Quebra de caixa é uma verba com finalidade de cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
Diferente das legislações trabalhistas que não apresentam obrigatoriedade do pagamento deste adicional é comum em Acordos ou Convenções Coletivas, a fixação de determinada obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos às transações de valores monetários.
Mediante esta gratificação, é comum o empregador realizar o desconto até mesmo de forma abusiva, do empregado que apresentou diferenças em seu caixa.
Por esse motivo, apresento quatro teses de defesa em favor do empregado.
Riscos da Atividade Econômica.
Em que pese o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.".
O desígnio do legislador no fundamento jurídico supra, em tese, imputa ao empregador a responsabilidade por qualquer prejuízo causado à empresa, por força da sua atividade econômica, o que pode se entender que os prejuízos causados por seus empregados deverão ser assumidos pelo empregador.
Contudo, essa exegese não pode transmitir um sentido equivocado, de que o empregado estará libérrimo de sua responsabilidade, em caso de infrequentes prejuízos causados no curso de suas atividades.
Ressalta-se que inexiste a responsabilidade do empregado, quando este não agiu com dolo.
Diante dessa afirmativa, se o empregado agiu com culpa por ocasião do prejuízo causado à empresa, não há que ser responsabilizado, nem tão pouco obrigado ao ressarcimento do prejuízo.
Na trilha desse entendimento, colaciono a seguinte decisão:
“Descontos salariais. Ilicitude.
Taxativamente, o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribui ao empregador o risco da atividade econômica. Não pode, assim, transferi-lo para o empregado, valendo-se de artifícios como a disciplinação em regulamento interno de descontos por diferenças de caixa.
ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a restituir em seu favor os descontos procedidos indevidamente por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, no valor de R$ 2.102,93, que deverá ser atualizado e acrescido de juros na forma da lei”.
(ACÓRDÃO Nº: 20020080276, PROCESSO TRT/SP Nº: 20000411234, 8ª TURMA, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, Publicação: 12/03/2002).
Acordo Prévio.
De acordo com o teor do § 1º do artigo 462 da lei Obreira, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:
a) houver acordo prévio, de forma expressa por meio de cláusula contratual, prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência; ou
b) ocorrer dolo, ou seja, a ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador.
Não havendo acordo prévio entre o empregador e empregado, não prevalece o desconto indevido da diferença de caixa no momento da rescisão contratual.
Jurisprudencialmente trago a presente baila, alguns entendimentos:
“A teor do § 1º do artigo 462 da CLT, o empregado que der causa a eventual dano ao empregador só poderá sofrer descontos em seus salários caso essa possibilidade tenha sido previamente acordada ou desde que tenha comprovadamente agido com dolo. Assim, o pagamento da verba quebra de caixa, por si só, não é suficiente para autorizar a empresa a deduzir do crédito obreiro diferenças encontradas nos caixas, pois faz-se necessária a prova de que o prejuízo foi ocasionado pelo trabalhador, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia deste. DESCONTOS – ILICITUDE”.
(TRT-RO-4833/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 22.08.00).
“Devolução de descontos. Diferenças de caixa
A C. Turma determinou a devolução de descontos, fundamentando: ‘Nos presentes autos, não houve prova de expressa autorização. Ademais, os documentos dos autos (fls. 13 e seg. vol. doc.) demonstram a prática dos descontos, sem a devida prova da ocorrência de culpa por parte da reclamante’. (fl. 144)”.
(AIRR-17.036/2001-003-09-40.6 - Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 06 de maio de 2009. Kátia Magalhães Arruda, Ministra Relator).
“À luz daquilo que dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, não se justificavam os descontos e as cobranças coativas por parte do banco reclamado, pois não existe disposição contratual específica autorizando a responsabilização da reclamante por diferenças de caixa.
(...)
Por tantos motivos, o banco reclamado deve restituir a reclamante os valores cobrados desta a título de diferença de caixa, segundo consta nas planilhas de fls. 70/103”.
(RR 954/2006-008-13-40.0 - Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 13 de maio de 2009. VANTUIL ABDALA, Ministro Relator).
Acordo ou Convenção Coletiva.
Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional).
Geralmente grande parte das Convenções Coletivas dos Sindicatos dos Comércios em Geral, apresentam cláusulas sobre a função do operador de caixa, com a seguinte redação:
“A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade”.
Com esse preceito em norma coletiva, verifique se o empregador estava de acordo com o instrumento normativo de sua categoria e principalmente se a respectiva Convenção Coletiva abrange a determinada região da empresa.
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento dos Tribunais em relação à cobrança de diferenças de caixa que não foram apuradas na presença do empregado tornando ilícito o desconto na folha de pagamento efetuado a este título.
“RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS – DIFERENÇAS DE CAIXA
A reclamante alega que não havia conferência do caixa na sua presença, o que ofende o disposto na cláusula 33ª das CCTs e impõe a devolução das diferenças cobradas a este título.
(...)
Ocorre que a cláusula 33ª das CCTs trazidas com a inicial (f. 29, 31, 34 e 38 prevê expressamente que “A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável, se este foi impedido, pela empresa, de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros apurados”.
Assim, flagrante o descumprimento, pela reclamada, da norma convencional acima transcrita, impõe-se concluir que foram irregulares os descontos efetuados a título de diferença de caixa, fazendo jus a reclamante à devolução dos valores correspondentes”.
(RO - 00974-2006-015-03-00-0, TRT 3º MG, 1º Turma, Rel, JOSÉ MARLON DE FREITAS, Belo Horizonte, 11 de junho de 2007).
Valor limite do desconto.
Com entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao funcionário a título de quebra de caixa.
Vejamos:
“BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE CAIXA. VALIDADE DOS DESCONTOS. CULPA PRESUMIDA.
II MÉRITO
De fato, genericamente, descontos só podem ser efetuados quando há, pelo menos culpa, do empregado. No entanto, esta é uma circunstância especial, por dois motivos. O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças de caixa. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida. Evidentemente que é dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa na falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. Entretanto, o desconto no salário do empregado só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”.
(RR 954/2006-008-13-40.0 - Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 13 de maio de 2009. VANTUIL ABDALA, Ministro Relator).
Com base a esse raciocínio, o empregador deve descontar o valor máximo da gratificação paga ao funcionário a título de quebra de caixa.
Como exemplo: empregado que laborou por 10 meses e recebeu mensalmente R$ 38,00 reais a título de quebra caixa, caso esse desconto pelo empregador seja no momento da rescisão contratual, deverá ser descontado o limite total de R$ 380,00 reais.