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Resumo:
Visando aprofundar-se nos estudos sobre o tema, este artigo descreve aspectos doutrinários e legislativos acerca do parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, seu cabimento e pressupostos.
Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2011.
Última edição/atualização em 03/05/2011.
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O ART. 745-A DO CPC: O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: AVANÇO OU RETROCESSO?
Wilker Batista Cavalcanti[1]
Alane Rego Nunes [2]
Resumo
Visando aprofundar-se nos estudos sobre o tema, este artigo descreve aspectos doutrinários e legislativos acerca do parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, seu cabimento e pressupostos.
Palavras-chaves: Processo Civil - Execução – parcelamento da dívida.
Sumário: 1. Introdução. 2. O parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de processo civil. 3. Os requisitos para a concessão do parcelamento. 4. Imposição do acordo: Direito do Executado ou quebra de regras obrigacionais. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A Lei Federal nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006 inseriu o artigo 745-A no Código de Processo Civil, que permite ao Devedor requerer no curso do processo de execução o parcelamento da dívida exeqüenda, bastando que se cumpram os requisitos nele expostos.
O presente estudo tem como objeto melhor compreender tal parcelamento, seus principais elementos e o questionamento acerca de sua aceitação obrigatória, eventual quebra da idéia de relação obrigacional e do princípio do contraditório.
Desde já informamos não ser pretensão esgotar a matéria, mas tão somente averiguar o parcelamento, lançado breve visão sobre suas benéficas conseqüências.
2. O parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil.
A Lei Federal nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006 inseriu no Código de Processo Civil o artigo 745-A que assim estatuiu:
“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”
Pelo que se depreende da lei, é garantido ao Devedor Executado solicitar o parcelamento da dívida exeqüenda em até 06 vezes, desde que realize o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do débito corrigido, acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais.
Tal inovação busca estimular o adimplemento voluntário do Devedor e simplificar a satisfação do crédito, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se ainda que através do parcelamento, resta consagrado o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do Código de Processo Civil.
3. Os requisitos para a concessão do parcelamento.
Seguindo-se a leitura do artigo 745-A percebe-se que o procedimento para concessão do parcelamento impõe o respeito a:
a) Pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos;
b) O reconhecimento do débito exeqüendo;
c) Pedido de parcelamento em até 06 vezes; e,
d) Depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exeqüendo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O procedimento é simples não impõe a concordância do Credor ou a possibilidade de que o magistrado modifique a proposta apresentada ou determine, pelo menos, a oitiva do Credor para uma contraproposta.
Segundo nos parece, tendo o Devedor cumprido os requisitos acima descritos há de lhe ser deferido o parcelamento pleiteado, sob pena de se tornar a lei inútil, desnaturando-se o sentindo e a intenção do legislador pátrio (PINTO, 2008).
4. Imposição do acordo: Direito do Executado ou quebra de regras obrigacionais.
A lei estabelece a possibilidade de parcelamento por parte do Devedor, mas, no entanto, não condiciona tal direito, nem estabelece o seu exercício mediante concordância do Credor.
Em interessante artigo, Bruno Ítalo de Sousa Pinto assevera que:
“A segunda conclusão possível é no sentido de que este instituto heterogêneo tem natureza potestativa, visto que o titular do direito ao parcelamento pode obtê-lo independentemente da concordância do Credor.
Especificando ainda um pouco mais, pode-se afirmar que o direito potestativo em questão é daqueles exercitáveis apenas através da intervenção do Estado, o que se evidencia pelo fato de que requerimento só pode ser feito no corpo de um processo de execução. De outro modo, tratar-se-ia de parcelamento extrajudicial, e não judicial, como de fato é.
Em suma, o parcelamento da dívida objeto de execução de título executivo extrajudicial é direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório”
Logo, não pode o Credor, ou mesmo o magistrado, interferir discricionariamente na concessão do parcelamento, o que é próprio da natureza potestativa do instituto.
Neste caso, realizado o pedido de parcelamento o Magistrado irá deferi-lo, posto que assim a lei o determina, só podendo negá-lo em caso de desobediência às regras contidas no já citado artigo 745-A.
Diga-se, que o Credor não tem ingerência nenhuma sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não venha a ocorrer, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes.
Para Didier Jr (2009) o parcelamento é uma espécie de favor legal conferido ao Executado; um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida.
Surge, então, questionamento acerca da quebra do estatuído na Lei Substantiva Civil, mormente no artigo 313 que preconiza que “o Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Contudo, aos nossos olhos não se trata de desvirtuar-se o comando material, mas, na verdade, permitir que este se cumpra levando-se em consideração o meio menos oneroso para o Executado, tal como preconizado pelo artigo 620 da Lei Adjetiva Civil.
A norma tece uma situação de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios granjeados e as restrições sofridas por ambas as partes.
De fato, ao poder ser invocado apenas com o reconhecimento do débito exeqüendo e impedindo a oposição de Embargos futuros, o parcelamento acaba por reconhecer o direito do Exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais enlastecido, é verdade, mas assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Assume o Executado pesado ônus em caso de descumprimento: não mais poderá “defender-se” através de Embargos, arcará com multa e ainda sofrerá com o início imediato dos atos executivos.
Como se vê o parcelamento traz benefícios tanto para o Executado quanto ao Exeqüente, não se revelando quebra do comando estatuído no artigo 313 do Código Civil, muito ao contrário permite-lhe o cumprimento, em forma diversa da avençada, mas nos valores pelo Exeqüente lançados.
Assim, há perfeito equilíbrio e respeito aos comandos legais anteriormente citados.
Existem mais benefícios:
a) O tempo para finalização do processo é significativamente reduzido, haja vista a determinação legal de parcelamento em até 06 parcelas mensais, indicativo de pouco mais de 06 meses para o adimplemento da obrigação e encerramento da atividade jurisdicional executiva;
b) Com a assunção do parcelamento a atividade jurisdicional será mais facilmente desempenhada, podendo o magistrado dedicar-se a outros processos;
c) Determinado o parcelamento, o Executado estará “impedido” de manejar ações e recursos com o fito meramente procrastinatório, respeitando-se a Justiça e diminuindo-se o trâmite de processos junto aos Tribunais de Justiça.
5. Considerações finais.
Concluindo, percebemos que o parcelamento estabelecido pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil busca abreviar, acelerar - e não procrastinar -, a satisfação do direito do Credor que acaba de ingressar em juízo.
A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o Executado quanto para o Exeqüente.
O Devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custas da expropriação executiva; e o Credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito desde logo, ficando livre dos percalços dos embargos do Executado e de todo o trâmite processual executivo.
A lei inova em benefício das partes, criando para o Executado a oportunidade de honrar seus compromissos de forma menos onerosa e para o exeqüente a possibilidade de célere recebimento de uma dívida, com redução do prazo de duração do processo para o Credor.
A justiça se beneficia com a redução de processos em caráter contencioso, ganhando mais tempo para análise e solução de outras demandas.
Como demonstrado alhures, não se trata o parcelamento de quebra de regra material, mas de verdadeiro avanço na busca de um Direito presente, eficaz e ágil na resposta aos jurisdicionados.
6. Referências Bibliográficas
Brasil. Código Civil. – Brasília, 2010
Brasil. Código de Processo Civil. – Brasília, 2010.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 2, 17ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2009.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, LEONARDO José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Edições JusPodivm, 2009.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: Execução e Processo Cautelar, Vol. 3, 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em:
TESHEINER, José Maria Rosa. Artigo: “Crítica à Moratória Judicial instituída pelo novo Artigo 745-A do CPC”, disponível no site www.tex.pro.br, acesso no dia 02/10/2010
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, 26ª Edição. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009
[1] Advogado, Professor Universitário.
[2] Acadêmica do 6º período do Curso de Direito.
Comentários e Opiniões
1) Alain (12/05/2011 às 21:44:33) Apesar de sucinta, uma ótima esplanação a respeito do tema. | |
2) Joasmanao (18/05/2011 às 19:02:48) ótimo!!! Este site é um manancial de informações para os estudantes!!!! | |
3) Antonio (10/05/2013 às 15:29:15) Professor Wilker seu artigo é ótimo, ficou tudo mais claro, pode cobrar na prova...rsrsrs... | |
4) Maria (05/06/2018 às 03:59:17) Professor Wilker, seu artigo está ótimo, bem claro e sucinto, realmente consegui entender o conteúdo. Parabéns. | |
5) Maria (05/06/2018 às 04:04:26) Professor Wilker,parabéns, seu artigo está perfeito, sucinto e claro, realmente consegui entender o conteúdo. | |
6) Hyana (05/06/2018 às 08:21:55) Parabéns pelo artigo prof Wilker! Um ótimo tema aplicado. | |
7) Eliziane (05/06/2018 às 08:33:08) Que top professor, através desse seu artigo vamos aprender um pouco mais... | |
8) Jean (18/06/2018 às 18:46:36) Muito plausível o artigo, trás em si uma fácil compreensão! E um dos pontos melhores a respeito desse artigo, é, que em si tratando de benefício das partes, cria para o Executado a oportunidade de honrar seus compromissos de forma menos onerosa e para o exequente a possibilidade de célere recebimento de uma dívida. | |
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