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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL: Histórico e Aspectos Principiológicos


Autoria:

Daciana Almeida Freitas


Academica do Curso de Direito, 10ª periodo da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

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Resumo:

Na tentativa de melhor gerenciamento na administração pública e valorar os agentes públicos, surge em momento oportuno, o sistema gerencial, doutrina ideológica no Direito Administrativo que visa alcançar eficiência e eficácia.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.

Última edição/atualização em 18/05/2011.



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INTRODUÇÃO

 

            Nos mais aquecidos debates deste o século XX até os dias de hoje, sempre discute-se sobre a problemática de se reorganizar o Estado e o sistema político, contudo cabe analisar primeiramente que tipo de reforma seria mais proveitoso para a relação Estado x Sociedade.

            Para uma reforma desse tipo deve-se fazer a analise de todos os campos. De acordo com a explanação do Procurador do Estado do Rio de Janeiro o profº DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[1]:

Para fazer-se uma reforma neste sentido, não se trata apenas, como poderia parecer à primeira vista, de estender a competitividade ao setor público, com vistas a reduzir o déficit público e o custo Brasil, pela adoção de novos critérios de gestão, aproveitando as experiências já acumuladas e repensadas da administração das empresas privadas, tais como os minimizadores de custos e os enfatizadores da eficiência na prestação dos serviços administrativos, mas, sobretudo, e esta me parece ser a grande ênfase política introduzida no fervilhante momento de fastígio da liberal democracia e do ressurgimento da cidadania neste fim de século, de passar a considerar o usuário do serviço prestado pelo Estado como o “dono” do serviço, e não apenas o seu destinatário

 

           

A reforma do Estado envolve aspectos políticos, econômicos e administrativos alem de se relacionar com os conceitos de eficiência, flexibilização, controle finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente.

Pode-se afirmar que foi somente na década de 30 deste século, com a criação do DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público), que se verificou o primeiro passo no sentido de implantar um serviço público organizado, prevendo-se a realização de concurso público e fixando-se critérios para a aquisição de bens e serviços[2].

 Mas o principal marco da reforma da administração publica foi a promulgação do Decreto-lei nº 200, “que promoveu a transferência das atividades de produção de bens e serviço para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição da racionalidade administrativa, planejamento, orçamento, descentralização e controle de resultados como princípios”[3].

A reforma do Estado, muito embora tivesse por objetivo aproximar os serviços públicos prestados às exigências do cidadão, surgia como uma forma de proteger o patrimônio público contra as ameaças de privatização, assim como os direitos públicos[4].

 

2. DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA BUROCRÁTICA À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL

 

A Administração Pública Burocrática já não atendia mais os anseios da sociedade.A transição da administração burocrática clássica, herdada da tradição continental européia, para a administração gerencial moderna, fortemente influenciada pela postura pragmática das megaempresas, tira o foco que antes era de interesse administrativo do Estado para o cidadão[5].

As diferenças entre a Administração Pública Burocrática e a Gerencial giram em torno de: a burocrática concentra-se no processo e é auto-referente enquanto que a gerencial orienta-se nos resultados e é orientada para os cidadãos, a burocrática faz a definição de procedimentos para contratação de pessoal, compra de bens e serviços e visa satisfazer as demandas dos cidadãos, já a gerencial firma-se em combater o nepotismo e a corrupção e não adota procedimentos rígidos, enquanto a burocrática se preocupa em manter o controle dos procedimentos, a gerencial define os indicadores de desempenho, fazendo a utilização de contratos de gestão[6].

Na administração gerencial, a noção de interesse público é diferente da que exiteno modelo burocrático. A burocracia vê o interesse público como o interesse do próprio Estado. A administração  pública  gerencial  nega  essa  visão,  identificando este interesse  com  o  dos cidadãos,  passando  os  integrantes  da  sociedade  a  serem vistos  como  clientes  dos  serviços públicos[7].

             Não nos cabe aqui renegar a Administração Publica Burocrática, pois a mesma possuiu sua importância dentro da administração brasileira, sendo inerente à ela a impessoalidade,  o formalismo,  a  hierarquia  funcional,  a  idéia  de  carreira  pública  e  a  profissionalização  do servidor, alem de combater firmemente a corrupção e o nepotismo. Contudo a preocupação é de que de tanto se preocupar em combater os fatos citados acima este tipo de administração pode ter se voltado somente para o Estado, preocupando-se somente em manter o controle, e perdeu assim seu verdadeiro significado perante a sociedade.

            As transformações exigidas, para a Administração Pública, originaram-se da mudança de consciência dos cidadãos, ou seja, o reconhecimento de que a administração burocrática não correspondia às demandas que a sociedade civil apresentava aos governos, bem como de que suas exigências, ao Estado, eram muito superiores ao ofertado[8].

3. administração pÚblica gerencial

 

O gerencialismo é uma técnica de instrumentalização e operacionalização das políticas públicas previamente desenvolvidas e aceitas pela organização. É, portanto, meio de implementação.  Dentro desse conceito, a administração gerencial caracteriza-se  pela existência de formas modernas de gestão pública, modificando os critérios de aplicação do controle dos serviços públicos, as relações estabelecidas entre o Poder Público e seus servidores e alterando, também, a própria atuação da administração, que passa a enfatizar a eficiência, a qualidade e a efetiva concretização do regime democrático, mediante a participação mais intensa dos cidadãos[9].

A primeira tentativa de introduzir, no Brasil, a administração pública gerencial, deu-se em 1967 – Governo Castelo Branco - por intermédio do Decreto-Lei n° 200, que promovia uma radical descentralização da administração pública brasileira. O DL 200 promoveu a transferência das atividades de produção de bens e serviço para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição da racionalidade administrativa, planejamento, orçamento, descentralização e controle de resultados como princípios[10].

Discute-se o fato dessa descentralização ser “uma verdadeira submissão das entidades descentralizadas às normas aplicáveis à administração direta, o que acarreta perda de autonomia, aparente submissão dos aspectos técnicos e científicos em função das exigências políticas, dificuldades das empresas estatais atuarem em condições isonômicas nas relações de mercado com as empresas privadas, em face da observância de normas rígidas de licitação e contratação de bens e serviços. Diz-se que a descentralização foi tomando rumos incompatíveis com as atuais exigências do mercado e com a posição do Poder Público, que pretende afastar-se da condição de prestador de serviços para consolidar-se na posição de fiscalizador e controlador dos serviços oferecidos pelas entidades privadas[11].Essa é uma das varias discussões acerca da citada descentralização.

A Administração Gerencial também teve seus lineamentos básicos no "Plano Diretor da Reforma do Estado" e na obra do ex-Ministro Bresser Pereira, para quem ela se apresenta como uma "nova forma de gestão da coisa pública mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública[12].

A Emenda Constitucional nº 19,de 4 de junho de 1998, à Constituição de 1988, que, entre outros assuntos, “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas”, deixou bastante claro marco da transformação da administração pública burocrática para a gerencial, no contexto mais amplo da reforma do Estado brasileiro[13].

Os aspectos da administração gerencial assemelham-se às técnicas utilizadas pelas empresas privadas, em especial, o caráter competitivo e a contenção de gastos priorizando a eficiência e a qualidade dos serviços. Cabe ressaltar que a administração gerencial teve seu notório avanço dentro da administração publica, contudo não rompeu em todos os sentidos com a administração burocrática, sendo impossível negar todos os métodos e princípios apresentados por tal instituto,  pois o gerencialismo se apóia como por exemplo,na burocracia.

 

 

4. éTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA gerencial

 

Ética (ethikos e ethos) é uma expressão de etimologia grega, cujo significado original designava "o lugar próprio do homem", ou seja, o que é específico do homem, e "uso ou costume". Segundo Aristóteles, o termo inclui a idéia de caráter e disposição. Assim, a ética reflete o caráter do indivíduo e, numa outra dimensão, o caráter da organização do grupo humano[14].

Eis porque ética pode também ser conceituada como ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Assim, a expressão ‘ética pessoal’ é normalmente aplicada em referência aos princípios de conduta das pessoas em geral. No mesmo sentido, a expressão ‘ética profissional’ serve como indicativo do conjunto de normas que baliza a conduta dos integrantes de determinada profissão ou grupo de profissionais[15].

Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço, executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Para que isso se proceda de forma pacifica há que se fazer a moral presente, que se apresenta como sinônimo da ética e vem como forma de manter normas de comportamento e de condutas nessas relações.A imposição de regras de comportamento não objetiva tornar as pessoas ‘moralmente perfeitas’, mas propiciar uma convivência saudavel entre elas, reduzindo a um nível mínimo possível os conflitos de interesses[16].

 

4.1. Ética e Outros Princípios Presentes da Administração Pública

Vários são os princípios que regem e que devem estar sempre presentes na Administração Publica dentre eles destacamos a ética, a moralidade, a legalidade e eficiência.

Torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno ‘moral’, em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública e de suas conseqüências em níveis sociais e no tocante ao ordenamento jurídico[17].

De acordo com MEIRELLES (1995,p.43):

 O bem comum como finalidade essencial da administração pública deixa evidente a presença de um forte conteúdo ético no regime jurídico-administrativo, de tal forma que será considerado não somente como ilícito, mas imoral, todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.

O princípio da legalidade não pode se desvirtuar em legalismo formal ou em burocracia, com o comprometimento da celeridade e eficiência das decisões e ações administrativas. Deste principio decorrem diversos outros princípios jurídicos, tais como o do devido processo legal, o da finalidade, o da publicidade, o da impessoalidade, o da motivação, o da razoabilidade. É a legalidade que permite o controle jurisdicional e público das condutas e decisões administrativas, sempre que estas se desviem dos interesses públicos. Alem disso, o principio da legalidade é o único capaz de assegurar a construção efetiva não só de um Estado de Direito, mas, também, de um Estado Democrático. Através dele assegura-se uma maior garantia dos direitos dos administrados, uma legitimação do poder, um correto desempenho da função pública, um melhor conteúdo das decisões tomadas, uma maior aproximação entre Administração e cidadãos, uma justiça administrativa, e um maior controle e fiscalização dos agentes públicos[18].

Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998) deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988, introduzindo o princípio da eficiência, também de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, faz com que possamos entender o verdadeiro sentido da Administração Publica Gerencial, e a sua preocupação com a celeridade e eficiência dos atos praticados pela Administração.

Para Odete Medauar, o princípio da eficiência "determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para introduzir resultados que satisfaçam as necessidades da população". Esta Autora, contrapõe eficiência à lentidão, a descaso, a negligência, a omissão, ressaltando serem essas últimas, "características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções." Heraldo Garcia Vitta, por sua vez, relaciona esse princípio com o da "economicidade", discorrendo sobre o que chama de "custo-benefício da atividade da Administração Pública", onde estariam inseridos os conceitos de produtividade e da qualidade do serviço prestado à população dentro do menor custo, ressaltando, que esse princípio, no entanto, não pode ser visto apenas sob o prisma econômico[19].

CONCLUSÃO

 

            Não se nega a importância, principalmente, dos princípios que regem o sistema burocrático, porém, crê-se na sua maturação desse quando flexibilizado e dinamizado. Verifica-se, isso posto, que necessita o Estado de reformulações, propostas estas apresentadas pelo paradigma gerencial.

 Importante salientar, que com este novo paradigma, ao menos, é possível perceber a necessidade de corrigir as imperfeições e sanar os vícios,Com certeza, frente a uma nova concepção onde os recursos humanos ocupam um papel estratégico e a que a flexibilização do sistema seja a palavra-chave

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em:http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc1998/revdireito1998B/est_adminpublica.pdf.

 

HAMILKO, Adeildon. ETICA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.Disponivel em: http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/downloads/INTEGRA%20PDF/52T_01_COMPL.pdf.

 

COELHO, Daniella Mello. ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_147/r147-20.PDF.

 

MARQUEZ DOS SANTOS, Alba Conceição. A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL. Disponível em: www.seplag.rs.gov.br/uploads/AdministracaoPublicaGerencial.pdf

 

PORTO LIMA, Sidia Maria. A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil. Trechos retirados do artigo da citada autora. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=475

 

PESSOA, Robertonio Santos. Alerta! A "nova Administração Pública".Base de informações retiradas do artigo do citado autor.Disponível em:

 

OLIVEIRA, Luciano. Evolução da Administração Publica no Brasil. Disponível em: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq27.pdf.



[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em:http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc1998/revdireito1998B/est_adminpublica.pdf

[2] COELHO, Daniella Mello. ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL.Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_147/r147-20.PDF.

[3] MARQUEZ DOS SANTOS, Alba Conceição. A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em: www.seplag.rs.gov.br/uploads/AdministracaoPublicaGerencial.pdf -

[4] Idem. Conteúdo educativo tirado com base no artigo da citada autora.

[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em:http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc1998/revdireito1998B/est_adminpublica.pdf.

[6] MARQUEZ DOS SANTOS, Alba Conceição. A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em: www.seplag.rs.gov.br/uploads/AdministracaoPublicaGerencial.pdf

[7] OLIVEIRA, Luciano.Evolução da Administração Publica no Brasil. Disponível em: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq27.pdf.

[8] MARQUEZ DOS SANTOS, Alba Conceição. A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em: www.seplag.rs.gov.br/uploads/AdministracaoPublicaGerencial.pdf -

 

[9] COELHO, Daniella Mello. ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL.Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_147/r147-20.PDF.

[10] MARQUEZ DOS SANTOS, Alba Conceição. A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em: www.seplag.rs.gov.br/uploads/AdministracaoPublicaGerencial.pdf.

[11] COELHO, Daniella Mello. ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL.Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_147/r147-20.PDF.

[12] PORTO LIMA,Sidia Maria. A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil.Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=475

[13] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERENCIAL.Disponível em:http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc1998/revdireito1998B/est_adminpublica.pdf

[14] HAMILKO, Adeildon. ETICA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.Disponivel em: http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/downloads/INTEGRA%20PDF/52T_01_COMPL.pdf.

[15] Idem. Informações educacionais retiradas do artigo do citado autor.

[16] Idem. Com base no artigo do citado autor.

[17] Idem.

[18] PESSOA, Robertonio Santos. Alerta! A "nova Administração Pública".Base de informações retiradas do artigo do citado autor.Disponível em:

[19] PORTO LIMA,Sidia Maria. A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil. Trechos retirados do artigo da citada autora.Disponivel em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=475

 

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