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Resumo:
Objetiva o presente artigo abordar a posição da proteção do meio ambiente à nível internacional, fazendo uma interface à realidade prática atual e também das dificuldades encontradas para a materialização das pretensões deste instituto.
Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2011.
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A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
e as perspectivas para a Rio 20+
Objetiva o presente artigo abordar a posição da proteção do meio ambiente à nível internacional, fazendo uma interface à realidade prática atual e também das dificuldades encontradas para a materialização das pretensões deste instituto.
Abstrac: This article aims to address objectively the position of environmental protection at international level, making an interface to the reality of current practice and also difficulties for the realization of the aims of this institute.
Résumé: Cet article vise à aborder objectivement laposition de protection de l'environnement au niveau international, ce qui rend une interface à la réalité de lapratique actuelle et aussi des difficultés pour la réalisation des objectifs de cet institut.
Desde os anos 50 o Direito Ambiental Internacional já manifestava suas direções, mas foi na década de 90 que se tornou em um importante instituto jurídico. Impulsionado pela alta taxa de crescimento da população, o desenvolvimento médico, a destruição em massa dos recursos do ecossistema, a necessidade de melhorias dos hábitos sanitários em comunidades e outros motivos direitos, tornou-se muito evidente que todas as formas de agressão à natureza resultaria em uma grande catástrofe às futuras gerações.
A preocupação global de proteção ao meio ambiente transcende fronteiras. Mesmo sem ter uma instituição coordenadora, tem o papel de proteger o meio ambiente independente de qual seja território analisado, tendo como meio de ação instituições que firmam acordos internacionais. Trata-se de um conjunto de normas e princípios de regulação de agressão a natureza de esfera global, já entendendo que as ações de dada comunidade ou povo, irá interferir diretamente em outra comunidade ou país diretamente.
Historicamente a produção de normas do direito ambiental não segue uma sistemática lógica, não podendo afirmar que atualmente exista uma indústria de criação de leis que possam proteger o meio ambiente de forma racional. Embora seja evidente que atualmente a agressão é muito mais cristalina em virtude da evolução química proporcionada pela geração. Vários tratados foram criados, alguns com intenção ampla, outros com destinatário nominado, como o que versa sobre a regulação da pesca da baleia, em 1946, posteriormente o reconhecimento sobre a necessidade de uma regulamentação geral foi efetuada em 1949. Em 1950 versou sobre a proteção dos pássaros. Desta feita percebe-se que as normas atendem a fins gerais e específicos.
Assevera Marcelo Dias Varela:
“A partir dos anos 70, início da identificação do Direito Internacional do Meio Ambiente, assiste-se ao aumento da importância de convenções-quadros que tratam não apenas de um tema amplo, mas de diversos temas amplos num único texto, como o texto oriundo da Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou Desenvolvimento
Humano, em 1972 e a Agenda 21, em 1992. Elas incluem no seu contexto outras convenções quadros, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre as Mudanças Climáticas, que se inserem no contexto da Agenda 21. Parece-nos que a expressão francesa convention parapluie ou, em português, convenção guarda-chuva, é mais apropriada do que a nossa expressão convenção-quadro, por melhor representar o formato jurídico desses textos muito amplos que regulam outros textos menores, mas já amplos e genéricos o suficiente para também serem chamados de convenções-quadros.As convenções-quadros tratam de diversos temas diferentes que têm relação com o núcleo central, no caso, o desenvolvimento sustentável. O objetivo do desenvolvimento torna-se elemento comum e sempre presente, sobretudo nas convenções mais recentes, a partir dos anos 90. Essas convenções-quadros são, mais tarde, consolidadas por meio de resoluções e outros tratados específicos. Dessa forma, apesar do fato de que os tratados sejam ligados entre si do ponto de vista ecológico – mudanças climáticas, mares, florestas, diversidade biológica, espécies ameaçadas – são isolados do ponto de vista jurídico, regulados na prática por diferentes textos, com certa lógica autopoiética pouco relacionada com os demais regimes internacionais globais” (2009)¹
A preocupação dos países com o meio ambiente evoluiu de acordo com a evolução dos conhecimentos adquiridos. Nos anos 50 preocupavam com a poluição além das fronteiras (terra e mar), nos anos 60 a preocupação foram os resíduos marítimos. Já nos anos 70 buscou-se a proteção das espécies ameaçadas de extinção nos recursos hídricos. Nos anos 80 a camada de ozônio e a diversidade biológica ganharam atenção. Nos anos 90 são os organismos geneticamente modificados e as mudanças climáticas (Varella,2009,p.11)
Outro aspecto que foi reconhecido quanto a estruturação do Direito Ambiental foi a interferência cultural na formação de uma conscientização da necessidade de manter viva a cultura de cada povo, possibilitando uma proteção de seus biomas naturais. Nesta seara a globalização de povos acentua a dificuldade de se manter a história de um povo e consequentemente fragiliza sua parcela de contribuição na preservação do ecossistema em seu território.
Nesta seara contribui Varella:
"multiplicação das normas, tanto em nível nacional quanto internacional. O progresso político dos “verdes” é um dos fatores importantes nessa evolução. A pressão das organizações não-governamentais foi essencial na expansão da proteção do meio ambiente como valor comum, apesar de baseada nos diferentes elementos, segundo a cultura de cada região. A conscientização começa nos países nórdicos e anglo-saxônicos, como a Suécia, a Noruega, a Dinamarca, os Países Baixos, os Estados Unidos, a Inglaterra e a Alemanha. A influência cultural é muito importante. Vários fatores contribuíram para que o Direito do Meio Ambiente fosse mais recebido e desenvolvido nesses países em que permanece a relação entre homem e natureza como parte inerente à sua cultura. Depois, os outros países da Europa e alguns países do Sul iniciaram processo de construção dos valores ambientais. Do Norte ao Sul, eis a trajetória. Com o crescimento do movimento ambientalista, a relação baseada na exportação de valores e normas tornou-se bilateral, com o Sul podendo influenciar o Norte, mas, continua não-simétrica.(2009,p.15)"
Entendeu-se que a forma de existência do homem é a provocadora da destruição da natureza, onde os mais pobres são culpados pelo modo de vida sem cuidados (desmatamento, higiene, poluição) e com uma cultura destruidora e aos mais ricos são atribuídos a culpa da destruição causada pelo consumo e dejetos que comprometeriam o ecossistema, devendo os países mutuamente colaborarem. Sob esta perspectiva restou evidente que o Direito Internacional do Meio Ambiente foi criado pelos países desenvolvidos e impostos aos países sub-desenvolvidos e com alterações econômicas atuais, observamos que a pressão está em sentido contrário, inclusive com a regra da compensação por poluição e manutenção sustentável do meio ambiente.
OS PRINCÍPIOS
Os princípios são a base para a formação de legislações que pretendem alcançar, de uma forma geral um grande número de súditos. No Direito Internacional Ambiental os princípios são instrumentos capazes de induzir a conclusão única e enrobustece a legislação local em defesa do ecossistema. Os princípios norteadores do Direito Ambiental são: O princípio do poluidor pagador, o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Os três princípios são os mais importantes, mas a doutrina apresenta uma rica gama de princípios norteadores em defesa da vida. A partir do momento em que os princípios se encontram em diversos tratados internacionais em que o país é signatário, torna-se obrigatório que estes sejam inseridos na norma interna.
O princípio do poluidor pagador é uma espécie de contra partida ao dano causado pelo poluidor, ou seja, requer que o este tome providencias pelos custos externos causados em virtude de sua ação poluidora. Foi adotado pela primeira vez, em nível internacional em 1972, na Recomendação do Conselho sobre Princípios Reguladores a respeito de Aspectos Internacionais de Políticas Ambientais. Este princípio assume uma função de retribuição pelo dano causado e consiste em desestimular a emissão de poluentes por parte de empresários e em muitos casos, a aplicação de multas são superiores aos benefícios alcançados. Este princípio está claramente inserido em grande parte dos tratados internacionais vigentes.
O princípio da prevenção tem como característica evitar, minimizar ou até mesmo eliminar o risco de dano ao meio ambiente. Esta vasta gama de atuação possibilita que este princípio esteja presente na emissão de autorizações de controle administrativo que determinam as especificações técnicas do volume de concentração dos poluentes que poderão ser lançados e que tipo de segurança deve ser adotado para assegurar a melhor técnica, capaz de evitar, minimizar ou eliminar qualquer dano possível. A prevenção opera também auxiliando na adoção de normas que regulam os processos de produção, possibilitando a criação de um padrão menos danoso, observando sempre o impacto direito causado pela indústria. Em uma interface com o princípio do poluidor pagador, este princípio opera de forma ostensiva em busca de métodos de prevenção, antes mesmo de ocorrer o dano.
O princípio da precaução encontra robusta argumentação quando se fala em evitar o dano, pois uma ação tardia do estado já não oferece sustentação quando se tem conhecimento dos riscos possivelmente causados ao meio ambiente. A ação preventiva em forma de precaução torna evidente a preocupação com o bioma, uma vez que se tem conhecimento estatístico dos acidentes causados. Este princípio baseia-se na simples possibilidade reconhecida de dano. Seria uma espécie de antecipação ao dano causado, podendo assim evitar muitos danos, antes mesmo de existir prova absoluta que a ameaça venha a se concretizar. Basta uma confirmação de que um dia possa a vir acontecer já é o bastante para se invocar este princípio, ajustando a necessidade de resguardar o meio ambiente. Este princípio está presente na maioria dos tratados internacionais existentes. Muitos estudiosos já afirmam ser este princípio o que mais se amolda a necessidade urgente de se proteger o meio ambiente.
A necessidade de cooperação internacional e uma efetiva coordenação internacional da matéria ambiental é o que justifica a existência do Direito Ambiental Internacional. A conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humana em Estolcomo, no ano de 1972 foi a mais expressiva movimentação internacional em proteção ao meio ambiente. Em 1992 a conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, realizado no Rio de Janeiro contribui consideravelmente com a proteção contemporânea do ecossistema, principalmente por incrementar a ideia de proteger as futuras gerações. Desta conferência no Rio de Janeiro foram produzidos importantes documentos, como a
a Agenda 21, a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.
Passados 20 anos da conferência ocorrida no Rio de Janeiro(1992), a Rio+20 que realizará em 4 a 6 de junho de 2012, terá o condão de se fazer um balanço das realizações e desafios. A Economia verde e governança, com objetivo de erradicação da pobreza mundial, são as duas principais pautas da conferência.
Contribui com a perspectiva, o Professor da USP, Ricardo Abramovay , vejamos:
O problema da economia verde é que o aumento da eficiência no uso de energia não compensa o aumento do consumo e do uso dos recursos. “Devemos rever os padrões a partir dos quais produzimos os alimentos. Temos que saber utilizar melhor as fontes de energia das quais dispomos. A maneira de produzir energia implica decisões que têm efeito de longo prazo”, concluiu Abramovay. De acordo com ele, o crescimento do PIB mundial segue na mesma proporção do uso em intensidade do carvão, por exemplo, um dos grande emissores de gases do efeito estufa.
Em oportuna colocação oficial, a ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira, os desafios centrais que modelam a agenda do desenvolvimento sustentável nos próximos 20 ou 30 anos podem ser descritos em torno de cinco grandes motes: segurança climática – a chamada economia de baixo carbono; segurança alimentar; segurança energética, que significa uma matriz limpa e avanços na busca por fontes renováveis; biodiversidade, florestas e acesso a recursos genéticos; e paz e justiça ambiental.
Duas décadas após a conferência que foi um marco para o meio ambiente, Rio+20 definirá o modelo internacional para os próximos 20 anos com base na preservação do meio ambiente e também na melhoria da qualidade de vida erradicando a pobreza, da economia verde e do desenvolvimento sustentável para uma governança mundial.
A proposta brasileira enviada à ONU sugere a criação de um programa socioambiental global e recomenda ainda um pacto global para a produção e o consumo sustentável, além de um protocolo verde internacional para o setor financeiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
¹VARELLA, Marcelo D.,Proteção internacional do meio ambiente, Unitar, UniCEUB e UnB, 2009. Acessado pelo sitio www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/MarceloV_AnaBP.pdf em 02/11/2011
http://www.mundialistas.com.br/blog/?p=2136 Acessado em 03.11.2011 as 00:29
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