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Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2011.
Última edição/atualização em 15/06/2011.
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PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo apresentar os aspectos do poder de policia da Administração Pública sobre o particular, impondo suas restrições à liberdade individual, visando o interesse da coletividade.
CONCEITO
Poder de polícia e a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Em linguagem mais popular, podemos afirmar ser o poder da Administração Pública em frear os abusos do direito do particular. Com isso o Estado interfere na órbita do interesse público, e com isso restringindo os direitos individuais. Em sentido amplo é toda é qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (Lei). Em sentido estrito é a atividade administrativa que é prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública. São essas prerrogativas de direito público calçadas na Lei que autoriza a Administração Pública a restringir a liberdade individual em beneficio da sociedade.
Sendo assim, podemos afirmar que toda e qualquer ação do Poder de Polícia tem que vir da Lei, pois o ato é discricionário e não arbitrariedade, sendo ilícito o ato administrativo que institui tarifa para remunerar o Poder de Polícia, pois o correto seria taxa.
Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, o poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, por que o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
RAZÃO E FUNDAMENTO
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento esta na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas ordem públicas, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
OBJETO E FINALIDADE
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, podendo delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral. A finalidade do poder de polícia como já assinalamos precedentemente, é a proteção ao interesse público em seu sentido mais amplo.
Essa proteção é sobre patrimônios morais e espirituais da sociedade, mas necessita de interesse público relevante para que a administração use de seu poder de polícia. Nessa mesma esteira de pensamento, ressalta-nos assim, princípio que jamais deve ser afastado da prática do poder de polícia é o da proporcionalidade, sobretudo no momento em que o administrador seleciona o meio que empregará para a defesa dos interesses públicos, que não poderá ser mais gravoso ao cumprimento do fim ora pretendido.
ATRIBUTOS CONFERIDOS AO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRACÃO
O poder de polícia da Administração é revestido de atributos que tornam legal os exercícios da Administração sobre o particular, e tais é a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Discricionariedade: Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo. À luz desse conceito, convém desde logo esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente distintas: discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbitrariedade é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário - quando autorizado pelo direito - é legítimo e válido; ato arbitrário. Mais uma vez insistimos nessa distinção para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídicos, não converta a discrição em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente do poder discricionário que lhe for atribuído.
Coercibilidade: A coercibilidade, por sua vez, é o poder de Império do Estado. Não a ato facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção não necessita de expressa autorização. Para fazer-se valer o ato de policia emanado de seus entes poderá fazer o uso da coerção necessária, inclusive da força física, para persecução de seus objetivos. Essa força física utilizada, somente se justificará quando houver oposição do infrator, não legalizando a violência desproporcional e desnecessária para a prática do poder de polícia.
Auto-executoriedade: Auto-executoriedade é o atributo do poder de polícia que possibilita o Estado compelir materialmente o particular a limitar seu direito individual face à predominância do interesse público, sem a necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário. Ou seja, a Administração por seus próprios meios pode executar as sua decisões sem que para isso seja necessário recorrer ao Judiciário. Esta é a finalidade da auto-executoriedade: promover a instantaneidade da atividade estatal.
SANÇÕES
As sanções a serem aplicadas pela Administração Pública devem ser previamente fixadas em lei e podem ser: I – pecuniárias (multas); II – restritivas (interdição de atividade); III – destrutivas (inutilização de gênero alimentício impróprio ao consumo). É possível que o mesmo fato, juridicamente, possa gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. Entretanto, as sanções devem ser escalonadas de modo a causar o menor sacrifício possível do particular. Ademais, é na aplicação das sanções que deve ser observado o princípio da proporcionalidade ou da adequação dos meios aos fins. Como diz Hely Lopes Meirelles, "sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida" [16]. O que se busca é que seja observada a legalidade da sanção aplicada pelo administrador e sua proporcionalidade à infração cometida.
CONDIÇÕES DE VALIDADE PODER POLÍCIA
Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada .
CONCLUSÃO
O poder de polícia é a prerrogativa que tem a Administração Pública de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse coletivo. O poder disciplinar prevê a aplicação de penalidade aos agentes pela prática de infrações funcionais, cuja apuração é ato vinculado por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar e cuja aplicação da penalidade é ato discricionário.
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 35° Ed. Editora Malheiros Editores. Ano 2009
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