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DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.

Última edição/atualização em 27/09/2011.



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DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

 

 

RESUMO

O artigo discorre a cerca do direito fundamental à saúde elencada na Constituição Federal de 88, visto que, o mencionado direito é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, prestá-lo por meio de politicas públicas, como essencial para a efetivação e defesa da dignidade humana, fundamental em um Estado Democrático de Direito.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos, Constituição Federal, Estado, Dignidade Humana e Saúde.

 

 

INTRUDUÇÃO

 

Com o presente estudo, pretende-se abordar a questão do direito fundamental à saúde, matéria cada vez mais suscitada no meio jurídico, em razão do relevante número de ações, nos órgãos jurisdicionais, pleiteando a liberação e concessão de medicamentos, entre outras obrigações de prestação assistencial médica pelos entes públicos.

O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, pois, na verdade, o que está em questão é o direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos.

Na sociedade brasileira, relevante parcela da população não tem condições de pagar para ter uma saúde de qualidade, prestada por uma instituição particular e por isso procuram nos hospitais públicos a consecução de seu direito constitucionalmente reconhecido.

Devido à falta de condições para arcar com os custos só resta as pessoas, recorrer aos entes públicos para o fornecimento de medicamentos, a título gratuito, mas na maioria das vezes não obtêm êxito, principalmente quanto aos medicamentos mais caros, tendo de se socorrer da via jurídica para terem seu direito assegurado.

Por isso analisar-se-á a importância desse direito para a população menos favorecida que não tem condições para arcar com os custos de remédio, bem como a legislação vigente acerca do assunto que dá ao cidadão o direito de exigir que o Estado preste esses serviços essenciais a todo o cidadão sem discriminações.

O primeiro capítulo será aborda o direito fundamental à saúde, sua previsão constitucional e sua aplicabilidade direta e imediata, porquanto ser um dos direitos sociais basilares da Carta Magna, visto que, o objeto da obrigação assistencial de saúde, está fundada no dever de fornecer não apenas medicamentos como ainda tratamentos, incluindo exames e cirurgias, necessários à efetivação do direito fundamental à saúde.

No capítulo a seguinte, será analisada os princípios aplicáveis ao setor previstos na Constituição Federal como também na legislação ordinária “Lei Orgânica da Seguridade Social”, que são sustentáculos para a devida e sabia efetivação do direito a saúde. 

No desenrolar deste estudo, presente está a intenção de melhor esclarecer a finalidade de prestação assistencial à saúde pelo Poder Público, como dever constitucional e ético, posto que, como já afirmado, o direito à vida está acima de tudo. Na ausência dessa obrigação assistencial pelo Estado, presente está o Poder Judiciário para fazer cumprir a lei máxima do País, devendo o cidadão ver seu direito protegido, ainda que através das medidas urgentes que, em seu benefício, foram criadas.

A pesquisa foi desenvolvida pelo método bibliográfico, através de consultas doutrinarias, legislativas e em meio eletrônico.

 

 

2  DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

 

 

 

Frente a inúmeros acontecimentos que envolvem a sociedade moderna, observa-se que nos dias atuais, os princípios são de grande importância para a efetivação dos direitos, bem como para a compreensão de determinados sistemas jurídicos, já que estes são reverenciados como sendo as bases, ou seja, os pilares do ordenamento jurídico pátrio.

A saúde é direito fundamental social assegurado no art. 6º, caput, da Constituição Federal. A Carta Magna trata da saúde no capitulo II do titulo VIII intitulada “Da ordem social”. Veja-se:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

No mesmo sentido estabelece o artigo 2º da Lei 8.080/90 ao afirmar que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. No dizer de André Jean Arnaud e Wanda Capeller “as demandas dos cidadãos supõe uma consciência cidadã que requer a existência de um Estado cada vez mais presente para garantir a redistribuição das riquezas e dos bens sociais”.

Diante do dispositivo supramencionado, verifica-se que a Constituição Federal em seu artigo 6º em consonância com o artigo 196, reconhece a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. Com tal conceito, pode-se concluir que a saúde é indissociável de todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, são direitos que não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos reconhecidos.

 

3 O DIREITO FUNDAMENTAL Á SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO

 

 

Os direitos sociais especificamente o direito à saúde, localizam-se no Capítulo II do Título II da nossa Carta Magna de 1988. O Título II da nossa Constituição Federal elenca os direitos e garantias fundamentais. Nesta sistemática, "se os direitos sociais estão localizados em um capítulo que se situa e que está sob o escudo dos direitos e garantias fundamentais, é óbvio que os direitos sociais (como a saúde) são direitos fundamentais do homem e que possuem os mesmos atributos e garantia destes direitos." Deste modo, é inegável que o tratamento constitucional aos direitos sociais possui assento no Título II, entre os direitos fundamentais.

Assim, o direito à saúde está presente em diversos artigos de nossa Carta Constitucional de 1988, a saber: arts. 5 º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230, o que mostra a importância da proteção desse direito na sociedade atual, pelo ordenamento jurídico pátrio.

A lei 8.212/91 – Lei Organica da Seguridade Social, em seu artigo 2° disciplina o direito à saúde, assim como preconiza em seu paragrafo único os princípios e diretrizes que o Estado deve seguir para assegurar a todos o direito supramencionado, pois o dispositivo estabelece que o direito a saúde deve ser acessível a todos mediante políticas sociais e econômicas por meio de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.

A moderna doutrina jurídica desperta na sua mais pura hermenêutica, bem como, nas legislações atuais, que o direito à saúde está interligado com vários outros direitos como por exemplo: direito ao saneamento, direito à moradia, direito à educação, direito ao bem-estar social, direito da seguridade social, direito à assistência social, direito de acesso aos serviços médicos e direito à saúde física e psíquica., caso não seja assegurado esses direitos, estará comprometida a efetivação e promoção do direito à saúde, uma vez que esse direito só é alcançado por meio de politicas públicas que garanta a população a viver com dignidade.

Então, existem vários direitos afins com o direito a saúde, pois na legislação infraconstitucional, a Lei n º 8.080/90, que trata do assunto, no seu art. 3 º, caput, já faz menção que a saúde possui características determinantes correlacionadas como a educação, a moradia, o trabalho, o saneamento básico, a renda, o meio ambiente, o transporte, o lazer e o acesso a serviços essenciais.

Por se externar uma Carta eminentemente social, nossa Constituição Federal de 1988, no seu art. 6 º, reconhece a saúde como um direito social. Partindo deste pressuposto, o direito à saúde "passa a ser um direito que exige do Estado prestações positivas no sentido de garantia/efetividade da saúde, pena de ineficácia de tal direito" (HUMENHUK, 2009).

Dessa forma, apesar do rico conteúdo social da atual Carta Magna nacional, o problema da falta de efetividade dos direitos sociais persiste no contexto brasileiro, mesmo existindo um extenso numero de dispositivo que regulamenta a proteção desse direito no ordenamento jurídico, seja no texto constitucional ou por meio das leis orgânicas Lei 8.212/91 (art.2°) e 8.080/90 (arts. 2° e 3°).

 

4 CONCLUSÃO

 

O direito à saúde não é só um dos direitos básicos tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil, mas também por vários documentos jurídicos internacionais atinentes a direitos humanos, posto que o elemento saúde é essencial ao direito de viver com dignidade. 

Demonstrada tal premissa maior, reservemo-nos a sintetizar as ideias que colhemos, ao longo dos capítulos deste trabalho, sobre a postulação a esse bem maior junto aos entes governamentais e, na sua falta, às instâncias judiciárias, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição brasileira, na busca emergencial de atendimento médico, tratamentos clínicos, medicamentos, entre outros.   

Deve o Poder Público, através das diversas esferas governamentais, proporcionar à população meios idôneos e eficazes para que tenha acesso a diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados.

Agindo assim, o Estado está cumprindo com as normas estabelecidas na Constituição Federal que estabelece ser dever do ente público promover o acesso à saúde a todos que necessite de atendimento médico-hospitalar.

 

REFERÊNCIAS

 

ARNAUD, André Jean, CAPELLER, Wanda. Cidadania e direito à saúde. Disponivel em www.direito net.com.br.  Disponivel  em 21.04.2011.

 

ACHOCHE, Munif Saliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 05.05. 2011.

 

HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05.05 2011.

 

MATOS, Bruno Florentino de. O direito à saúde a luz da Constituição Federal. Disponível em http://www.webartigos.com. Acessado em 05.05.2011.

 

BRASIL, Vade Mecum (Colaboração de Antônio Luiz de Toleto Pinto ET all.) 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BALERA, Wagner, MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CORREIA, Marcus Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages

 

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