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COMENTÁRIOS AS INELEGIBILIDADES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010


Autoria:

Fernando Quevem Cardoso Moura


Advogado, especializado em Direito Administrativo e Eleitoral, formado pela Faculdade de Direito Curitiba - UNICURITIBA

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho tem como escopo tecer comentários a cerca das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei do Ficha Limpa), bem como debater as principais teses que permearam a celeuma jurídica jurisprudencial.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2012.

Última edição/atualização em 25/04/2012.



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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICURITIBA

FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

  FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA

 

 

CURITIBA

2012

 

COMENTÁRIOS AS INELEGIBILIDADES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010

A LEI DO “FICHA LIMPA”

 

 

Trabalho monográfico de conclusão de curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unicuritiba.

 

Orientador: Prof. Roosevelt Arraes

  

Trabalho monográfico de conclusão de curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unicuritiba.

 

DEDICATÓRIA

 

Dedico esta obra a minha amada mãe, Zélia Mendes Cardoso.

 

A Deus, pelo dom da vida e força nos momentos difíceis.

 

Ao Prof. Roosevelt Arraes, pela dedicação, compreensão e contribuição com seus conhecimentos e sugestões na orientação desta obra.

 Ao professor, ex-chefe e grande amigo, Patrick Roberto Gasparetto pelas primeiras lições de Direito e pela brilhante técnica de escrita jurídica que inspirou este trabalho.

 Aos meus pais, Nereu e Zélia, que me ensinaram a viver com dignidade, pelo incansável e inquestionável estímulo e confiança.

 A minha segunda mãe e grande amiga Dirlei, pelo apoio, incentivo e auxílio nos momentos difíceis.

 A minha amiga especial Karine, pela paciência; e a sua mãe Aldia pelo carinho e resignação.

 Aos professores, por transformarem conhecimentos por vezes já tão consolidados, em algo novo e instigante.

 Aos meus irmãos, demais familiares amigos pela compreensão e orações.

 A todos que direta ou indiretamente contribuíram para a conclusão deste estudo.

 

por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”.

Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo tecer comentários a cerca das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei do Ficha Limpa), bem como debater as principais teses que permearam a celeuma jurídica jurisprudencial que culminou no controle concentrado de constitucionalidade afirmativo exercido pelo Supremo Tribunal Federal diante provocação das ADI 4578, ADC 29 e ADC 30. Igualmente, busca enfrentar as novas hipóteses de inelegibilidade criadas pela lei do Ficha Limpa sob os principais aspectos de compatibilidade e harmonização com o texto da carta constitucional de 1988.

Palavras-chave: Ficha Limpa. Lei Complementar n. 135/2010. Aspectos (in) constitucionais. Inelegibilidades. Presunção de inocência. Retroatividade.

 ABREVIATURAS E SIGLAS

CF/88                        – Constituição Federal da República do Brasil de 1988

CNBB                        – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil

FICHA LIMPA          – Lei Complementar nº 135/2010

LC                              – Lei Complementar

LC 135/10                 – Lei Complementar 135/10

MCCE                       – Movimento Nacional de Combate a Corrupção

ONG                          – Organização Não Governamental

TRE                           – Tribunal Regional Estadual

TSE                            – Supremo Tribunal Federal

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................................. 10

 

 CAPITULO 1 - DIREITOS POLÍTICOS........................................................................ 13

1.1. Breve história do voto no Brasil........................................................................... 14

1.2. Direitos Políticos na Constituição Federal de 1988......................................... 17

1.3. Elegibilidade............................................................................................................ 18

1.4. Condições de elegibilidade.................................................................................. 19

1.5. Inelegibilidades....................................................................................................... 22

1.5.1. Conceito........................................................................................................... 23

1.5.2. Classificação................................................................................................... 24

1.6.Hipóteses de inelegibilidades............................................................................... 25

1.6.1. Hipóteses constitucionais............................................................................. 26

1.6.2. Hipóteses infraconstitucionais - LC nº 64/90............................................ 27

 

CAPITULO 2 – A LEI DO FICHA LIMPA..................................................................... 28

2.1. Breves antecedentes............................................................................................. 28

2.2. O Projeto de Lei Popular nº 518.......................................................................... 31

  2.3. Inovações da Lei Complementar nº 135/2010.................................................. 33

 

CAPITULO 3 – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS ASSENTADOS PELO STF. 39

3.1. (In) Constitucionalidade formal........................................................................... 39

3.2. A anualidade da lei eleitoral................................................................................. 40

3.3. O controle concentrado de constitucionalidade da LC 135............................ 41

3.3.1. A Propositura das ações declaratórias ADC 29, ADC 30 e ADI 4578... 41

3.3.2. O julgamento das ADCs e ADI.................................................................... 42

3.3.3. Placar geral da lei da ficha limpa no STF.................................................. 43

3.3.4. Resultado do controle concentrado de constitucionalidade.................. 45

 

CAPITULO 4 – ASPÉCTOS CONTROVERTIDOS DA LEI DO FICHA LIMPA... 47

4.1. Possibilidade de re-análise constitucional da LC 135/2010........................... 47

4.2. Comentários a alínea ‘g’ do art. 1º da lei das inelegibilidades....................... 48

4.3. Comentários a alínea ‘o’ do art. 1º da lei das inelegibilidades....................... 49

4.4. Prazos de cessação de inelegibilidade.............................................................. 51

 

CONCLUSÃO................................................................................................................... 53

 

 REFERÊNCIAS................................................................................................................ 55


INTRODUÇÃO

Em junho de 2010, num contexto de efervescentes mobilizações sociais como resposta da opinião pública a constantes escândalos de corrupção, foi promulgada a Lei Complementar nº 135/2010 - “Lei do Ficha Limpa” [1] – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 para o fim de inserir novas hipóteses de inelegibilidades.

Trata-se de diploma legal originário de projeto de iniciativa popular no qual foram coletadas perto de um milhão e seiscentas mil assinaturas em todo o Brasil[2], com intuito de dar efetividade ao artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta[3].

A “Lei do Ficha Limpa” nasceu com o propósito de afastar da disputa eleitoral os que não possuam “vida pregressa compatível com a moralidade” necessária ao desempenho de mandato político.

Para isso, a referida norma inovou ao estabelecer novas e mais rígidas hipóteses de inelegibilidade, limitando direitos políticos passivos, por exemplo, daqueles que tenham alguma condenação criminal ou por improbidade administrativa em órgãos colegiados do Poder Judiciário, além de prolongar o prazo de inelegibilidades mínimo de 3 (três) para 8 (oito) anos.

Entretanto, não são poucas as controvérsias que a LC 135/2010 ainda suscita no universo acadêmico. Enquanto proeminentes juristas como Saul Tourinho Leal, Ruy Samuel Espíndola, Alberto Rollo e Erick Wilson Pereira sustentam a inconstitucionalidade da referida lei, outro grupo de brilhantes juristas, da qual é expoente Celso Antônio Bandeira de Mello, defende a integral constitucionalidade.

Várias são as agressões que esta lei fez à Constituição vigente. A lei ficha limpa não é "limpa no cartório", tendo em conta critérios de julgamento das leis que nos fornece a própria Constituição. É uma lei cujo rastro de inconstitucionalidade reclama seja dado a conhecer para o debate público, livre, sério e independente.[4]

 

A inelegibilidade modelada pela Lei “Ficha Limpa” também viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), pois além de permitir a vedação de candidaturas de condenados por colegiado de juízes em processos que ainda não terminaram de tramitar, ainda alarga ou acrescenta sanções após o Judiciário haver se pronunciado sem a imposição de restrições ao exercício de direito de natureza política[5].

Discussões a parte, temos que a referida lei foi capaz de trazer projeção e destaque jamais visto para a disciplina de Direito Eleitoral, em que pese, tutelar fundamentos basilares da República do Brasil.

De outro lado, inobstante ter proporcionado intensas discussões entre operadores do Direito de grande envergadura, denota-se que a Lei do Ficha Limpa ainda não teve o merecido tratamento doutrinário.

Diante da patente necessidade de diminuir a escassez de construções pormenorizadas sobre o tema, bem como em atenção ao interesse social, é que se mostra bastante oportuna a escolha do objeto deste trabalho.

Assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, objetiva-se nesse trabalho acadêmico ampliar a discussão sobre a Lei Complementar n. 135, analisando as principais nuances e controvérsias suscitadas.

Para tanto, dividiu-se o presente estudo em 4 (quatro) capítulos. Inicialmente, tratar-se-á abreviadamente dos Direitos Políticos no Brasil e do nosso sistema eleitoral, com foco nas condições de elegibilidades e inelegibilidades.

Após, a “Lei do Ficha Limpa” será trazida a baila, devidamente acompanhada de comentários a respeito de suas alterações e inovações.

No terceiro capítulo, fará uma análise objetiva dos aspectos constitucionais para os quais o STF tenha assentado questão.

Já no quarto e último capitulo a LC 135/2010 será posta a prova e examinada a luz das principais controvérsias que estão intermediando a celeuma jurídica.

Para a construção deste trabalho, foi utilizado como método de abordagem, o dedutivo. Quanto ao emprego do método de procedimento, será utilizada a técnica de procedimento monográfico, que estuda em profundidade, determinado fato sob seus principais aspectos.

Por sua vez, o procedimento de pesquisa adotado foi o bibliográfico, por utilizar como base de estudo e produção o conhecimento obtido através da leitura e aprendizado em doutrinas, legislação e jurisprudência.

 

 

CAPITULO 1 - DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos são o conjunto de normas e garantias fundamentais que permitem ao nacional ter influência na vida pública, bem como efetiva participação nos processos políticos de tomada de decisões.

Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. Avontade do povo será à base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto[6].

Norberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, classifica os direitos políticos como “direitos históricos” pertencentes ao que chama de primeira geração dos direitos humanos fundamentais[7].

Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. (...) Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas fases ou gerações, suas espécies são sempre – com relação aos poderes constituídos – apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios[8].

Seguindo a mesma linha, de que os direitos políticos – frutos da primeira geração dos direitos humanos – constituem proteção máxima a favor das liberdades individuais contra intervenções do Estado, o também renomado autor Paulo Bonavides nos ensina que:

"são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. (…) Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (…) [9]

Dentre as várias ferramentas que instrumentalizaram a participação popular nos negócios do Estado, temos o sufrágio – direito de votar e ser votado – como ponto essencial e principal conquista das sociedades modernas.

1.1. Breve história do voto no Brasil

A história do voto no Brasil nos remete aos tempos do “descobrimento”. Consta-se que o primeiro sufrágio nas terras “tupiniquins” teria ocorrido já em 3 de janeiro de 1532, na Vila de São Vicente[10]. Os moradores da referida vila “foram às urnas” para eleger o conselho Municipal, semelhante ao que seria hoje às Câmaras Municipais que conhecemos.

A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho. Já naquela época, era proibida a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal - o Livro das Ordenações, elaborado em 1603[11].

Verifica-se que os primeiros resquícios de direitos políticos não nasceram de embates sociais, mas sim gradualmente promovidos a fazer parte do contexto social graças à tradição dos primeiros colonizadores no emprego do sufrágio como método de escolha das lideranças locais.

[...] os bandeirantes paulistas, quando se embrenhavam nos sertões, iam imbuídos da prática do direito de votar e de ser votado. Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Coxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição. Imediatamente é lavrada a ata dos trabalhos: “(...) elegeu o povo em voz alta o capitão-mor Pascoal Moreira Cabral por seu guarda-mor regente até a ordem do senhor general (...)”. Depois desse primeiro ato legal, eram fundadas as cidades já sob a égide da lei e da ordem[12].

Naquela época havia condições específicas para adquirir usufrutos dos direitos de cidadania. Era condição para votar, por exemplo, o enquadramento na categoria dos chamados “homens bons”. Longe de qualquer conotação moral, a qualificação dizia respeito às origens do sujeito, tais como: sobrenome, renda, posses e participação na vida civil e militar. Para ser votado, eram sobremaneira levados em conta basicamente os requisitos patrimoniais.

Até então, os direitos políticos no período colonial eram regulados em conformidade com a legislação portuguesa e espanhola, mais especificamente o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

A partir da outorga da Constituição 1824, passamos a ter definitivamente um sistema próprio de garantias relativas ao voto.

A Constituição monárquica estabelecia como requisitos para a aquisição do direito ao sufrágio: a) nacionalidade brasileira; b) idade mínima de 25 anos, salvo para casados, os oficiais militares de 21 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras; c) renda líquida mínima de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Dividia os eleitores em dois graus, os de assembléias (SIC) primárias (municípios ou paróquias), e os de assembléias (SIC) secundárias (conselheiros ou deputados provinciais, deputados e senadores), exigindo para esta renda líquida de duzentos mil réis anuais[13].

Na nossa primeira constituição, o voto era obrigatório, porém censitário: podiam votar e ser votado maiores de 25 anos, inclusive analfabetos, que possuísse bens ou renda pré-determinada. Estavam inelegíveis e sem direito a voto as mulheres, assalariados em geral, soldados, índios e escravos[14].

Somente 1846, foi elaborada a primeira lei eleitoral brasileira “(...) ela condensou as instruções para eleições provinciais e municipais e estabeleceu, pela primeira vez, uma data para eleições simultâneas em todo o Império” [15].

As condições daquela primeira eleição eram muito distintas das atuais: voto distrital e facultativo, limitado aos homens casados, alfabetizados, ou não, porém, maiores de 21 anos; e aos solteiros, maiores de 21 anos. Mulheres, mendigos, praças da pré e clero regular estavam excluídos do eleitorado. Hodiernamente, o voto é proporcional e o sufrágio é universal e obrigatório para todos os maiores de 18 anos. É facultativo aos analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e idosos com mais de 70 anos[16].

A Constituição Republicana de 1891 tornou eleitoralmente alistáveis e elegíveis um maior número de cidadãos, a saber: homens brancos e negros, alfabetizados, maiores de 21 anos, independente de renda. Foram incorporadas também as inovações instituídas pela Lei Saraiva de 1881 e demais diplomas imperiais, como a regulamentação do voto secreto, as eleições diretas e o surgimento do título de eleitor.

Em1932, ahistória do voto no Brasil sofreu consideráveis mudanças quanto aos sujeitos passivos e ativos dos direitos políticos.

A partir de então, criou-se o primeiro Código Eleitoral brasileiro e juntamente com ele instituiu-se o voto secreto, o voto feminino, a idade mínima de 18 anos e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos.

O Código Eleitoral de 1932 instituiu o voto universal, secreto e obrigatório e criou a Justiça Eleitoral. Incorporou ao eleitorado mulheres e religiosos, mas ainda excluiu os analfabetos, mendigos e praças de pré. (...) o Decreto nº 21.076 regulou as eleições federais, estaduais e municipais e instituiu a representação proporcional[17].

De lá para cá, passando pelo advento das Constituições de 1946 e de 1967 até a vigente letra constitucional, temos que não houve maiores inovações normativas de modo a afetar a amplitude do universo de destinatários dos direitos de cidadania.

Na constituição atual, entretanto, os direitos políticos passivos foram estendidos de modo facultativo aos analfabetos e aos indivíduos de16 a18 anos que, no entanto, não são elegíveis.

Hoje a possibilidade de os cidadãos brasileiros escolherem os seus representantes por meio do voto, independentemente de qualquer limitação que envolva renda, raça, sexo ou classe social, favorecendo sobremaneira a democracia, sistema que exige para a sua caracterização a participação de todos nos negócios do Estado[18].

Na presente Lei das Leis, a garantia da soberania popular encontra-se consolidada mediante o sufrágio universal, e a instituição do voto direto e secreto.

1.2. Direitos Políticos na Constituição Federal de 1988

No Brasil, os direitos políticos, também chamados de direitos da cidadania, foram instituídos na Constituição Federal de 1988 já em seu artigo 1°, o qual dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” [19].

Ao tratar da soberania popular já no artigo inaugural, percebemos a elevada preferência do constituinte pelo resguardo dos direitos políticos, que mais adiante acabam por ser particularizados nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos) [20].

(...) um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a16). Tais normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.[21]

Em que pese o alto teor de relevância prestada aos direitos políticos, temos que nossa Carta Magna termina por estabelecer apenas cuidados básicos ao tema.

Deste modo, temos que atualmente no Brasil o requisito constitucional para adquirir a capacidade política ativa é único: o alistamento eleitoral válido, como exige a Constituição Federal, em seu art.14, § 1º e 2º.

Já quanto aos direitos políticos passivos, temos princípios norteadores esculpidos na constituição, mas principalmente constituem fonte informativa das condições de exercício da capacidade passiva as leis infraconstitucionais.

Os pormenores relativos aos direitos de cidadania, por própria previsão constitucional, são tratados na legislação infraconstitucional, da qual podemos citar as mais importantes: Lei n.° 4.738, de 15.07.1965 (Código Eleitoral) [22]; Lei n.° 9.096, de 19.09.1995 (dispõe sobre partidos políticos)[23]; Lei n.° 9.614, de 30.09.1997 (estabelece normas para as eleições)[24]; Lei n.° 9.029, de 18.11.1998 (regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular)[25] e a Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990 (estabelece casos de inelegibilidade)[26], alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994[27] e, posteriormente, alterada pela Lei Complementar nº 135 de 04.07.2010 (Lei do Ficha Limpa)[28].

1.3. Elegibilidade

Como visto, a regra geral é que qualquer cidadão possa ser sujeito passivo de direitos políticos. Ou seja, além do habitual direito de opinar mediante o voto, é garantido a todos a possibilidade de concorrer a cargos da administração pública.

Entretanto, visando à preservação da própria finalidade do direito de sufrágio, para que alguém possa lançar-se como candidato é necessário antes que reúna condições excepcionalmente mínimas de registro.

É a chamada elegibilidade que, nas lições de Antônio Carlos Mendes, "significa o direito de ser votado[29]."

É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral[30].

 Ou, em outras palavras, significa a capacidade de o individuo praticar atos que possam vir a culminar na sua eleição mediante processo eleitoral.

Pinto assim define elegibilidade: “Elegibilidade é o credenciamento do cidadão para postulação do registro de sua candidatura. Representa o primeiro estágio a ser percorrido por alguém para exercitar o seu direito a ser votado.[31]

1.4. Condições de elegibilidade

Para aferir a capacidade de ser candidato, temos as chamadas condições de elegibilidade que constituem em requisitos constitucionais necessários ao reconhecimento e constituição de direito políticos passivos. Sobre o tema, nos ensina Pedro Roberto Decomain:

Existem certas circunstâncias, cuja presença é exigida pela Constituição Federal ou por outras leis, para que alguém possa ser candidato. Tais circunstâncias são denominadas de condições de elegibilidade. São fatos positivos, isto é, sua presença é necessária, para que a pessoa possa revestira condição de candidato.[32]

No Brasil, a elegibilidade é tratada exclusivamente em nível constitucional. Seus requisitos encontram-se dispostos no §3º do art. 14 da CF/88, a qual nomina expressamente as condições de elegibilidade exigidas.

Declara a Constituição Federal de 1988 como primeira condição de elegibilidade que apenas os cidadãos da nação brasileira são elegíveis.

No caso da lei constitucional brasileira, distinguem-se duas espécies de nacionalidade: a) a nacionalidade originária, que resulta do nascimento e a partir do qual, por meio de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, será estabelecida; b) nacionalidade adquirida, que é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra geral, pela naturalização[33].

Com base na distinção de espécies de nacionalidade, achou por bem o constituinte em reservar a plenitude dos direitos políticos passivos apenas para os nacionais natos, de modo que há certos cargos eletivos e de gestão pública que são privativos dos que possuam nacionalidade brasileira originária. 

Outra condição de elegibilidade refere-se ao pleno gozo dos direitos políticos. Trata-se de requisito que veda a participação política de cidadãos incursos em qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da CF/88, in ver bis:

“Art. 15. (...)

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII:

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”[34].

Qualquer dessas hipóteses implica na desqualificação jurídica do indivíduo como cidadão, tornando-o impedido de participar da gestão da coisa pública[35]. Coelho define que: “O pleno exercício dos direitos políticos diz respeito a integral capacidade de exercer a cidadania podendo votar ou ser votado[36].”

O alistamento eleitoral é outra condição de elegibilidade. Para disputar cargo público eletivo, não basta que seja detentor de nacionalidade brasileira e esteja no gozo de direitos de cidadania, faz-se necessário ainda ser alistado eleitoralmente[37].

A quarta condição de elegibilidade é a coincidência, há pelo menos um ano, entre o domicílio eleitoral e a circunscrição onde se pretenda concorrer.

Entende-se por domicilio eleitoral o local de residência ou moradia do eleitor. Se tiver residência constituída em mais de um local, poderá ser considerado domicílio qualquer um deles. Outro aspecto dessa condição de elegibilidade é o prazo mínimo de um ano previsto no art.9° da Lei Geral das Eleições, n° 9.504/97.

A circunscrição é outro conceito necessário a interpretação da presente condição de elegibilidade. Refere-se à delimitação de espaço onde ocorre cada eleição, ou seja, o País para as eleições presidenciais, o Estado membro para as eleições estaduais (governador, deputado federal, senador e deputado estadual ou distrital) e o município para as eleições Municipais (prefeito e vereador)[38].

Trata-se de condição voltada para delimitar a amplitude da área de atuação dos candidatos, visando à construção de cenários políticos minimamente estáveis.

Não se permite no Brasil candidatura avulsa, ou seja, aquela feita diretamente pelo cidadão, sem a correspondente inscrição em partido político.

Cumpre saber ainda que é requisito complementar a filiação partidária que está se dê no prazo de pelo menos um ano antes do pleito eleitoral, conforme o que diz o artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos - LPP (Lei n° 9.096/95).

Deste modo, temos como quinta condição de elegibilidade a filiação partidária. Para ser candidato a cargo público eletivo, deve o cidadão antes expressar vínculo de associação com alguma agremiação política.

Por fim, a última das condições de elegibilidade é o da idade mínima específica para a investidura em determinadas funções públicas.

Assim, de acordo com o texto da Constituição Federal de 1988, temos que constitui condição de elegibilidade as idades mínimas de: 35 (trinta e cinco) anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; 30 (trinta) anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, 18 (dezoito) anos para vereador[39].

Conclui-se, portanto, que será elegível todo aquele que preencher de forma simultânea e cumulada todos os requisitos e condições previstas na Constituição, quais sejam: nacionalidade, estar no gozo dos direitos políticos, alistamento Eleitoral, domicílio Eleitoral, filiação partidária e idade mínima.

1.5. Inelegibilidade

Enquanto a elegibilidade diz respeito a condições que se cumpridas autorizam a candidatura, a inelegibilidade trata de situações que devem ser prontamente evitadas pelo proponente, sob pena de ver seus direitos políticos obstacularizados.

Para José Afonso da Silva, a inelegibilidade obsta a elegibilidade, revelando um impedimento ao direito de ser votado, que é a capacidade eleitoral passiva. Salienta o ilustre professor que não se deve confundir a inelegibilidade com a inalistabilidade, - que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), e nem com a incompatibilidade, - que consiste em impedimento ao exercício do mandato depois de eleito[40].

Ou seja, ao passo que a elegibilidade constitui requisito para o exercício da capacidade política passiva, a inelegibilidade se firma como barreira intransponível que impede a candidatura.

Em que pese tanto a ausência de elegibilidade, bem como a incidência das inelegibilidades poderem irradiar conseqüências parecidas – a impossibilidade de usufruir direitos políticos passivos – temos que são concepções distintas.

José Afonso Silva, buscando traçar paralelo de coerência entre o que chama de direitos políticos positivos para definir as condições de elegibilidades, retorna agora com o conceito de direitos políticos negativos para falar das causas de inelegibilidade, veja-se:

Denominamos de direitos políticos negativos àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. São negativos porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividades político-partidária ou de exercer função pública.[41]

De forma oposta aos direitos políticos positivos, os direitos políticos negativos têm no núcleo teleológico de existência o comando “não fazer”. Trata-se de regramento carregando formulações impeditivas do exercício passivo do sufrágio.

Percebemos da análise, que existe acentuado contraste entre elegibilidade e inelegibilidade, enquanto aquela necessita ver preenchido seus requisitos, essa exige o cumprimento de forma negativa de suas hipóteses.

1.5.1. Conceito

As inelegibilidades são, em resumo, circunstâncias que podem vir a retirar do candidato total ou parcialmente a capacidade eleitoral passiva. Ou seja, inelegibilidade nada mais é do que a "impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns cargos eletivos[42]".Moraes formula a teoria sobre inelegibilidade da seguinte forma:

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania.[43]

Para Antônio Carlos Mendes, inelegibilidade caracteriza "a existência de proibição que impossibilita a candidatura[44]".

Ainda, inelegibilidade pode ser conceituada também como hipóteses de incidência tipificadas em lei ou na constituição, que uma vez materializadas, acabam por projetar a aniquilação da capacidade eleitoral passiva do cidadão.

As inelegibilidades, desta forma, acabam por assumir simultaneamente duas características, a saber: De um lado se manifestam como medida de sanção política, de outro assumem característica de proteção do eleitor[45].

É a negativa, proveniente de norma constitucional ou legal, do direito ao exercício da cidadania passiva, ou do direito de ser votado, consubstanciando no indeferimento do pedido do registro da candidatura, objetivando a proteção do regime democrático, buscando afastar o abuso que desiguala o pleito eleitoral, restringindo, de forma legítima, o status de cidadania, fazendo prevalecer os elevados valores republicanos[46].

A inelegibilidade é definida, conforme Pinto, “a ausência de aptidão para postular mandato eletivo. Decorre da falta de qualquer uma das condições de elegibilidade relacionadas no texto constitucional da ausência de vida pregressa compatível com a representação popular.[47]

1.5.2. Classificação 

Há na doutrina uma amplitude muito vasta de posicionamentos quanto à classificação das inelegibilidades, no entanto, para melhor compreensão do tema, parece conveniente nos ater a classificação defendida por Jacques[48], Pinto Ferreira[49] e Alexandre de Moraes[50], cujos quais enumeram duas espécies de inelegibilidades: as absolutas e as relativas[51].

Pois bem, o caráter absoluto ou relativo da inelegibilidade esta relacionado ao grau de transitoriedade, bem como o período de preclusão da circunstância que fez nascer a objeção ao direito de se candidatar.

Será absoluta a inelegibilidade que referir-se especificamente a determinado traço subjetivo de qualidade individual da pessoa. Por conta disso, ocorre que invariavelmente, esses direitos de cidadania negativos, porque fundados de relevância, tendem a ser tratados diretamente na Constituição.

Relativas são as inelegibilidades que constituem limitações provisórias à elegibilidade, haja vista razões especiais e momentâneas. Encontram-se previstas, em sua maior parte na legislação infraconstitucional. Ensina Alexandre de Morais:

As inelegibilidades relativas, diferentemente das anteriores, não estão relacionadas com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.[52]

Continua Morais: “O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função efetiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.”[53]

1.6. Hipóteses de inelegibilidades   

A Constituição Federal de 1988 relaciona no artigo 14, §§ 4º a 7º causas de inelegibilidades. Trata-se das inelegibilidades constitucionais, de ordem absoluta e relativa, porém de aplicabilidade imediata e eficácia plena.

Mas nossa Carta Magna foi além, visando dar margens ao legislador de melhor regular a matéria, deu subsídios para que também outras novas hipóteses de vedação de candidaturas fossem asseguradas.

1.6.1. Hipóteses constitucionais      

A Carta Magna de 1988 estabelece de forma taxativa duas causas de inelegibilidades constitucionais absolutas, ambas no § 4° do art. 14 da lei das leis.

Trata-se das situações decorrentes da inalistabilidade e do analfabetismo. Hipóteses que tornam defesa a candidatura dos afetados por essa norma em qualquer eleição, para qualquer posição, enquanto ainda transcorrer a causa.

A inelegibilidade decorrente da inalistabilidade é uma hipótese mais genérica e atinge a todos aqueles que não estejam em situação de alistabilidade, tais como os menores de 16 anos, os conscritos (jovem durante o serviço militar obrigatório) e aqueles que, temporária ou definitivamente, estiverem privados de seus direitos políticos. Também nesta hipótese encontram-se os que não souberem exprimir-se na língua nacional e os estrangeiros. Sobre o assunto dispõe também o art. 5º do CE (Lei n° 4.737/65)[54].

 

A segunda hipótese de inelegibilidade absoluta é específica para um tipo de cidadão, que é o analfabeto; ele é alistável, mas constitucionalmente inelegível. A CF/88 apenas lhe confere, facultativamente, a cidadania ativa, vale dizer, a capacidade de votar. Vem-se tornando usual, sobretudo em pleitos municipais, a verificação da alfabetização dos candidatos a cargos eletivos, através de provas aplicadas pelo juiz eleitoral da respectiva circunscrição[55].

 

Ocorrendo a subsunção a qualquer das duas hipóteses elencadas, bastará para que o cidadão figure como inelegível para todos os cargos públicos eletivos, em qualquer eleição, enquanto perdurarem as referidas causas.

Consideram-se hipóteses de inelegibilidades constitucionais relativas aquelas decorrentes de 'parentesco ou afinidades', de 'motivos funcionais', de 'motivo de domicílio eleitoral', além das hipóteses de abuso de 'poder econômico' ou 'político'[56]. Encontram-se as inelegibilidades constitucionais relativas previstas no art. 14, §5° ao §9° da CF/88.

1.6.2. Hipóteses infraconstitucionais – LC nº 64/90

A Constituição Federal de 1988 reservou à lei complementar a possibilidade de regulamentar novas causas de inelegibilidade, além das indicadas no próprio texto constitucional.

“Art.14 § 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger A PROBIDADE ADMINISTRATIVA, A MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.” (grifo nosso)

Nesse sentido, a Lei Complementar 64/90 veio a atender a determinação constitucional para o fim de tratar em minúcias do sistema de inelegibilidades brasileiro, discriminando condutas a serem evitadas pelo pretenso candidato.

São tratadas nesta lei, novas hipóteses de inelegibilidades além daquelas já elencadas na Constituição, a saber: a) perda do mandato político; b) negação ou cancelamento do registro de candidato; c) anulação do diploma; d) sanção por abuso do poder econômico, político ou de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação; e) condenação criminal transitada em julgado.

Entretanto, após duas décadas de vigência, tendo em vista os anseios populares causados por contexto político conturbado de denúncias de corrupção e também visando dar efetividade a regulamentação de vida pregressa como nova causa de inelegibilidade, eis que a Lei Complementar 64/90 foi alterada pela Lei Complementar nº 135/10, a ‘Lei do Ficha Limpa’.

Desta forma, coloca-se fim ao capitulo inicial, no qual se buscou municiar o trabalho de pressupostos indispensáveis ao entendimento dos direitos políticos no Brasil, acreditando que conteúdo mostra-se suficiente para análise dos aspectos de (in) constitucionalidades da Lei Complementar nº 135/2010.

 

 

CAPÍTULO 2 – A LEI DO FICHA LIMPA

2.1. Breves antecedentes

A Lei da Ficha Limpa, definida pelo Ministro do STF Luiz Fux como resultado de “um dos mais belos espetáculos democráticos”, apresenta no mínimo quatro marcos históricos de sua criação: Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94; Criação do MCCE – Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral; Indeferimento pelo TRE-RJ do registro de candidatura do então deputado federal Eurico Miranda; Julgamento da ADPF n. 144 pelo STF.

Se hoje foi possível ao STF afastar a incidência do magno princípio da não culpabilidade para efeitos de análise de constitucionalidade da LC n 135/2010, foi em grande parte porque, em 07 de junho de 1994, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional de Revisão n. 4. Veja-se:

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta[57]. (Grifo nosso).

A partir da aprovação da citada emenda, já nas eleições de 1996, houve uma enxurrada de ações de impugnação de candidatura na justiça eleitoral fundadas na análise de vida pregressa dos candidatos.

Diante da instalação de grande alvoroço jurisprudencial, o TSE foi provocado e acabou editando a Súmula n. 13, no sentido de que o referido §9º do art. 14 da CF/88 não é alto aplicável:

Súmula 135: Não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94[58].

Contextualização importante para entender o surgimento da Lei do Ficha Limpa nos remete ao ano de 1997, quando a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – lançou o projeto “combatendo a corrupção eleitoral”.

Trata-se de iniciativa que resultou diretamente na aprovação do terceiro PLP (Lei n. 9.840/99 – Inelegibilidade decorrente de compra de votos), bem como na criação do MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral).

O MCCE esteve à frente da campanha que liderou a divulgação e o recolhimento das assinaturas necessárias a apresentação da PLP da Ficha Limpa – quarto Projeto de Lei de Iniciativa Popular a obter aprovação.

Outro marco histórico, refere-se ao indeferimento em 2006, pelo TRE do Rio de Janeiro, do registro de candidatura do então deputado federal Eurico Miranda, envolvido em vários escândalos e graves denuncias de corrupção.

O caso ganhou notoriedade e grande destaque na imprensa nacional, mas, não obstante o arrojo da decisão, acabou por ser reformada pelo TSE:

Ementa: ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. IDONEIDADE MORAL. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 14, § 9°, da Constituição não é auto-aplicável (Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral). 2. Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los.

Recurso provido para deferir o registro.[59]

Tendo em vista o até então insuperável inexistência de Lei Complementar regulamentando a vida pregressa, em2008, aAMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), intuindo dar efetividade ao art. 14, § 9° da CF/88, achou um atalho jurídico bastante engenhoso.

Não sendo possível impedir a candidatura de políticos com vida pregressa incompatível, ante a inexistência de lei, bem como a barreira da evidente opção de inércia do legislador, a solução encontrada foi impetração da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 144.

A AMB fundamentou-se no argumento de que a Lei Complementar n. 64/90 (lei das inelegibilidades) não teria sido recepcionada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, na parte em que exigia o trânsito em julgado das decisões judiciais suscetíveis de gerarem impedimentos a candidaturas.

E M E N T A: [...] impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais, quando inocorrente condenação criminal transitada em julgado – probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato eletivo, “vita ante acta” e presunção constitucional de inocência – suspensão de direitos políticos e imprescindibilidade, para esse efeito, do trânsito em julgado da condenação criminal (CF, Art. 15, iii) – [...] – presunção constitucional de inocência: um direito fundamental que assiste a qualquer pessoa – evolução histórica e regime jurídico do princípio do estado de inocência – o tratamento dispensado à presunção de inocência pelas declarações internacionais de direitos e liberdades fundamentais, tanto as de caráter regional quanto as de natureza global – o processo penal como domínio mais expressivo de incidência da presunção constitucional de inocência – eficácia irradiante da presunção de inocência – possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral - hipóteses de inelegibilidade – enumeração em âmbito constitucional (CF, Art. 14, §§ 4º a 8º) – reconhecimento, no entanto, da faculdade de o congresso nacional, em sede legal, definir “outros casos de inelegibilidade” – necessária observância, em tal situação, da reserva constitucional de lei complementar (CF, Art. 14, § 9º) – impossibilidade, contudo, de a lei complementar, mesmo com apoio no § 9º do art. 14 da constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental, verdadeiro “cornerstone” em que se estrutura o sistema que a nossa carta política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática - privação da capacidade eleitoral passiva e processos, de natureza civil, por improbidade administrativa – necessidade, também em tal hipótese, de condenação irrecorrível – compatibilidade da Lei nº 8.429/92 (Art. 20, “caput”) com a constituição federal (Art. 15, v, c/c o Art. 37, § 4º) – [...] – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente, em decisão revestida de efeito vinculante[60].

Entretanto, em que pese escorreita técnica jurídica do STF, a improcedência do julgado gerou clima de grande animosidade social ante as expectativas tolhidas difundidas pela mídia engajada ao MCCE.

  Foi então que o Movimento Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral lançou uma nova esperança à efetivação do disposto no art. 14, § 9° da CF/88.

Esperança essa que ficou conhecida como campanha da “Ficha Limpa”, objetivando arrecadar em todo o país assinaturas necessárias a provocar a aprovação de Lei que viesse a regulamentar a vida pregressa como causa de inelegibilidade.

A idéia dos organizadores, entre os quais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), era promover uma grande campanha nacional para arrecadar cerca de 1,3 milhões de assinaturas – o equivalente a 1% do eleitorado, conforme exige a lei – para aprovar uma Lei de Iniciativa Popular, figura jurídica prevista na Constituição de 1988, em prol da criação da Lei da Ficha Limpa. A proposta era elaborar um projeto de lei sobre a vida pregressa dos candidatos, de forma a tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, impedindo que candidatos condenados por vários crimes ou que renunciaram para escapar à cassação pudessem pleitear um cargo. A decisão de lançar a Ficha Limpa havia sido aprovada no dia 10 de dezembro de 2007 em uma reunião no Conselho Federal da OAB[61].

Tendo em vista a inexistência de tradição brasileira no âmbito das iniciativas populares, bem como as dificuldades inerentes a vasta extensão territorial do país, a campanha de recolhimento de assinaturas padeceu de grandes dificuldades de ordem organizacional.

Entretanto, a campanha logrou êxito graças ao forte apoio dos canais de comunicação e ao engajamento da sociedade civil organizada, em especial o apadrinhamento do projeto pela Ordem dos Advogados do Brasil e a CNBB.

Então, finalmente em setembro de 2009, o projeto de lei de iniciativa popular “ficha limpa”, contendo perto de um milhão e seiscentas mil assinaturas[62] é entregue ao então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP).

2.2. O Projeto de Lei Popular nº 518

O Projeto de lei popular nº 518, posteriormente transformado em projeto de lei complementar sob a rubrica de vários parlamentares, teve tramitação relativamente apressada no Congresso Nacional, foram cerca de 8 meses até a aprovação.

Depreende-se que a celeridade legislativa deveu-se em grande parte ao forte engajamento dos meios de comunicação e a ‘coincidência’ da propositura do projeto ter se dado em época eleitoral.

O ‘custo político-eleitoral’ de os congressistas contrários a iniciativa serem taxado de “fichas-sujas” era grande, de modo que se evitou o retardamento e a desfiguração do texto inicial por excesso de emendas e destaques. Veja-se:

Quando chegou ao plenário da Câmara dos Deputados, vários parlamentares apresentaram destaques, propostas de alterações no texto da lei com o intuito de enfraquecê-la. Tantos foram os destaques que a votação foi se prolongando, passando do tempo previsto e tendo que ser novamente adiada. Os organizadores da campanha, já frustrados com tantas tentativas de alterar a lei e adiar a votação, enviaram mais um alerta. Dessa vez, o alerta pedia para as pessoas agirem urgentemente em defesa da Ficha Limpa enviando mensagens para os deputados dos seus Estados, perguntando como eles se posicionariam e pedindo para que votassem contra todos os destaques propostos. O telefone dos que apresentaram os destaques foi publicado em uma página da campanha, convocando as pessoas a ligarem para esses parlamentares pedindo que eles removessem os seus destaques na sessão da votação. Quando chegou o momento da votação, os destaques foram sendo derrubados um a um, por uma grande margem de vitória. Nenhum foi aprovado[63].

Não obstante, o texto original do ‘ficha limpa’ não passou incólume pela Casa de Leis Nacional. Com base em negociações do relator do projeto na Câmara dos Deputados, Dep. José Eduardo Cardoso (PT-SP) com o MCCE, foram redimensionadas algumas particularidades do projeto.

À exemplo, a condenação criminal em primeiro grau como causa de inelegibilidade foi afastada, aplicando-se como fator de impedimento apenas quanto aquelas resultantes de decisões colegiadas de caráter penal público.

Entenderam os parlamentares que a inelegibilidade em decorrência de decisão de Juiz isolado teria maior probabilidade de gerar arbitrariedades jurisdicionais, em razão de eventual judicialização da disputa eleitoral.

Incluiu-se no projeto ainda a possibilidade de concessão de “efeito suspensivo”[64] em vista de recurso dirigido ao órgão competente no qual se pede de forma expressa e fundamentadamente plausível a suspensão da inelegibilidade[65].

Importante ressaltar a emenda de redação ao PLP nº 518 apresentada pelo Senador Francisco Dorneles (PP-RJ), que alterou a expressão “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados”.

De acordo com o autor da emenda, a intenção era adequar os tempos verbais e "evitar a incongruência com outros dispositivos do projeto"[66].

De qualquer sorte, a alteração restou aprovada no Senado sem ser devolvida a apreciação da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora, o que posteriormente incitou controvérsia de constitucionalidade formal da lei do ‘ficha limpa’.

O texto sofreu modificações por sugestão do senador Francisco Dorneles, que colocou alguns verbos no futuro do subjuntivo, dando a entender que apenas políticos condenados depois da sanção da lei ficariam inelegíveis. (...)

A nosso ver, não se tratou de atualização gramatical, e, portanto, o projeto alterado merecia retornar a Casa Iniciadora, para nova análise. Aliás, conforme criticou o deputado José Eduardo Cardoso, o Senado Federal havia criado uma brecha para que políticos com processo em andamento pudessem se candidatar[67].

O PLP nº 518 foi apresentado dia 29.09.2009 (aniversário de 10 anos do MCCE) e tão logo em 04.06.2010 já restava promulgado pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, na forma de Lei Complementar nº 135/10.

2.3. Inovações da Lei Complementar nº 135/2010:

A ‘Lei do Ficha Limpa’ alterou a Lei Complementar n. 64/90 (‘Lei das Inelegibilidades’), que estabelece, de acordo com o §9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato[68].

Em linhas gerais, foram tipificadas novas condutas consideradas incompatíveis com o exercício de mandato político e padronizados os respectivos prazos de impedimentos, que agora passa ser de 8 anos para todos os casos.

Outro destaque importante é a possibilidade de análise da vida pregressa do candidato, sendo agora dispensado o trânsito em julgado de certas condenações consideradas moralmente reprováveis.

Confira-se o quadro comparativo de antes e depois da LC 135/2010:

 

LC 64/90 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LC 135/2010

LC 64/90 DEPOIS DAS

ALTERAÇÕES DA LC 135/2010

Prazo de inelegibilidade:

de3 a8 anos

PRAZO DE INELEGIBILIDADE:

8 ANOS PARA TODOS OS CASOS

Inelegibilidades por transito em julgado;

DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO.

 

Sem previsão

Possibilidade de concessão de efeito suspensivo em grau de recurso para o caso de inelegibilidades decorrentes de decisão condenatória colegiada.

Inelegibilidade Prevista

Art. 1º, I, alínea ‘a’ - São inelegíveis: os inavistáveis e os analfabetos;

 

Inelegibilidade Prevista

Art. 1º, I, alínea ‘b’ - São inelegíveis: os parlamentares de todas as esferas que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da CF/88

Inelegibilidade Prevista

(Prazo de 3 anos)

Art. 1º, I, alínea ‘c’ - São inelegíveis: os chefes do poder executivos de todas as esferas que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da CF/88,

Inelegibilidade Prevista

(Apenas com transito em julgado)

(Prazo de 3 anos)

Art. 1º, I, alínea ‘d’ - São inelegíveis: os que tenham contra representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político;

 

Inelegibilidade Prevista

(Apenas com transito em julgado)

(Prazo de 3 anos)

 

Art. 1º, I, alínea ‘e’ - São inelegíveis: os que forem condenados por crimes: 1) contra a economia popular; 2) Contra a fé pública; 3) Contra a administração pública, 4) Contra o patrimônio público; 5) Contra o sistema financeiro, 6) por tráfico de entorpecentes; 7) eleitorais

 

 

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘e’ - São inelegíveis: os que forem condenados por crimes: 8) Contra o patrimônio privado, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 9) de racismo; tortura; terrorismo; hediondos; 10) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 11) escravidão; 12) contra a vida e a dignidade sexual; 13) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 13) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘f’ - São inelegíveis: os que forem declarados indignos do oficialato, ou incompatíveis,

Inelegibilidade Prevista

(Não havia o requisito de que a irregularidade se desse por ato doloso)

(Prazo de 5 anos)

Art. 1º, I, alínea ‘g’ - São inelegíveis: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível.

Inelegibilidade Prevista

(Apenas com transito em julgado)

(Prazo de 3 anos)

 

Art. 1º, I, alínea ‘h’ - São inelegíveis: os detentores de cargo na administração pública que forem condenados por beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político;

 

 

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘i’ - São inelegíveis: os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

 

 

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘j’ - São inelegíveis: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

Sem previsão

Podia-se renunciar ao mandato político para escapar de cassação e de inelegibilidade.

Art. 1º, I, alínea ‘k’ - São inelegíveis: os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF/88;

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘l’ - São inelegíveis: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘m’ - São inelegíveis: os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória de infração ético-profissional;

 

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘n’ - São inelegíveis: os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘o’ - São inelegíveis: os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘p’ - São inelegíveis: a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais

 

 

Sem previsão

Art. 1º, I, alínea ‘q’ - São inelegíveis: os magistrados e os membros do MP que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;

 

Deste modo, temos que das 17 hipóteses taxativas de inelegibilidades absolutas previstas na LC 64/90, 10 são inovações introduzidas pela LC 135/2010.

Isto significa que o legislador infraconstitucional, mediante provocação de iniciativa popular, achou por bem tornar determinadas condutas legalmente reprováveis para fins de qualificação do exercício de direitos políticos passivos.

Ocorre que, inobstante a grandeza dos valores e finalidades defendidos na Lei do Ficha Limpa, temos que reconhecer as contundentes incertezas sobre alguns aspectos de harmonização da Lei do Ficha Limpa com direitos fundamentais, sendo notória a controvérsia jurídica de constitucionalidade desta lei, no que se refere ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Enquanto a Constituição Federal explicita a necessidade de trânsito em julgado das condenações, para efeitos de cassação de direitos políticos, a Lei do Ficha Limpa é cristalina em afirmar que, estando a decisão transitada em julgado ou não, basta simplesmente a condenação por órgão colegiado. 

Os que defendem a constitucionalidade integral da Lei do Ficha Limpa argumentam no sentido de que o espírito moralizante da lei é suficiente para afastar possíveis interpretações antinômicas, haja vista que os direitos individuais “deveriam” sempre curvar-se ao interesse público de barrar candidaturas “espúrias”.

As controvérsias mais debatidasem relação Lei135/2010 são: 1) a presunção de inocência frente às hipóteses de inelegibilidades decorrentes de decisões judiciais colegiadas não transitadas em julgado; 2) retroatividade da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência; 3) a constitucionalidade de algumas alíneas especificas como a que prevê inelegibilidade de políticos que renunciarem aos mandatos para não responderem a processos de cassação;

Mas há ainda um sem-número de outros questionamentos e aspectos controvertidos quanto a LC 135, os quais passaremos a analisar os mais relevantes.

 

  

CAPITULO 3 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS JÁ ASSENTADOS PELO STF

Das celeumas jurídicas que se instalaram até agora em torno da Lei do Ficha Limpa e tiveram questão assentada pelo STF podemos citar as mais importantes: A) a constitucionalidade formal da lei; B) a inconstitucionalidade da aplicação da Lei no pleito eleitoral de 2010; C) a constitucionalidade de inelegibilidade decorrente de decisão judicial colegiada com afastamento do princípio da presunção de não culpabilidade da seara eleitoral; D) a constitucionalidade da retroatividade da lei no tempo; E) a constitucionalidade das alíneas ‘k’ e ‘m’.

3.1. (In) Constitucionalidade formal

Quando do julgamento do primeiro recurso extraordinário que chegou ao STF, justamente do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, foi levantada questão de ordem para tratar da suposta inconstitucionalidade decorrente do episódio conhecido como emenda Dornelles.

O presidente do STF, Cezar Peluso, chamou a atenção dos demais Ministros para o fato de que a emenda aprovada pelo Senado Federal que alterou a redação do texto original do projeto de lei, acabou por alterar também o mérito, sem voltar, no entanto, a Casa iniciadora, o que teria o condão de macular a Lei do ficha limpa de inconstitucionalidade formal por ofensa ao devido processo legislativo.

"Temos um caso de arremedo de lei", disse Peluso. No que foi prontamente respondido e ironizado pelo Ministro Carlos Britto – o qual tinha posição contrária – com a celebre “perola jurídica do ano de 2010” no sentido de que a interpretação de Peluso era na verdade um “salto triplo carpado hermenêutico.”Peluso reagiu: "Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do ponto de vista jurídico".[69]

Após amplas discussões e debates a tese vencedora foi de que não houve alteração de conteúdo pela emenda Dornelles, sendo afastada a inconstitucionalidade formal da LC 135/2010.

3.2. A anualidade da lei eleitoral - RE 633703

A LC n. 135 foi publicada três dias antes do início do calendário resguardado para a realização de convenções partidárias de escolha de candidatos em 2010. Por conta disso, estabeleceu-se controvérsia sobre a aplicação da lei já nas eleições em questão, vez que a CF/88 estabelece o princípio da anualidade, veja-se:

Art.16. Alei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Em 2010 o STF enfrentou a matéria em pelo menos duas oportunidades (Casos Joaquim Roriz e Jader Barbalho) nos quais não foi possível o assentamento definitivo de questão ante o empate de cinco votos a cinco (a época o Supremo Tribunal Federal estava incompleto, em virtude da aposentadoria do Min. Eros Grau).

Já em 2011, estando em composição completa, o STF foi novamente provocado a se manifestar no julgamento do Rex 633703, (Caso do deputado estadual eleitoem Minas Gerais LeonídioBouças).

O Min. do STF Luiz Fux, então recém empossado, desempatou a votação e afastou a aplicabilidade nas eleições daquele corrente ano. Portanto, venceu o posicionamento de que a LC 135/2010 alterou o processo eleitoral e, por conta disso, deveria preservar a anualidades das leis eleitorais[70].

3.3. O controle concentrado de constitucionalidade da LC 135

3.3.1. A Propositura das ações declaratórias ADC 29, ADC 30 e ADI 4578:

Em 31 de março de 2011, quase um ano depois da promulgação de LC n 135/2010 o Supremo Tribunal Federal finalmente foi provocado a se manifestar sob o mérito da lei do ficha limpa via controle concentrado de constitucionalidade.

Foram propostas três ações declaratórias: a) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 29, pelo Partido Popular Socialista – PPS; b) Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 30, pela Ordem dos Advogados do Brasil; e c) ADI 4578 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL[71].

A CNPL impugnou apenas a causa de inelegibilidade da alínea “m”. Isso porque, para a entidade, os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas não podem desbordar de seu universo corporativo”.

O PPS, por sua vez, pretendeu garantir a aplicação da lei a fatos pretéritos a sua vigência sem que restasse configurada ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Já a OAB defendeu a constitucionalidade da lei em sua íntegra.

Logo no início do julgamento, os ministros do STF entraram em acordo para o fim de conhecer integralmente a ADI 4578 e também da ADC 29. Quanto a ADC 30, ante a generalidade, seria conhecida apenas em parte.

Por conseguinte, não houve análise de constitucionalidade integral da lei. Veja-se parte do voto do Min. Fux que muito bem delimitou a discussão:

Observe-se, por outro lado, que a controvérsia judicial demonstrada cuida exclusivamente das hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10.  Não há demonstração dessa controvérsia para os demais dispositivos da Lei Complementar nº 135/10[72].

Em 16 de fevereiro de 2012, o STF concluiu a análise conjunta das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. Por maioria de votos (7 x 4), prevaleceu a presunção de constitucionalidade abstrata da referida lei, nos termos em que fora discutida.

3.3.2. O julgamento das ADCs e ADI

Pelo voto do Min. Luiz Fux, tivemos o primeiro posicionamento favorável a Lei do Ficha Limpa – 1 x 0!

O relator definiu-se pela improcedência da ADI 4578 e parcial procedência das ADCs, inclusive quanto a retroatividade, fazendo ressalva apenas no que diz respeito ao prazo de inelegibilidade, segundo o qual deveria ser descontado entre a condenação e o trânsitoem julgado. Fundamentou-seainda na interpretação de que a presunção de inocência deve ser flexibilizada no Direito Eleitoral.

Na seqüência, o voto-vista do Min. Joaquim Barbosa contabilizou a favor da constitucionalidade da LC 135/2010 – 2 x 0!

Entretanto, divergiu do Ministro Fux quanto a ressalva estabelecida. Entre outros argumentos, manifestou expressamente o ministro pela constitucionalidade da aplicação da lei a fatos pretéritos, afastamento da presunção de não culpabilidade na esfera eleitoral e compatibilidade constitucional das hipóteses de inelegibilidades aventadas nas alíneas ‘k’ e ‘m’.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira".

Coube então ao Ministro Dias Toffoli inaugurar a divergência – 2 x 1!

Toffoli defendeu a inconstitucionalidade de vários aspectos da lei do ficha limpa, tendo como fundamento a presunção de inocência. Para o ministro, haveria a “necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na legislação infraconstitucional”. Ressaltou ainda o teor da decisão do próprio STF na ADPF n° 144. Com relação à retroatividade, Dias votou pela sua aplicação a fatos pretéritos a edição da lei.

Na seqüência, os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto endossaram o voto do Min. Joaquim Barbosa – 6 x 1!

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, Min. Fux, quanto a ressalva sobre compensações dos prazos de inelegibilidades.

Gilmar Mendes endossou o voto do Min. Toffoli, mas em maior escala – 6 x 2.

Para ele, tanto a retroatividade da lei, como o afastamento da presunção de inocência não se coadunam a CF/88. Também em seu voto, inaugurou divergência sobre a inelegibilidade prevista na alínea “m”.

Existia grande expectativa quanto aoposicionamento do Min. Marco Aurélio. Crítico da Lei da Ficha Limpa, todos esperavam que votasse pela inconstitucionalidade da lei na parte que relativiza a presunção de inocência. Mas a jornalista Mônica Bergamo já havia antecipado em sua coluna na Folha de São Paulo que o ministro, “que era tido como contrário à regra, votará, na verdade, favoravelmente a ela”. Foi o que aconteceu – 7 x 2! Porém, quanto a retroatividade da lei, o ministro se manifestou pela inconstitucionalidade.

Os ministros Celso de Mello, decano do Tribunal, e Cezar Peluso, presidente, seguiram a divergência nos limites do voto do Min. Gilmar Mendes – 7 x 4.

Ao final, prevaleceu a posição adotada no voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, semelhante na conclusão com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas sem as ressalvas que este fizera no início do julgamento[73].

3.3.3. Placar geral da lei da ficha limpa no STF:

No que se refere aplicação da lei a fatos pretéritos, neste caso abarcando a lei como um todo, declarou o STF, por maioria de7 votos a 4 a constitucionalidade da lei. Votos a favor: Dias Toffoli,Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.Votos contra: Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

No que dizem respeito a violação do princípio constitucional da presunção de culpabilidade, quanto a análise das alíneas ‘d’, ‘e’, ‘h’, ‘j’, ‘l’, ‘n’ e ‘p’ declarou o STF por maioria de 7 votos a 4a constitucionalidade dos referidos dispositivos. Votos a favor: Luiz Fux Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Votos contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Destaques para os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que nesse aspecto inverteram posicionamento.

Quanto a análise da alínea k’ que trata da inelegibilidade por renúncia, declarou o STF por maioria de 8 votos a 0a constitucionalidade do referido dispositivo. Votos a favor: Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Votos contra: zero. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Pelos não se pronunciaram sobre o tema.

Em relação a análise da alínea ‘m’ que trata da hipótese de inelegibilidade decorrente de demissão por infração ético disciplinar no âmbito profissional, declarou o STF por maioria de 8 votos a 3 a constitucionalidade do referido dispositivo. Votos a favor: Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Ayres Britto, e Joaquim Barbosa. Votos contra: Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

A alínea ‘n’ – que trata de inelegibilidade por condenação em razão de simulação de vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade - também passou na análise constitucional do STF, foi declarada por maioria de 7 votos a 4a constitucionalidade do dispositivo. Votos a favor: Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.Votos contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

A proposta do Min. Fux de declaração de inconstitucionalidade parcial das alíneas “e” e “l” para o fim de interpretar conforme a Constituição e admitir a dedução, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado não recebeu votos suficientes (0 x 5) para assentamento de questão. Votos a favor da inconstitucionalidade: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Contra: 0. Não se manifestaram: Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Depreende-se da alínea “g”, que a proposta de interpretar conforme a Constituição, haja vista o sentido de que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuem como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, não recebeu votos suficientes (0 x 4) para fixação de questão. Votaram a favor da interpretação posposta: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Contra: 0. Não votaram: Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Ayres Britto, e Joaquim Barbosa.

Do mesmo modo, quanto a tentativa de dar interpretação diferenciada aos dispositivos presentes nas alíneas ‘m’, ‘o’, não prosperaram ante o esvaziamento da discussão (0 x 4). Votaram a favor: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Contra: 0. Não votaram: Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Ayres Britto, e Joaquim Barbosa.

3.3.4. Resultado do controle concentrado de constitucionalidade

Conclui-se que a Lei do Ficha Limpa conseguiu passar incólume pelo paredão constitucional do Supremo Tribunal Federal. Passou sem nenhum arranhão pelo controle concentrado de constitucionalidade.

A LC 135/2010 foi analisada sob os mais variados aspectos, obtendo aprovação constitucional em pelos menos 5 pontos de vital importância para o cumprimento de suas finalidades propositivas.

Em suma, o STF em decisão revestida de efeitos vinculantes, erga omnes e de caráter absoluto, declarou a constitucionalidade abstrata da norma para o fim de afastar dúvidas quanto a seguintes interpretações: a LC 135 é constitucionalmente retroativa, não suscetível de incidência do princípio da presunção de inocência para fins de inelegibilidades cominadas e, ainda, suas alíneas ‘k’, ‘n’ e ‘m’ prevêem hipóteses de inelegibilidades materialmente adequadas a CF/88.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal não esgotou todas as questões pontuadas no julgamento das ADC 29, ADC 30 e ADI 4578, de modo que o silêncio jurisdicional deixa as portas abertas do Judiciário para eventuais questionamentos.

Por exemplo, 5 Ministros manifestaram-se pela inconstitucionalidade de interpretação das alíneas “e” e “l”, que se deixa de deduzir prazos de inelegibilidades corridos entre a condenação por órgão colegiado e o cumprimento da pena.

Ficou em aberto também a questão da interpretação da alínea “g”, conforme a Constituição, no sentido de que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuem como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da CF/88. A referida proposta recebeu votos de 4 Ministros do STF.

 

 CAPÍTULO 4 – ASPÉCTOS CONTROVERTIDOS DA LEI DO FICHA LIMPA

Superadas as questões atinentes ao capitulo anterior, em virtude de posicionamento definitivo pelo STF, cabe aqui nesse capítulo final apontar as controvérsias jurídicas que ainda embalam discussões. Veja-se:

4.1. Possibilidade de re-análise constitucional da LC 135/2010

Importante traduzir o sentido de decisão que declara constitucionalidade concentrada de lei ou ato normativo. Trata-se de decisão de caráter abstrato, comparativo-interpretativo, que apresenta força de coisa julgada formal. Ou seja, diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, não impede a reapreciação sem sede de caso concreto ou controle difuso. Veja-se:

"No plano hermenêutico, há uma nítida diferença entre declarar a nulidade de uma lei, isto é, retirá-la do ordenamento, e declarar que essa mesma lei é válida. Os âmbitos são distintos. A expunção da lei impedirá a reconstrução, de qualquer modo, do texto nulificado. ( ... ) Nada resta da lei no sistema. O mesmo não acontece na decisão que rejeita a inconstitucionalidade. ( ... )Quando o Tribunal rejeita a inconstitucionalidade, recusa um determinado sentido atribuído na ação pelo autor. É cediço que um texto normativo admite vários sentidos, que surgem em contextos diversos. Afastar esse sentido significa dizer, tão-somente, que a lei não é inconstitucional por aquele fundamento. ( ... ) Esse fundamento não pode abarcar, automaticamente, de forma vinculativa, ( ... ) os demais sentidos que esse texto possui, até porque o texto normativo infraconstitucional pode ser confrontado com outros dispositivos da Constituição.[74]"

Tendo em vista os vários sentidos que a literalidade da lei pode assumir, nada impede que uma determinada lei seja reconhecida como compatível com a constituição num dado caso, e no outro não o seja.

Importante enfatizar que é objeto de análise numa determinada ação declaratória de constitucionalidade o estudo da norma no plano abstrato, no qual, por mais que o julgador empreenda grande esforço intelectual, não é possível a contextualização de todos os sentidos possíveis para a norma.

Ainda, pensamos que é possível que a inconstitucionalidade se manifeste, in concreto, no momento do contato da lei com determinadas situações concretas, não cogitadas pela Corte Constitucional quando do controle da constitucionalidade in abstrato. Em determinadas circunstâncias particulares não previstas pela norma, a obrigação imposta pela regra, a princípio tida como absoluta, pode ser superada por “razões não previstas pela própria regra.”[75]

Diante disso, os efeitos vinculantes e erga omnes da declaração de constitucionalidade devem ser flexibilizados no caso concreto, para que não se afaste a tutela jurisdicional adequada por engessamento.

Assim, a constitucionalidade declarada em abstrato não impede que se declare a inconstitucionalidade difusa da mesma norma, “tendo em conta os vários sentidos da norma e as varias possibilidades de exceções ou derrotabilidade[76].

4.2. Comentários a alínea ‘g’ do art. 1º da lei das inelegibilidades

São inelegíveis: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Grifo nosso – alterações introduzidas pela LC 135)

Num primeiro momento, a alteração no texto da lei de inelegibilidades para o fim de inserir o termo ato doloso de improbidade administrativa, parece reduzir o âmbito de eficácia da hipótese de inelegibilidade.

Entretanto, a nova redação do dispositivo legal apenas acrescentou o reconhecimento do que venha a ser irregularidade insanável. Vários precedentes do TSE já dão conta da conceituação de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa[77]”.

Longe de adentrar em maiores elucubrações do alcance do significado de dolo, depreende-se das lições jurisprudências que o dolo da alínea ‘a’ foi inserido no com o específico fim de excluir a culpabilidade do administrador que efetivamente não concorrer para vícios e irregularidades tidas como insanáveis.

Outro aspecto do referido dispositivo encontra-se na parte final de seu texto. Determina a alínea ‘g’ que aplica-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Depreende da leitura deste texto que a teleologia do legislador foi criar um instituto jurídico que desse efetividade a proteção da probidade e moralidade via prevenção. Entretanto, a técnica de redação do dispositivo mostrou-se precária.

Assim é que acreditou o legislador que poderia estabelecer a legitimidade dos Tribunais de Contas para lançarem inelegibilidades sobre gestores com prestação de contas desaprovadas. Todavia, a CF/88 expressamente determina a submissão dos chefes do poder executivo ao teor do disposto no I art. 71 da CF/88.

Trata-se de questão juridicamente aberta, haja vista a inexistência de posicionamento assento pelo STF quanto a constitucionalidade material deste disposto. Diga-se que em caso de provocação das instâncias máximas do poder judiciário, o referido entendimento encontra respaldo no posicionamento expresso de 4 Ministros do STF: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

4.3. Comentários a alínea ‘o’ do art. 1º da lei das inelegibilidades

São Inelegíveis: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Essa hipótese de inelegibilidade não chega a trazer tantas inquietudes como as demais alíneas da LC 135/2010, haja vista o notório aperfeiçoamento instrumental dos órgãos administrativos em termos processuais, não havendo grau de arbitrariedades suficientes a produzir inelegibilidades indevidas.

Porém, verifica-se uma particularidade que não deixa de causar preocupação. Trata-se das causas passíveis de demissão previstas no Estatuto dos Servidores.

Depreende-se elevado grau de generalidade das circunstâncias que podem levar a demissão de servidor público, e conseqüentemente a sua inelegibilidade, dando margens a uma série de questionamentos. Veja-se a Lei 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Da leitura do art. 132 da Lei 8.112/90, encontramos hipóteses de demissão de servidor publico que nada se coaduna com a teleologia moralizante da LC 135/2010.

Há causas de demissões de servidor público que não guardam qualquer relação com ofensa a moralidade, a probidade e a ética da lei do ficha limpa.

Portanto não haverá de ser adequado que a teor do disposto na alínea ’o’ da LC 64/90 venha o servidor se tornar inelegível por ofensa física à exemplo.

Assim, mostra-se razoável que a demissão de servidor público não enseje de forma direta a inelegibilidade, sendo oportuno a análise de ofensa aos valores defendidos pela lei do ficha limpa.

4 Ministros do STF já anteciparam posicionamento favorável sobre o tema: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

4.4. Prazos de cessação de inelegibilidade

LC 64/90, Art. 1º, I, alínea ‘e’ – São inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...)

 

LC 64/90, Art. 1º, I, alínea ‘I’ - São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

A leitura apressada das alíneas “e” e “l” poderia dar a entender que o prazo de inelegibilidade poderia correr a partir da condenação por órgão colegiado até o interregno de 8 anos do cumprimento da pena, dure o tempo que durar.

Ficou-se a impressão de que a inelegibilidade pode ser imposta diante de decisão colegiada, e também novamente aplicada quando do trânsito em julgado.

Assim, em caso de uma condenação de 20 anos em segunda instância, computada a espera recursal, poderíamos ter mais de 30 anos de inelegibilidade, o que em tese configuraria cassação e banimento dos direitos políticos.

Entretanto, quando tratou das inelegibilidade voltadas para a defesa da moralidade, não foi esse o intuito do legislador. Outrossim, faltou técnica legislativa apropriada ao desenvolvimento do PLP nº 58.

A disciplina legal ora em exame, ao antecipar a inelegibilidade para momento anterior ao trânsito em julgado, torna claramente exagerada a sua extensão por oito anos após a condenação. É algo que não ocorre nem mesmo na legislação penal, que expressamente admite a denominada detração, computando-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória (art. 42 do Código Penal).[78]

Deste modo, conforme sugestão do Ministro Luiz Fux durante julgamento da ADC 29, deve-se o computar do prazo legal da inelegibilidade também aquele cumprido de forma antecipada.

A referida sugestão de interpretação das alíneas ‘e’ e ‘l’ conforme a CF/88, com base no princípio da proporcionalidade não foi objeto de apreciação no STF, mas ganhou peso do apoio de 5 Ministros do STF: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

  

CONCLUSÃO

O maior legado da criação da Lei Complementar nº 135/2010 não foi as inovações em termos de hipóteses de inelegibilidade e prazos mais rígidos, nem tampouco o barramento de candidaturas entendidas espúrias.

Como diz o ditado de autoria anônima: “Não há lei que possa transformar o homem desonesto em homem honesto, o ímprobo em probo!”

Desta forma, a maior conquista do projeto ficha limpa foi o recado para a própria sociedade, revelando o caminho para o combate a corrupção: o engajamento político! Negar a política é contraproducente, não é a escolha mais adequada.

Num momento em que se discutem reformas políticas e sociais imprescindíveis para o desenvolvimento do nosso país, foi brilhante o precedente vitorioso marcado pelo Movimento Nacional de Combate a Corrupção Eleitoral.

É preciso que a sociedade tome o seu lugar de destaque, que haja tradição popular de participação nos processos decisórios de tomadas de decisões. O clamor popular amplificado nas vozes dos meios de comunicação em massa, como a internet, são ferramentas indispensável para o exercício da sua soberania.

Em função do fortalecimento das Instituições Nacionais, em especial a mídia, o Ministério Público e a Polícia Federal e a conseqüente “aparecimento” de inúmeros escândalos e denúncias, é facilmente entendível a busca por punibilidade mais rigorosa para o registro dos candidatos.

Entretanto, não se deve perder de vista o inteligentíssimo sistema de pesos e contrapesos a balancear o equilíbrio de forças no país.

O Poder Legislativo é apontado como o mais vulnerável às pressões populares. Já o Judiciário é quase imune às pressões, visto que os magistrados possuem garantia constitucional de estabilidade.

(...) ficou claro que o custo político para votar contra a Ficha Limpa era muito alto, até mesmo os deputados notoriamente corruptos não conseguiram votar contra[79].

Neste ínterim, para que não haja desvios do “poder popular”, para que não haja verdadeiros caças as bruxas, a Suprema Corte de Justiça deve estar sempre atenta e pronta para exercer o seu papel contra-majoritário.

A Lei do Ficha Limpa veio em boa hora. Em que pese a sofrível técnica legislativa apresentada, bem como os vários aspectos de compatibilização constitucional controvertido, a LC 135/2010 carrega em seu bojo valores fundamentais, como a proteção da moralidade e a probidade.    

É compreensível que algumas decisões judiciais, como a que afastou a aplicação do Ficha limpa das eleições de 2010, cause frustrações na sociedade.

Todavia, os anseios populares não podem ser objeto de fundamentação judicial exclusiva. Foi o que aconteceu quando do controle de constitucionalidade concentrado pelo STF provocado pelas ADC 29, ADC 30 e ADI 4578.

Varias imperfeições da lei foram postas a prova na Egrégia Corte, que, no entanto ou achou por bem não acatar ou silenciou, mantendo a comunidade jurídica em estado de incertezas quanto as interpretações possíveis para determinados dispositivos da Lei Complementar n 135/2010.

 

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RAMALHO, Flávio Rogério de Aragão. Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 304, 7 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2011.

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________. Inelegibilidade decorrente de vida pregressa: Entre a presunção de inocência e o princípio da moralidade. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7154.pdf. Acesso em: 23 nov. 2011

 



[1]BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm. Acesso em: 22 nov. 2011.

[2]ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. A Lei Ficha Limpa em revista e os empates no STF. O dilema entre o politicamente correto e o constitucionalmente sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2711, 3 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2011.

[3]BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

[4]ESPÍNDOLA, Ruy Samuel, loc cit.

[5] PEREIRA, Erick Wilson. Artigo: A inconstitucionalidade da Lei da "Ficha Limpa". Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/a+inconstitucionalidade+da+lei+da+ficha+limpa/n1237781506880.html Acesso em: 22 nov. 2011.

[6] BRASIL, Artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

[7]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.p. 5

[8] Idem. op cit. p.5

[9]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. ver. Atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 1996, p 514.

[10] FERREIRA, Manuel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. 2ed.,rev.e alt. Brasília: TSE/SDI, 2005. p.19

[11] BRANCO, Poliani Castello. Artigo: Conheça a história do voto no Brasil. Disponível em: http://www.adital.com.br/site/noticia2.asp?lang=PT&cod=13981. Acesso: 23 nov. 2011

[12] FERREIRA, Manuel Rodrigues. opcit p.19

[13]NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: (anotações à Lei 9.504/97). São Paulo: Ícone, 1998. p. 13.

[14] RAMALHO, Flávio Rogério de Aragão. Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 304, 7 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2011.

[15]NASCIMENTO, José Anderson. op. cit. p. 14.

[16] Ibid. op. cit. p. 15.

[17]NASCIMENTO, José Anderson. op. cit. p. 16.

[18]________. Inelegibilidade decorrente de vida pregressa: Entre a presunção de inocência e o princípio da moralidade. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7154.pdf. Acesso em: 23 nov. 2011

[19]BRASIL. Constituição Federal (1988), loc cit.

[20] Idem. op cit.

[21]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 304

[22]BRASIL. Código Eleitoral Acompanhado de Legislação Especial.14. ed. São Paulo: Saraiva, 1996 p1.

[23] Ibid, p. 168

[24] Ibid, p. 224

[25] Ibid, p. 250

[26]Ibid, p. 137

[27]Ibid, p. 225

[28]BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Loccit

[29]MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994.p.102

[30]Elegibilidade. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 260.

[31]PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 157.

[32] DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. 2ed. São Paulo: Dialética, 2004, p 9.

[33]MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2011

[34]BRASIL. Constituição Federal (1988), loc cit.

[35]MEDEIROS, Roberto Marcos. Monografia: Inelegibilidade e Vida Pregressa. Disponível em: Um direito político pleno se resume na prerrogativa reconhecida. Acesso em: 10 nov. 2011.

[36]COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 132.

[37]________. Inelegibilidade decorrente de vida pregressa: op. cit.

[38]MEDEIROS, Roberto Marcos. opcit

[39]________. Inelegibilidade decorrente de vida pregressa: op. cit.

[40]MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2011.

[41]SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 334.

[42]Conforme SWENSON, apud JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 1998, p. 68, apud PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle.op cit.

[43]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 218.

[44]MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 108.

[45]MEDEIROS, Roberto Marcos. Monografia: Inelegibilidade e Vida Pregressa.  Disponível em: Logo após o fim da ditadura militar, os brasileiros começaram a desfrutar. Acesso em: 10 nov. 2011.

[46]COELHO, Marcos Vinícius Furtado, Op. cit., p. 156.

[47]PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. Op. cit., p. 164.

[48]JACQUES, Paulino. Curso de direito constitucional. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 385.

[49]FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 178.

[50]MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 215.

[51]ROUSSENQ, Pierre Vieira. Monografia: A vida pregressa do candidato como causa de inelegibilidade. Disponível em: http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userfiles/file/cursos/cursos_graduacao/Direito_Tubarao/2010-A/Pierre_Vieira_Roussenq.pdf. Acesso em: 10 nov. 2011.

[52]MORAES, Alexandre de. 2006, p. 216.

[53]Ibdem

[54]ROUSSENQ, Pierre Vieira. Monografia. Opcit

[55]Ibid idem

[56] MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade. Opcit

[57] Emenda Constitucional de Revisão n. 4 publicada no D.O.U. de 9.6.1994.

[58]Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/1996

[59]Voto do Min. Carlos Brito disponível em BARROS, Francisco Dirceu. Prática das Ações Eleitorais. p.135-144.

[60] ADPFnº 144/DF, STF. rel. Min. Celso de Mello, j. 06/08/2008.

[61]ASSUNÇÃO, Marcos e PEREIRA ASSUNÇÃO, Marcondes. Ficha Limpa a Lei da Cidadania. p.21

[62]ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. A Lei Ficha Limpa em revista e os empates no STF. O dilema entre o politicamente correto e o constitucionalmente sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2711, 3 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2011.

[63]NOZOMI, Graziela Martino Tanaka. O Ativismo Online na Ficha Limpa: Como a Internet Está Mudando a Política. Em REIS, Márlon Jacinto; CASTRO; Edson Resende de e ROSENO, Marcelo de Oliveira (orgs). Ficha Limpa Interpretada por Juristas e Responsáveis Pela Iniciativa Popular. p.326.

[64]Assim dispõe a Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: Art. 26-C: O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

[65]COELHO, Marcus Vinicius Furtado e REIS, Márlon Jacinto. A Cautelar Suspensiva de Inelegibilidade e a Competência dos Órgãos Judiciários. Em REIS, Márlon Jacinto; CASTRO, Edson Resende de e ROSENO, Marcelo de Oliveira (orgs). Ficha Limpa Interpretada por Juristas e Responsáveis Pela Iniciativa Popular. p. 250.

[66] DORNELLES, Francisco. Proposta de emenda de redação do PLP 518. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/77667.pdf Acessado em: 12.12.2011

[67] PELEJA JUNIOR, Antônio Veloso. A LC 135 e a restrição a capacidade eleitoral passiva.Em Consulex Revista Jurídica. Julho de 2010. p. 57

[68] Lei Complementar n. 135 publicada no DOU de 7.6.2010.

[69]Ver Presidente do STF tenta derrubar Lei da Ficha Limpa. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,presidente-do-stf-tenta-derrubar-lei-da-ficha-limpa,613995,0.htm Acesso em 09/10/2011.

[70]Fux vota contra validade da Ficha Limpa para eleições de 2010. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/poder/892996-fux-vota-contra-validade-da-ficha-limpa-para-eleicoes-de-2010.shtml Acesso em 09/10/2011.

[71]Fim da novela: Ficha Limpa é constitucional. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/fim-da-novela-ficha-limpa-e-constitucional Acessado em:

[72] Idem.

[73]FERREIRA LAGO, Rodrigo Pires. Fim da novela: Ficha Limpa é constitucional. Disponível em:  http://www.osconstitucionalistas.com.br/fim-da-novela-ficha-limpa-e-constitucional Acessado em: 12.12.11

[74]Lênio Luiz Streck, Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica ao Direito, 2ªEd. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 840

[75]BRAMANTE, Ivani Contini. A aparente derrota da Súmula 331/TST e a responsabilidade do poder público na terceirização. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2784, 14 fev. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2012.

[76] Idem.

[77] Acórdão no 588, JTSE 1/2003

[78] FUX, Luiz. Ministro do STF. Voto durante julgamento da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578. Disponível em: www.stf.com.br. Acesso em: 12.12.11.

[79] NOZOMI, Graziela Martino Tanaka. O Ativismo Online na Ficha Limpa: Como a Internet Está Mudando a Política. Em REIS, Márlon Jacinto; CASTRO; Edson Resende de e ROSENO, Marcelo de Oliveira (orgs). Ficha Limpa Interpretada por Juristas e Responsáveis Pela Iniciativa Popular. p.326.

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Comentários e Opiniões

1) Jorge (21/02/2013 às 21:32:01) IP: 187.1.121.77
Muito interessante e bem elaborada esta monografia.
Estou em processo de cnclusão de uma em que abordo a questão da captação ilicita de sufragio bem como formas da inegibilidade.


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