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A SITUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO À LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Autoria:

Filipe Anntunes

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Resumo:

Uma reflexão da real situação do sistema penitenciário brasileiro em face dos direitos humanos assegurados aos presos, consagrados na atual Constituição e repetidos nas legislações pertinentes.

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2012.

Última edição/atualização em 18/01/2012.



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A Constituição Federal de 1988 consagrou com excelência a proteção aos direitos humanos, tratado como alicerce no Estado Democrático de Direito. A simples manutenção do direito à vida não seria suficiente para permitir o pleno desenvolvimento do homem inserido numa sociedade. Portanto, firmou-se um rol complexo e extenso de direitos e garantias, com o fim de assegurar além da mera existência, a dignidade, a igualdade de oportunidades, o livre acesso à justiça e o ideal de que todos, Estado e nação, são destinatários da lei e devem cumpri-la.

Nesse contexto, surge a garantia dada ao preso da manutenção de sua integridade física e moral no cumprimento da pena, fundamentada no art. 5º inciso XLIX da Constituição: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Tal garantia se torna pertinente ao passo que o deslocamento do individuo a uma penitenciária atinge apenas o seu direito à liberdade, sendo ainda titular de outros direitos fundamentais. Dessa forma prevê o artigo 38 do Código Penal que: "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

O que se vê então é a realidade dicotômica entre os fatos e o direito, entre a letra fria da lei e a real situação. Não se trata de normas programáticas, de planos governamentais de melhoria para o futuro, mas sim, de direitos de aplicação imediata e de repetição obrigatória nas legislações pertinentes. Com fundamento na supremacia da Constituição Federal e de sua máxima efetividade, deveria ser resguardadas aos presos condições de dignidade e direitos dentro, ao menos, de patamares mínimos de uma existência sadia.

Porém, tem se verificado o contrario: penitenciárias superlotadas; péssimas condições de higiene; nenhuma intimidade ao detento que ocupa uma cela com geralmente o dobro de sua capacidade; indiscriminada entrada de drogas, celulares e armamentos para os presos, o que é um grave incentivo à violência; rixas entre facções rivais; acertos de conta. Logo, prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade, com ausência de um planejamento lógico das autoridades competentes. Indo de encontro também ao princípio primeiro da resolução n. 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas que trata da proteção de todas as pessoas sujeitas à detenção ou prisão: “A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.”

É de suma importância lembrar a celebre frase de Rui Barbosa:

O último dos criminosos tem o mais absoluto direito a que com ele se observe a lei; e tanto mais rigoroso há de ser, por parte dos seus executores, o empenho nessa observância, quanto mais excitada se achar a sociedade contra o delinqüente entregue à proteção dos agentes da ordem.

 

Estudiosos do direito são coesos em dizer que a prisão possui, ou possuía, como função primordial, não a simples privação de liberdade, mas sim a ressocialização do individuo (assunto extremamente debatido por Michel Foucault). Logo, o condenado fica preso por um tempo estipulado em sentença, totalmente afastado da sociedade para repensar suas atitudes, se conscientizar de seu erro e até aprender um ofício que garanta o seu sustento, para enfim retomar o convívio social. Esse raciocínio se torna utópico pelas condições oferecidas pelo estado, em que, no lugar de recuperação o condenado encontra uma escola do crime, sem condições humanas de sobrevivência, e que geralmente agrava a situação de reincidência criminal.

Comumente se vê em telejornais e revistas narrações sobre casos de presos mortos em cadeias, assassinados por companheiros de celas, ou por outros presos em ações conjuntas nas inúmeras rebeliões. Situações que ocorrem pela falta de controle sobre os presídios, que geralmente superlotados, possuem uma média altíssima de detentos para cada agente penitenciário, ambiente propício à desordem e a perda da disciplina, que deveria vigorar em tais situações. Por consequência, tem se tornado ainda mais comum, pedidos de indenização por morte de presos, alegando a omissão do estado para com as condições do presídio onde se encontrava.

 Foi o caso da Sra. Anastácia de Assis que ajuizou ação de indenização, nº 200.2003.021.328-0, contra o Estado da Paraíba, pela morte de seu esposo que se encontrava na prisão estadual na época. Bastante esclarecedor foi a declaração de uma das testemunhas, um agente penitenciário, em seu depoimento: “...a capacidade do presídio era de 350 presos e na época tinha quase 700; que na época e atualmente a quantidade de agentes é insuficiente para o número de presos, pois existia na ocasião cerca de 700 para 07 agentes e hoje existem 800 presos para cinco agentes...”  

Se referindo ao mesmo depoimento, o magistrado responsável pela causa, Senhor Aluízio Bezerra Filho, fundamentou sua sentença procedente ao pedido da autora:

Essa revelação projeta uma conduta imprudente na guarda e proteção aos presidiários daquele estabelecimento penal. É relevante anotar que o Estado é responsável pela morte de preso causada por terceiros no interior do presídio em razão da responsabilidade objetiva que lhe impõe o dever legal de velar pela sua integridade física e moral. Assim, a morte de presidiários em decorrência de ato comissivo ou omissivo na vigilância, segurança ou assistência médica, resulta em direito à indenização em favor da família da vítima.

 

Assim, se ao Estado é incumbida à responsabilidade objetiva para com o preso, este não deve agir apenas quando provocado em pedidos de indenizações, mas no princípio do problema, realizando melhorias em todo sistema penitenciário nacional.

. Contudo, o planejamento referente ao sistema nacional de prisões deve levar em conta que a pena não é eterna, e que em breve o condenado retornará ao convívio social, trazendo consigo suas experiências e aprendizados dos anos em que esteve preso. A criminalidade aumenta, também, graças às escolas do crime, parte esquecida da sociedade, catalizadora de mentes criminosas, para qual, enviamos cada vez mais pessoas.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 22 ed. – São Paulo : Atlas, 2010.

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. Processo nº 200.2003.021.328-0 – Ação ordinária. Indenização. Morte no Presídio. Disponível em: http://www.correioforense.com.br/anexos/danomoral/1139843172978.doc, Acesso em 19 de dezembro de 2011.

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado/Pedro Lenza - 14, ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: saraiva, 2011.

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Comentários e Opiniões

1) Isis (17/01/2012 às 13:51:38) IP: 187.44.30.217
Parabéns ao autor pelo excelente trabalho. Se por acaso encontrá-lo nos corredores da Unimontes, irei atrás do senhor para cumprimentá-lo pessoalmente. Muito bom!
2) Vitor (19/01/2012 às 18:08:59) IP: 187.44.43.41
Concordo com a Dra Isis, excelente trabalho. Grato por retratar a realidade do sistema penitenciário brasileiro em relação as normas a ele destinadas.


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