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Resumo:
Trata-se de uma análise das modalidades de obrigações existentes no direito civil brasileiro, mediante comentários às normas previstas no Código Civil acerca das obrigações.
Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2011.
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As modalidades de obrigações no direito civil brasileiro: comentários acerca das normas previstas no Código Civil acerca das obrigações
Faustino da Rosa Júnior
1. Introdução: o Direito das Obrigações no Código Civil
O Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil. Há uma tendência atual de uniformização e de internacionalização do direito obrigacional.
2. Conceito de obrigação
O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de obrigação. São características da obrigação: (a) patrimonialidade: sempre envolve a patrimônio, seja em forma de bens, seja em espécie (dinheiro); (b) transitoriedade: a obrigação nasce com a finalidade de extinguir-se, sempre, em algum momento toda a obrigação se extinguirá; (c) pessoalidade: trata-se de uma relação jurídica, um vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas: credor e devedor; e (d) prestacionalidade: o objeto é sempre uma atividade, uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa certa ou incerta.
2.1 Elementos constitutivos da obrigação
São dois: as partes e o objeto.
2.1.1 Partes
2.1.1.1 Sujeito ativo (credor): titular do direito de receber o objeto obrigacional.
2.1.1.2 Sujeito passivo (devedor): titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu.
2.1.2 Objeto
Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;
2.2 Fontes das obrigações
O direito civil brasileiro acolhe três tipos de fontes geradoras de obrigações (deveres) jurídicas: (a) Obrigações derivadas de vontade humana: oriundas de um ato jurídico lato sensu (negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu); (b) Obrigações derivadas de ato ilícito: seja pelo inadimplemento (total ou parcial), seja pelo cometimento de um delito; e (c) Obrigações derivadas direta ou imediatamente da lei: obrigações tributárias, administrativas, oriundas do poder familiar ou mesmo de um fato jurídico stricto sensu, como também os casos de enriquecimento sem causa, que implicam em um pagamento injusto e, em consequência, na obrigação de restituir, assim como nos casos de abuso de direito.
2.3 Obrigações contratuais e extracontratuais
As obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se originam dos contratos, embora devam ser respeitados na formulação e no adimplemento das obrigações, como as obrigações decorrentes do direito positivo em geral (lei, constituição, etc.), da moral, dos bons costumes, da justiça e da equidade.
2.4 Obrigações civis e naturais
2.4.1 Obrigações civis
As obrigações, em geral, caracterizam-se pela presença do débito e da responsabilidade, cuja consequência do inadimplemento é a possibilidade de sua execução forçada via ação judicial; por isto são ditas obrigações perfeitas ou civis.
2.4.2 Obrigações naturais
Trata-se de obrigações incompletas, na medida em que apresentam como características essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, porém, se forem adimplidas espontaneamente, será sempre tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido, uma vez que há a retenção do pagamento, soluti retentio, não importando se a prestação era lícita ou ilícita (Exemplos: a prestação de alimentos provisionais [Arts. 1706 a 1710, do Código Civil], o pagamento de dívidas de jogo [Arts. 814 a 817, do Código Civil], o adimplemento de dívidas prescritas [Art. 882, do Código Civil], o pagamento de juros indevidos [Art. 591, do Código Civil] e a vedação ao benefício da própria torpeza [Art. 883 e parágrafo único, do Código Civil]).
2.5 Obrigações reais (Propter rem)
São as obrigações devidas que são originadas da mera titularidade de um direito real. Extinguindo o direito real, extingue-se a obrigação. Transmitindo-se a titularidade do direito real, transmite-se a titularidade da obrigação. Exemplos: a obrigação do condômino em concorrer, na proporção da sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (Art. 1315, Código Civil); a obrigação de o proprietário confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (Art. 1297, caput, do Código Civil); a obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente em embaraçar o uso legítimo da servidão (Art. 1383, do Código Civil)
3. Obrigações de dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil)
Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.
3.1 Obrigação de dar coisa certa (Arts. 233 a 242, do Código Civil)
Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca, etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes voltam-se para um determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.
3.1.1 Perda da coisa certa
Caso ocorra a perda da coisa certa e ainda esteja pendente condição suspensiva, ou ocorre antes da tradição, sem que haja culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, sendo a perda considerada a causa de extinção da obrigação sem o correspondente pagamento. Ao revés, se o devedor concorreu com a culpa para a perda da coisa certa, este responderá pelo equivalente, acrescido de perdas e danos.
3.1.2 Deterioração da coisa certa
Caso ocorra a deterioração da coisa certa, ou seja, a coisa certa continua a existir, porém danificada, depreciada. Neste caso, a lei de igual forma, irá analisar a culpa do devedor pela deterioração da coisa. Se o sujeito passivo não concorreu com culpa no fato, o credor ficará com a faculdade de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontrar, desde que abatido o preço equivalente à deterioração. Se, contudo, a coisa certa se deteriorou por culpa do devedor, o credor poderá, de forma facultativa, exigir o equivalente à coisa ou aceitá-la no estado em que se encontra, podendo reclamar em ambos os casos indenização por perdas e danos.
3.1.3 Melhorias
Os melhoramentos que se acrescentem à coisa certa antes da tradição pertencem ao sujeito passivo que, ao entregar a coisa para o sujeito ativo, poderá exigir aumento do preço em decorrência destes melhoramentos, podendo resolver-se a obrigação se o credor não anuir com o acréscimo do preço. Da mesma forma, os frutos percebidos pertencerão ao devedor, enquanto aos pendentes terá direito o credor.
3.2 Obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 246, do Código Civil)
Coisa incerta é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado quanto a seu gênero e quantidade. Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título. Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a deterioração da coisa, ainda que decorrentes de força maior ou caso fortuito.
3.3 Obrigações de fazer (Arts. 247 a 249, do Código Civil)
Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.
3.3.1 Obrigação de fazer personalíssima
A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Caso cumpri-la torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.
3.3.2 Obrigação de fazer não personalíssima
A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.
3.3 Obrigações de não fazer (Arts. 250 a 251, do Código Civil)
Ocorre quando o devedor compromete-se perante o credor a não fazer determinada coisa ou a não praticar determinando ato. Assim, se o devedor descumprir a obrigação, praticando o ato que se comprometeu a não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de mandar o credor desfazê-lo à custa do devedor, sem prejuízo das perdas e danos.
Entretanto, em caso de comprovada urgência, o credor poderá desfazer ou mandar que terceiro desfaça o ato independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido do devido. Mas a obrigação de não fazer ficará resolvida para ambas as partes se tornar-se impossível, para o devedor, abster-se do ato. Isto, da mesma forma, consistirá em causa de extinção da obrigação sem o pagamento.
3.4 Tutela específica da obrigação de fazer, não fazer e dar (Arts. 461 e 461-A, do Código de Processo Civil)
A tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de dar é regra de Direito Processual Civil, vindo disposta tanto no processo de conhecimento, como nas relações de consumo. Porém, a tutela específica destas obrigações tem cabimento ainda por ocasião da execução delas; portanto, cabe também no processo de execução.
3.5 Astreintes (Art. 461, do Código de Processo Civil, e Art. 84, do Código de Defesa do Consumidor)
O juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar uma multa para cada dia em que o devedor deixar de cumprir a obrigação determinada em juízo. Tais multas são denominadas astreintes e, assim, enquanto perdurar o descumprimento da determinação judicial, incidirá multa diária.
É importante ressaltar que, até 7 de agosto de 2002, as astreintes somente poderiam ser determinadas em processos de conhecimento ou de execução das obrigações de fazer ou não fazer. Porém, em 7 de agosto de 2002, com a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/02, publicada em 8 de maio do mesmo ano, o Art. 461 do Código de Processo Civil foi alterado, acrescentando-se, inclusive, o Art. 461-A, que passou a admitir a incidência de multa diária também na obrigação de dar.
3.6 Obrigações alternativas (Arts. 252 a 256, do Código Civil)
São aquelas nas quais existe mais de um modo pelo qual a prestação pode ser cumprida pelo devedor (Art. 252). Este se exonera ao prestar qualquer delas. Exemplo da barraca de beijos: se paga por um beijo, neste caso a obrigação resolve-se tanto se a garota der um selinho como se der um beijo de língua.
Nessa modalidade, a escolha caberá ao devedor se não se estipulou outra forma, não podendo este, contudo, cumprir parcialmente uma ou outra. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexequível, subsistirá o débito em relação à outra (Art. 253).
Caso não seja possível cumprir uma ou outra das obrigações, e o fato se der por culpa do devedor em que caiba escolha ao credor, ficará o devedor obrigado a pagar ao credor o valor da última prestação mais perdas e danos (Art. 254).
Se, por outro lado, couber escolha ao credor e uma das prestações não puder ser cumprida por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, mais perdas e danos (Art. 255). Todavia, se nenhuma das prestações puder ser cumprida, sem que haja culpa do devedor, obrigação restará resolvida para as partes (Art. 256).
3.7 Obrigações divisíveis e indivisíveis (Arts. 257 a 263, do Código Civil)
3.7.1 Obrigações divisíveis
São aquelas que podem ser executadas parceladamente, ou seja, em prestações (Art. 257). Exemplo: dívida de R$ 10.000,00, paga em cinco parcelas iguais.
3.7.2 Obrigações indivisíveis
São aquelas que não admitem tal parcelamento por sua natureza, por motivos de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (Art. 258). Exemplo: dívida de R$ 10.000,00, que deve ser paga no prazo de seis meses. A obrigação indivisível perde tal característica se for resolvida em perdas e danos.
* Mesmo que uma obrigação tenha por objeto uma prestação divisível, o credor não está obrigado a receber de forma parcelada nem o devedor a dessa forma pagá-la, se assim não tiver sido ajustado entre as partes.
** Sendo divisível a obrigação e existindo mais de um credor ou mais de um devedor, a obrigação presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou os devedores (Art. 257). Exemplo: se A deve 15 aos credores conjuntos B, C e D, e sendo divisível a obrigação, isto pressupõe que B, C e D têm direito a receber de A 5 cada um.
*** Ao contrário, e forem vários devedores e a prestação for indivisível, cada qual será obrigado pela dívida toda (Art. 259). Aquele que pagar, todavia, sub-rogar-se-á do direito do credor (Art. 259, parágrafo único).
**** Havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida toda. Aos demais credores assistirá o direito de exigir. Do credor que receber a prestação por inteiro, a parte que lhes cabia no total em dinheiro (Art. 260).
3.8 Obrigações solidárias (Arts. 264 a 285, do Código Civil)
A solidariedade no direito das obrigações ocorre quando, em decorrência da mesma relação jurídica, a obrigação estabelece-se entre dois ou mais credores (solidariedade ativa) ou dois ou mais devedores (solidariedade passiva), tendo cada um deles direito a exigir a dívida toda ou a ela ficando obrigado, respectivamente (Art. 264). O instituto das obrigações in solidum admite também a modalidade mista, situação em que existirão vários credores e vários devedores na mesma obrigação. Todavia, a solidariedade não é instituto que se presuma, isto é, deve ser resultante de lei ou da vontade das partes (Art. 265). Ressalta-se também que a solidariedade pode ser pura e simples ou estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo (Art. 266).
3.8.1 Solidariedade ativa (Art. 267 a 274)
Ocorre quando cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, denominado de direito individual de persecução (Art. 267). O devedor de obrigação solidária, enquanto não for demandado, poderá pagar a qualquer dos credores (Art. 268). Neste caso, o pagamento efetuado pelo devedor a qualquer dos credores solidários extinguirá a obrigação (Art. 269), o mesmo ocorrendo em caso de novação, de compensação ou de remissão (Art. 272). Caso a prestação converta-se em perdas e danos, subsistirá a solidariedade e em favor de todos os credores, correndo, inclusive, juros de mora (Art. 271).
Entretanto, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 270). Por outro lado, há que se ressaltar que a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros (Art. 273). O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde exceção pessoal ao credor que o obteve (Art. 274).
3.8.2 Solidariedade passiva (Art. 275 a 285)
Ocorre quando cada um dos devedores solidários poderá ser demandado para cumprir a integralidade da obrigação assumida por todos. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (Art. 275). Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (Art. 275, parágrafo único). Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (Art. 276). O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (Art. 277). Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (Art. 278).
Assim, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores a dívida comum, e, ocorrendo impossibilidade do cumprimento da prestação por culpa de um dos devedores, subsistirá aos demais o encargo de pagar o equivalente, porém, por perdas e danos só responderá o culpado (Art. 279). Caso seja proposta uma ação contra um dos obrigados, todos responderão pelos juros de mora, mas aquele que der causa à situação responderá aos demais pela obrigação acrescida (Art. 280). O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando às exceções pessoais a outro co-devedor (Art. 281). Por outro lado, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (Art. 282); todavia, se o credor renunciar da solidariedade em favor de um ou de alguns, subsistirá a dos demais (Art. 282, parágrafo único).
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as parte de todos os co-devedores (Art. 283). No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Art. 284). Se a dívida solidaria interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (Art. 285).
Ademais, há que se atentar para os seguintes dispositivos legais:
Art. 127, caput, da Lei 11.101/05: “O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-la por inteiro quando então comunicará ao juízo”.
Art. 54, do Código de Processo Civil: “Quando um devedor solidário é acionado, os demais podem intervir no processo como assistentes, na figura de assistente qualificado”.
4. Outras modalidades de obrigações
4.1 Obrigações de meio, de resultado e de garantia
Tal distinção refere-se ao descumprimento das respectivas obrigações, onde a idéia fundamental reside na noção de saber e de examinar o que o devedor prometeu e o que o credor pode razoavelmente esperar.
4.1.1 Obrigações de meio
Nas obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação. Seu descumprimento deve ser examinado na conduta do devedor, de modo que a culpa não pode ser presumida, incumbindo ao credor prová-la cabalmente. Exemplos: contrato de prestação de serviços advocatícios, contrato de prestação de serviços médicos.
4.1.2 Obrigações de resultado
Nas obrigações de resultado o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Sua inexecução implica falta contratual, dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa é irrelevante na presença do descumprimento contratual. Exemplos: contrato de transporte, contrato de reparação de um bem.
4.1.3 Obrigações de garantia
As obrigações de garantia viam a eliminar um risco que pesa sobre o credor. A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação. A compreensão da obrigação de garantia deve partir da noção de obrigação de meio, podendo ser considerada subespécie desta, em muitas ocasiões. O inadimplemento deve ser verificado, quero efeito indesejado tenha ocorrido, quer não, tomando-se por base um “padrão” de serviços para a espécie. Exemplo: contrato de segurança.
Levando-se em conta tais situações, pode-se afirmar que há obrigações tipicamente de garantia, como a dos contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações de garantia, como a situação enfocada, em que ela surge combinada com uma obrigação de meio.
4.2 Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada
4.2.1 Obrigação de execução instantânea
É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser feita pelo devedor é simultânea à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de compra e venda, contrato de permuta.
4.2.2 Obrigação de execução diferida
É o tipo de obrigação cuja contraprestação a adimplida pelo devedor é diferida no tempo (pro futuro) em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de seguro, contrato de depósito.
4.2.3 Obrigação de execução continuada
É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de segurança, contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de locação.
4.3 Obrigações puras, condicionais e a termo
4.3.1 Obrigação pura
Trata-se das obrigações que não estão sujeitas à condição, à termo ou à encargo, na medida em que o credor possui o direito de exigibilidade prontamente, com o vencimento da obrigação pelo devedor.
4.3.2 Obrigação condicional
A condição subordina a obrigação a evento futuro e incerto. Não havendo futuridade, tendo já ocorrido o evento, não há condição e a obrigação é exequível desde logo. Exemplo: se subordinamos um pagamento a um resultado de uma competição esportiva que ocorreu ontem, da qual apenas não abemos o resultado, não há futuridade, não há condição, não se trata de obrigação condicional, embora sua aparência o seja. Há dois tipos de condições: condições suspensivas e condições resolutivas.
4.3.2.1 Condições suspensivas
Não existe a obrigação, não podendo assim o credor exigir seu cumprimento, enquanto não ocorrer o implemento da respectiva condição. Portanto, o credor detém, neste caso, um direito eventual, que implica no fato de seu titular poder exercer os meios asseguratórios para conservá-lo (Art. 130, do Código Civil).
Vale dizer que sempre que o devedor impeça que a condição suspensiva se realize, a condição tem-se por cumprida e torna-se exigível a obrigação (Art. 129, do Código Civil). Ocorrendo o implemento da condição, imediatamente é exigível a obrigação (Art. 332, do Código Civil), cabendo ao credor provar que o devedor teve ciência do evento.
Assim, em não ocorrendo a condição suspensiva, a obrigação, assim, deixa de existir. Destarte, não tendo ocorrido o evento e tendo o devedor cumprido a obrigação, assiste-lhe o direito de repetição, porque se trata de pagamento indevido (Art. 876, do Código Civil). Além disso, é proibida a disposição posterior ao estabelecimento da condição suspensiva, se esta disposição é incompatível com a condição suspensiva previamente estabelecida (Art. 126, do Código Civil).
4.3.2.2 Condições resolutivas
Ocorre a aquisição do direito por parte do credor de plano, não se diferenciando assim das obrigações puras e simples. A condição resolutória não proíbe a disposição da coisa para terceiro e, tendo isto ocorrido, e não sendo possível ir buscar a coisa com quem se encontre, só resta a resolução em perdas e danos. Em realidade, na condição resolutiva, o vínculo alcança terceiros, que adquirem uma propriedade resolúvel. O implemento da condição resolutiva, na realidade, invalida o vínculo. Se se tratar de imóveis, deve a resolução constar de registro, para que os terceiros não possam alegar ignorância. Com o implemento da condição resolutiva, deve o possuidor entregar a coisa com seus acréscimos naturais. Por outro lado, quando se frustra o implemento da condição resolutiva, a condição que já era tratada como pura e simples assim permanecerá.
4.3.3 Obrigação a termo
O termo, que sempre depende do tempo, é inexorável, razão pela qual o direito do credor é futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apenas suspendida. As obrigações podem ser fruto de termo convencional (obrigações negociais), de termo legal (obrigações legais, como o pagamento de um tributo) e de termo judicial (obrigações oriundas de processo judicial). O termo inicial indica o momento do início, e o termo final indica o momento em que deve cessar o exercício do direito. Pelo termo, diferem-se direitos (termo suspensivo) ou se limitam em um prazo (termo resolutivo).
O termo certo (ou determinado) constitui o devedor, de pleno direito, em mora, enquanto no termo incerto (ou indeterminado) é necessária a interpelação do devedor (Art. 397, do Código Civil). Depois do vencimento, a obrigação sujeita a termo converte-se em pura e simples, tornando-se exigível judicialmente. Ademais, convém ressaltar que a regra geral é a de que, antes da superveniência do termo, uma obrigação não pode ser exigida. Entretanto, há algumas exceções previstas no Art. 333, do Código Civil.
4.4 Obrigações líquidas e ilíquidas
4.4.1 Obrigações líquidas
A obrigação é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e determina, quanto ao seu objeto, ou seja, encontram-se presentes os requisitos que permitem a imediata identificação do objeto da obrigação, sua qualidade, sua quantidade e sua natureza.
4.4.2 Obrigações ilíquidas
A obrigação é ilícita quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto. Se se trata de apuração em dinheiro, é seu exato montante que deve ser apurado. Todavia, a apuração poderá ser de outro objeto que não dinheiro. A obrigação ilíquida tenderá sempre a se tornar líquida, para possibilitar, se for o cão, a execução forçada. A conversão ocorrerá em juízo por meio das regras do processo de liquidação (Arts. 586 e §§ 603 a 611, do Código de Processo Civil).
4.4.3 Modalidades de liquidação judicial
A sentença judicial sempre trará uma condenação líquida. A fase de liquidação de sentença poderá procrastinar desnecessariamente o deslinde da causa. Somente quando o juiz não tiver efetivamente elementos para proferir uma sentença líquida é que deverá deixar a apuração para a fase de liquidação, a qual, na verdade, se embute no processo de execução. O direito processual civil estatuiu tradicionalmente três formas de liquidação de sentença: por cálculo do contador, por arbitramento e por artigos.
4.4.3.1 Liquidação por cálculo do contador
É aquela realizada por simples cálculo aritmético, ocasião em que o próprio credor cuidará de fazer a memória discriminada dos valores atualizados. Dada a simplicidade dos cálculos, não há a necessidade de contador (Art. 604, do Código de Processo Civil).
4.4.3.2 Liquidação por arbitramento
É aquela que depende de conhecimento técnico para sua apuração, referindo o Art. 604, do Código de Processo Civil, a este aspecto, quando então se nomeará perito. A sentença que condena o réu a Agar o valor de uma máquina que se perdeu, por exemplo, requer arbitramento. O Art. 606, do Código de Processo Civil, especifica que se fará a liquidação por arbitramento quando determinado na sentença ou assim convencionado pelas partes e quando a natureza do objeto exigir essa modalidade.
4.4.3.3 Liquidação por artigos
É aquela que ocorre quando para determinar o valor de condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, conforme disciplina o Art. 608, do Código de Processo Civil. Não é possível fugir ao pedido da petição inicial na liquidação da sentença. Entretanto, eventualmente, não poderá o autor estipular na petição inicial um pedido líquido (Exemplo: fixação do prejuízo pela produção de um produto falsificado pelo réu, onde a apuração do prejuízo dependerá de novos fatos a serem provados, uma vez que o montante do prejuízo não foi fixado na sentença). Pode ocorrer também a necessidade de perícia na liquidação por artigos. Não se pode, todavia, na liquidação por artigos, discutir-se novamente a lide ou se modificar a sentença que a julgou (Art. 610, do Código de Processo Civil).
4.4.4 Obrigação ilíquida e obrigação de dar coisa incerta
Na obrigação ilíquida, o objeto da prestação é desconhecido. Sempre é permitida a transação ou o simples acordo entre as partes para se atingir a liquidação. Porém, nas obrigações de dar coisa incerta, a incerteza da obrigação surge com a própria obrigação, enquanto nas obrigações ilíquidas a imprecisão não é originária, decorrendo, ao contrário, da natureza da relação obrigacional. O grande efeito da distinção é que o adimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora. É a mora da própria coisa, do próprio objeto (ex re). Na obrigação ilíquida, há necessidade da prévia liquidação para a constituição em mora (em relação aos juros, vide Art. 407, do Código Civil).
4.5 Obrigações principais e acessórias
4.5.1 Generalidades
O princípio da Teoria Geral do Direito Civil, positivado no Art. 92, do Código Civil (“Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.”), é incorporado pelo Direito Obrigacional. Existem obrigações que nascem por si mesmas, de maneira independente, ou seja, são obrigações principais. Entretanto, existem outras que surgem unicamente para se agregar a outras, isto é, são obrigações acessórias, cuja existência está na razão de ser da obrigação principal e em torno dela gravitam.
A principal consequência da distinção é que a obrigação acessória segue a principal. Extinguindo a obrigação principal, transmite-se a obrigação acessória. Porém, o contrário não é verdadeiro. Em sendo nula a obrigação principal, nula será a obrigação acessória, mas, em sendo nula a obrigação acessória, não necessariamente será nula a obrigação principal. Assim também, se prescrita a obrigação principal, prescrita será a obrigação acessória.
A transferência da obrigação principal também implica na transferência da obrigação acessória, embora tal regra tenha que ser considerada com reservas no caso do instituto da fiança, pois esta só poderá ser transladada se obtiver a anuência do fiador, pois se trata de uma obrigação fundada na confiança.
4.5.2 Fontes
O caráter de acessório ou de principal pode emanar da vontade das partes ou da lei. Pode a obrigação acessória surgir concomitantemente com a principal ou posteriormente, Podem estar no mesmo instrumento ou em instrumento diverso. Quando determinada convencionalmente pelas partes, os sujeitos ajustam uma obrigação a par da obrigação principal. Neste âmbito, é comum a presença dos direitos reais de garantia, como a fiança, a garantia pessoal (aval), o penhor e a hipoteca, que se constituem como obrigações sempre vinculadas à uma obrigação principal, na medida em que se constituem como uma garantia para o adimplemento da obrigação principal.
A acessoriedade pode decorrer da lei. Exemplos: (a) o Art. 447, do Código Civil, que prevê o caso da evicção, pela qual o vendedor, além da obrigação inerente à compra e venda, de entregar a coisa vendida, é obrigado a resguardar o comprador contra os riscos da mesma; (b) os juros, porque sua existência depende da obrigação principal, pois os juros são frutos civis.
Comentários e Opiniões
1) Reinaldo (29/09/2013 às 11:13:14) Excelente material para nós, alunos de direito !! Muito obrigado pelo conteúdo ! | |
2) Nadia (12/01/2014 às 21:55:55) O assunto está na íntegra acordando com o edital dos meus estudos. No mais, o material didático está qualificadamente de primeira linha em pesquisas das quais consultei. Foi campeã. Outrossim, o conteúdo da Juris Way tem sido de uma certa maneira muito eficiente e profissional. Parabéns Ilustre Advogado Dr. Faustino Rosa Junior, seu brilhantismo tem sido de valiosa ajuda. Desde já agradecida e cordiais saudações. | |
3) Antunes (05/02/2014 às 10:06:25) Congratulações ao Ilustre Advogado Dr. Faustino, pelo magnífico artigo, excelente material didático, mas sentir a falta das notas de referências e bibliográficas | |
4) Silvana (06/04/2015 às 10:32:29) Dr. Faustino, muito bom. Ajudou-me muito. Muito bom, excelente material de estudos,para nós estudante.O saber só para si, é um saber morto. Muito bom artigo. | |
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