Outros artigos do mesmo autor
A PROPRIEDADE AGRÁRIA FAMILIAR E SUAS INTERFACES COM INSTITUTOS BÁSICOS DO DIREITO AGRÁRIO Outros
O NEOLIBERALISMO E A TEORIA DA INTERDEPENDÊNCIA COMPLEXADireito Internacional Público
LICITAÇÃO - NOÇÕES GERAISDireito Administrativo
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NACIONALOutros
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRADireitos Humanos
Resumo:
Necessário se faz entender bem o conceito e diferenças entre as duas perspectivas, pois a legislação agrária muito depende desta distinção bem interpretada.
Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2011.
Indique este texto a seus amigos
MÓDULO RURAL E MÓDULO FISCAL
Necessário se faz entender bem o conceito e diferenças entre as duas perspectivas, pois a legislação agrária muito depende desta distinção bem interpretada.
Abstract: Becomes necessary to understand well the concept and differences between the two perspectives, as the agrarian laws depend heavily on this distinction well understood.
Palavras chave: Módulo Rural – Módulo Fiscal
Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.
Acato o sapiente conceito do mestre Torminn Borges : "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".
A legislação manifesta a impossibilidade de sua divisibilidade através da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, em seu artigo 8º trouxe uma nova figura jurídica ao lado do módulo rural – a fração mínima de parcelamento, quando assim dispôs:
Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (grifo nosso)
O Módulo Rural, também é parâmetro para definir os limites da dimensão dos
imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira, residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida (Ver ZTM). Utiliza-se também para o cálculo do número de módulo do imóvel para efeito do enquadramento sindical. Poderá também definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto ao Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Para que a terra cumpra sua função social, em sentido amplo, o tamanho da propriedade deve atender ao mínimo capaz de produzir o necessário para que se extraia dela alimentos suficientes à sobrevivência de uma família ainda com progresso econômico. Esta foi a pretensão do legislador.
Mutatis mutandis, a Lei n.º 5.868/72 consente com o parcelamento de imóvel cuja a área total seja rural abaixo do módulo, via instituto da Fração Mínima de Parcelamento.
O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabelece parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja a área compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais; Média Propriedade – É o imóvel rural cuja a área é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais).
A importância do domínio desses institutos é de sumaríssima importância no que tange garantir um direito jurídico, veja este julgado:
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.
Para o INCRA, módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização. É uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores : Tipo de exploração predominante no município; Renda obtida com a exploração predominante; Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; Conceito de propriedade familiar.
A corelação de Módulo Rural e Módulo Fiscal é que o primeiro é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização. Já o segundo é estabelecido para cada município, e busca refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
Conclui-se então que os dois institutos são diferentes, porém se interagem de forma dependente.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁRICAS
MARQUES, Nilson, Curso de Direito Agrário, Ed Forense, Rio de Janeiro,1986.
LIMA, Rafael Augusto de Mendonça, Direito Agrário,2ªEd,Ed Renovar,Rio de Janeiro,1997
MARQUES, Benedito Ferreira, Direito Agrário Brasileiro,4ªEd,Ed Cultura e Qualidade,Goiânia,2001.
LARANJEIRA, Raimundo,Direito Agrário Brasileiro,Ed LTr, São Paulo, 2000.
ALVARENGA, Octavio Mello, Manual de Direito Agrário, Ed Forense, Rio de Janeiro, 1985.
http://www.fetaeg.org.br/site.asp?secao=noticias&pub=776 Acessado em 27/05/2011 as 7:26
http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=78:qual-e-a-diferenca-entre-modulo-rural-e-modulo-fiscal&catid=52:faqincra&Itemid=83 acessado em 28.05.2011 as 17:53
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |