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Análise acerca da Força Normativa da Constituição


Autoria:

Diogo Dimas Bento Serafim


Aluno da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/Ce, Estagiário do Ministério Público Fedederal em Juazeiro do Norte

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Resumo:

O presente artigo tem como finalidade a Análise acerca da Força Normativa da Constituição

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.

Última edição/atualização em 13/12/2011.



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Análise acerca da Força Normativa da Constituição

Notáveis mudanças de paradigma assinalam a hermenêutica da Constituição e de sua aplicação: surge a Teoria da Força Normativa da Constituição, de Konrad Hesse, ex-Juiz da Corte Constitucional Alemã1, resultando em um grande desenvolvimento de novos horizontes na interpretação constitucional. Luís Roberto Barroso expõe a importância da primeira teoria:

Antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição. A fórmula envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais, que ficavam imunizados em relação ao processo político majoritário: sua proteção passava a caber ao Judiciário. Inúmeros países europeus vieram a adotar um modelo próprio de controle de constitucionalidade, associado à criação de tribunais constitucionais.2

Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. Superou- se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição.
3


Com essa nova visão da Teoria da Força Normativa da Constituição formulada por Konrad Hesse, as normas constitucionais terão aplicabilidade imediata, tanto na formulação de direitos como na fundamentação das decisões judiciais, bem como servirão de parâmetro de validade para todas as demais normas do ordenamento jurídico, orientando sempre o intérprete e o aplicador do direito quando determinam o sentido e o alcance das mesmas, se valendo da argumentação jurídica. É o que também leciona Virgílio Afonso da Silva4, senão vejamos:

Desse reconhecimento de caráter jurídico às normas constitucionais resultam conseqüências especialmente relevantes, dentre as quais se podem destacar: a) a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla, inclusive e notadamente as referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais. Isso significa que as normas constitucionais passam a ter um papel decisivo na postulação de direitos e na fundamentação de decisões judiciais; b) a Constituição funciona como parâmetro de validade de todas as demais normas jurídicas do sistema, que não deverão ser aplicadas quando forem com ela incompatíveis. A maior parte das democracias ocidentais possui supremas cortes ou tribunais constitucionais que exercem o poder de declarar leis e atos normativos inconstitucionais; c) os valores e fins previstos na Constituição devem orientar o intérprete e o aplicador do Direito no momento de determinar o sentido e o alcance de todas as normas jurídicas infra-constitucionais, pautando a argumentação jurídica a ser desenvolvida.


Tem que ser ressaltado que as normas constitucionais são espécies de normas jurídicas, pois a conquista desse status fez parte do processo histórico de ascensão científica e institucional da Constituição, libertando-a de uma dimensão estritamente políticae da subordinação a discricionariedade do legislador infraconstitucional, conforme acima citado. A Constituição é dotada de força normativa e suas normas contêm o atributo típico das normas jurídicas em geral: a imperatividade. Como consequência, aplicam-se direta e imediatamente às situações nelas contempladas e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de sanção e de cumprimento coercitivo. Conforme expões Luís Roberto Barroso5:

Uma vez investida na condição de norma jurídica, a norma constitucional passou a desfrutar dos atributos essenciais do gênero, dentre os quais a imperatividade. Não é próprio de uma norma jurídica sugerir, recomendar, aconselhar, alvitrar. Normas jurídicas e, ipso facto, normas constitucionais contêm comandos, mandamentos, ordens, dotados de força jurídica, e não apenas moral. Logo, sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhes a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências da insubmissão. É bem de ver, nesse domínio, que as normas constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm também um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nessa matéria, nelas vislumbrando prescrições desprovidas de sanção, mero ideário sem eficácia jurídica.

O debate acerca da força normativa da Constituição só chegou ao Brasil, de maneira consistente, ao longo da década de 80. Além das complexidades inerentes à concretização de qualquer ordem jurídica, padecia o país de problemas democráticos, ligadas ao autoritarismo e à ineficácia constitucional. Era comum, portanto, que a Constituição tivesse apenas declarações de promessas vagas e de lembranças ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata. Coube à Constituição de 1988, bem como à doutrina e à jurisprudência que se produziram a partir de sua promulgação, o mérito elevado de romper com a posição mais retrógrada.

1 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1991

2 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo e Legitimidade Democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009, pág. 12. Disponível na Internet: . Acesso em: 28 de Abril de 2010

3 Idem, pág. 13

4 SILVA, Luís Virgílio Afonso da, Interpretação Constitucional. São Paulo. Pág. 284, Malheiros, 2010

5 BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2011, p.250

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