caráter educativo e produtivo, desde aquela época já se falava na ocupação do individuo como forma de puni-lo. Hoje não é muito diferente, o trabalho do preso é um direito e um dever que ele tem a exercer, como forma de ocuparem o tempo ocioso, ganharem dinheiro para arcar com algumas despesas pessoais, terem uma poupança para quando cessar sua pena, ressarcir o Estado em caso de algum dano causado, bem como tem caráter educativo.[1]

 

4.1.       Associação de Proteção e assistência a condenados – APAC

 

Atualmente, as propostas para diminuir o número de indivíduos envolvidos no mundo do crime não têm sido eficazes. Para tanto é preciso muita cautela no momento de aplicação da pena, esta deve ser individualizada, devendo ser cumprida conforme o delito e em local adequado.

Manter em um estabelecimento fechado infratores que não oferecem mal concreto a sociedade é extremamente inadequado, uma vez que estes que cometeram pequenos delitos estarão sujeitos a se degradarem, nas chamadas “Universidades do Crime”, quando postos com presos perigosos.

No Brasil já existem estabelecimentos que se responsabilizam pela tentativa de recuperá-los, e na medida do possível, realizam o ideal proposto à execução da pena: “PUNIR” e “RESSOCIALIZAR”. São associações que visam equilibrar o momento de cumprimento da pena, fazendo com que este se torne suficiente para reeducar o criminoso.

As APACs, surgiram no ano de 1984, quando alguns cristão  se reuniram  e fundaram a pastoral penitenciária de Itaúna. De inicio o trabalho era desenvolvido dentro das penitenciárias, hoje funciona em sede própria e administra os três regimes de cumprimento da pena, o regime aberto, semiaberto, e o regime fechado.

APAC tem por finalidade Recuperar o Preso, Proteger a Sociedade, Socorrer a Vítima e Promover a Justiça, e como filosofia “Matar o Criminoso e Salvar o Homem”.  

Segundo dados estatísticos fornecidos pela APAC, no método tradicional os indicadores de reincidência chegam a 85%, nas APAC’s a reincidência varia em torno de 8%, os índices de recuperação alcançados ultrapassam 90%, enquanto fora do método não passam de 15%. O custo mensal por preso do sistema convencional fica entre RS 1.200 e R$ 1.600 e no método APAC cai para cerca de RS 400,00. Importante salientar que nunca registraram-se rebeliões, não se tem indícios de fulga, ou morte. (Diego. Sistema Prisional: As divergências sobre a sua verdadeira função, 2009).

 

4.2.       Centro de Ressocialização de Mulheres Apenadas – CRISMA

 

Também uma alternativa que visa a reintegração de internas, com o objetivo de amenizar o problema da superlotação do sistema prisional, as detentas são mantidas em ambiente adequado e higienizado, onde desenvolvem atividades de corte e costura, trabalhos artesanais, dentre outras atividades educativas.

“Essa parceria é muito importante para que as apenadas se sintam úteis e que possam desempenhar uma função que poderá ser sua profissão quando elas saírem daqui”. (Joseane Furtado. Diretora do Presídio Feminino de Pedrinhas. 2004)

 

4.3.       Casa de Assistência ao Albergado e Egresso.

 

De acordo com a Lei de execução penal (art.10) “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Bem como ao egresso é garantido a “orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, a concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses”. (LEP, art.25, I e II). 

As casas de albergado são destinadas ao cumprimento de penas no regime aberto. São equipadas apenas com televisão, e objetos necessários para garantir a boa convivência no local. Nas casas de albergado os reeducandos trabalham na limpeza do ambiente, podem sair para procurar emprego e retornarem à noite. Trata-se de uma maneira que o individuo tem de estar inserido na sociedade, ainda no momento de cumprimento da pena, nesse processo é muito importante a participação da família e da sociedade.

 

"É muito importante que a sociedade saiba que as pessoas mudam, se regeneram e voltam a conviver em sociedade, depois de pagarem suas penas, sendo que, muitas desses ex-detentos, acabam se envolvendo na causa e ajudando outros que vivem a mesma situação”.

(Luzia Gomes Zevallos Del Barco. Presidente da Casa de Albergado de Bela Vista/MS, 2008).

 

5.      CONCLUSÃO

 

Mais do que justo, é eu alguém pague por um crime que tenha cometido, mas para tanto é necessário que inúmeras medidas sejam tomadas para garantir que esse individuo além de punido esteja disposto a não mais cometer o erro que cometera anteriormente.

É certo que no Brasil existem inúmeras irregularidades no que tange a execução da pena, porém existe a proposta de mudança, existe uma legislação com todos os pré-requisitos para que haja uma execução de pena digna para qualquer indivíduo, que por infelicidade tenha cometido um crime. Basta que esta proposta seja abraçada por todos, pela comunidade, pelas famílias dos presos, e principalmente pelo poder público, como enuncia Rogério Greco (2008, p. 493):

 

[...] os critérios preventivos apesar de passíveis de críticas, ainda poderão servir à sociedade, bem como ao agente que cometeu a infração penal, principalmente no que diz respeito à prevenção especial ou à ressocialização do condenado. Pois que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado, e enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel.

 

 

As penas alternativas devem ser incentivadas, bem como à todo momento deve ser mostrado aos condenados a possibilidades de benefícios quando houver bom comportamento carcerário, deve-se incentivar o trabalho de forma que estes vejam o lucro de suas atividades e que estas sejam suficientes para garantir o aprendizado do interno.

Mas não basta a criação de políticas para o momento da execução da pena, se faz necessária a manutenção das políticas públicas existentes, igualmente a criação de novos métodos que intimidem o indivíduo para não cometerem crimes.

Cabe ao governo fazer com que os presídios brasileiros não continue enchendo, ao invés de se preocupar somente com futuras prisões de segurança máxima, começar a investir grandemente em ações de educação escolar, familiar afim de eliminar os chamados “fatores criminógenos” que existem entre a sociedade menos favorecidas.

Portanto, a solução está “as portas”, mesmo que ainda demore, pode-se observar que mudanças no sistema de execução penal são possíveis.

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Lei execução penal (1984). Lei de Execução Penal. RJ,Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984.

 

CAMPA, Ricardo. Em Becária, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos Delitos e das Penas. – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts.1 a 120) – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Cleubert Gualberto de Oliveria.Testemunho dos Recuperandos da APAC. Disponível em: <http://www.apacitauna.com.br/index.php?pagina=conteudo/frametest_recuperandos> acesso em: 10/05/2011.

 

CULTURABRASILEIRA-CODIGO DE HAMURÁBI. Código de Hamurabi.  Disponível em <http://www.cpihts.com/PDF/C%C3%B3digo%20hamura>, Acesso em: 03/05/2011.

 

FERNANDO, Diego. Sistema Prisional: As divergÇencias sobre sua verdadeira função. 2009. Disponível em: <http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosv1n2/04-DIREITO-03.pdf> acesso em: 05/05/2011.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Pondé Vassalo. 25. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

 

 GRECO, Rogério. Direito Penal: Parte Geral. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

 

Joseane Furtado. Diretora do Presídio Feminino de Pedrinhas. 2004. Disponível em: <http://www.maranhao.gov.br/imprensa/?Id=15940> acesso em: 20/04/2011.

 

JUNIOR, Arnaldo Xavier. A execução penal no Brasil. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2494/A-execucao-penal-no-Brasil> Acesso em: 07/05/2011.

 

JUNIOR, João Farias. Manual de criminologia. 3ªed., 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2002.

 

Luzia Gomes Zevallos Del Barco. Presidente da Casa de Albergado de Bela Vista - MS. Disponível em: <http://www.folhadecontagem.com.br/site/modules.php?name=News&file=article&sid=3967> acesso em: 12/05/2011.

 

 

MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Execução Criminal:Teoria e Prática, doutrina, Jurisprudências, Modelos. – 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

 

P.ROSSI.TRITÉ DE DETROIT PÉNAL, 1829, P. 169 apud FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

 

                          

  ANEXO

 

CLEUBERT GUALBERTO DE OLIVEIRA

____ Sou o filho mais novo de uma família de quatro irmãos e tinha uma vida tranquila até o ano de 1995 quando tinha 17 anos. Nesta época como todo adolescente, tinha vários relacionamentos afetivos, até que conheci uma mulher mais velha que eu uns 10 anos. Foi um relacionamento conturbado, difícil e complexo. Ela tinha outros envolvimentos e por causa de um destes relacionamentos, tudo se transformou. Um de seus amantes tentou me matar, mas no momento do crime, acabou matando o meu irmão mais velho que eu tanto amava. Fiquei muito revoltado com a vida e com as pessoas.

____ Há alguns anos atrás, antes deste fato, eu já havia conhecido algumas drogas, caminho que agora eu entrava completamente. Comecei a usar drogas pesadas e muita bebida.

____ Após a morte do meu irmão, meus pais se separaram. A propósito, eles já viviam uma vida de conflitos. Ambos eram alcoólatras, e neste momento de grande dor na família, não suportaram as dificuldades e acabaram se separando.

____ Fui viver com a minha mãe, e era difícil conviver com ela, pois estava completamente envolvida com as bebidas. Acabei indo morar sozinho, ocasião em que me iniciei na vida do crime. Cometi vários assaltos à mão armada, e afundei-me nas drogas. Minha vida não tinha mais sentido. Viver ou morrer era mesma coisa.

____ Depois de três anos fui preso em flagrante e levado à prisão pela primeira vez. Condenado a 6 anos e 15 dias de reclusão, comecei a conhecer o inferno. Fui torturado e tratado como um lixo, mas o pior estava por vir. Poucos dias após a minha prisão teve uma rebelião na cadeia onde eu me encontrava. Detonamos tudo.

____ Quebrar as portas e romper as grades era uma forma de vomitar todo o ódio que estava acumulado dentro de nós. O resultado foi a minha transferência para um presídio onde cumpri oito meses de minha condenação. Ali presenciei várias mortes. Alguns morreram por causa de drogas e outros por causas banais. Ali se morria por um simples pedaço de pão. Eu não tinha nenhuma esperança de vida e pensava que ali eu iria cumprir o restante de minha pena. Os dias de visitas no presídio eram um grande sofrimento. Esperava com expectativas a presença de meus familiares, sobretudo minha mãe e meu pai. Minha mãe, apesar das dificuldades sempre aparecia, mas o meu pai, nunca me visitou no presídio. Isto me fazia sofrer muito. Me deixava ainda mais revoltado, alimentando o propósito constante de cometer novos crimes assim que alcançasse a liberdade.

____ Mas Deus tinha um projeto em minha vida.

____ Como eu havia cometido meu ultimo delito em Itaúna, pra lá eu tinha esperança de ser transferido, pois já tinha ouvido falar na APAC, um presídio sem polícia e com oportunidades de recuperação.

____ No dia 31 Dezembro de 1998, véspera de ano novo, Deus me concedeu a graça de chegar na APAC. Ali, tão logo cheguei, me senti muito bem. A ausência de policiais, o respeito que recebi dos voluntários, a amizade dos colegas de prisão me deram a certeza de que eu poderia me recuperar. Foi quando eu tomei a decisão de deixar as drogas e romper definitivamente com a vida do crime. Mas eu era muito fraco. O tempo todo se falava em Deus na APAC, mas eu ainda não havia sentido a sua presença em minha vida, e por isto continuava dividido entre o mundo do crime e uma vida nova. Isto durou praticamente um ano. 

____ Em Novembro de 1999, começou uma grande confusão na APAC. Falaram que era a Jornada de Libertação com Cristo. Eu ficava pensando: o que seria isto? Foi então que tudo mudou em minha vida. Durante três dias me revelaram Deus, me falaram que eu podia ser feliz, que eu não era bandido. Isto me assustou, pois era a primeira vez que me diziam que eu não era bandido.Que eu poderia voltar à sociedade, ter uma família, emprego, voltar a estudar. Mas de tudo o que eu ouvi naqueles dias, o que mais me marcou foram os testemunhos de ex.recuperandos. Eu vi como a vida de vários companheiros tinha mudado, e por isto a minha vida também podia mudar a partir de uma decisão de vida.

____ E tudo isto se confirmou no final da Jornada. Após a entrega dos certificados, fomos todos para o pátio de visitas, cada um aguardando a chegada dos seus familiares. Havia um fundo musical sendo tocado: oração da família de Pe.Zezinho. Eu via os parentes dos meus companheiros chegando. Era um momento de muita emoção e expectativa. De repente eu vi quando chegou minha mãe, irmãs, sobrinhos, cunhados e o meu querido pai que há tanto tempo eu não via. Então eu vi que eu não estava sozinho. Que era amado e estimado pelas pessoas mais importantes. Vi que apesar de ingrato e grande pecador, Deus me devolveu a família e a possibilidade de viver novamente com meus entes mais queridos. 

____ Com a graça de Deus, passados cinco meses obtive meu livramento condicional, cuja noticia chegou ao final de uma celebração eucarística, realizada no regime fechado da APAC.

____ Hoje, me encontro completamente livre das drogas. Trabalho como educador em um centro de recuperação para menores infratores. Retomei os estudos. Voltei a morar com minha mãe, que hoje se encontra em tratamento para se livrar do alcoolismo. No primeiro semestre de 2003, Deus me reservou mais um presente: obtive meu Indulto natalino, e hoje me encontro totalmente livre, pronto para continuar a viver e a sonhar.

Cleubert Gualberto de Oliveira
Ex recuperando da APAC

 



* Acadêmica de Direito da Faculdade São Luis, 9º Período Vespertino – São Luis/Ma. 

Email: francenildesiqueira@hotmail.com

[1] Ver: Lei de Execução Penal. Artigos 28 a 29  - Do trabalho do preso.

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Comentários e Opiniões

1) Luana (26/08/2014 às 16:30:49) IP: 177.82.153.232
Ótimas considerações, Parabéns!


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