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Resumo:
É pertinente lembrar que, para que a transferecia de poderes ou funções administrativas do sindio atinja o patar exitório, que a a administradora seja reconhe cida pela A.G. como idonea e de capacidade técnica.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2011.
Última edição/atualização em 24/02/2011.
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A administração do condomínio é legalmente exercida pelo síndico, no cumprimento dos poderes de representação e das funções administrativas, cumprindo e fazendo cumprir a Convenção, definidas no art. 1.341 do Código Civil.
Ora, seja em condomínio de edifício complexo, com multiplicidade de pavimentos e cada qual com grande número de unidades autônomas, seja em uma edificação elitizada contendo menor numero de grandes unidades, a administração se apresenta como uma tarefa não-fácil, que tem, no entanto, a possibilidade de ser grandemente facilitada pela capacidade de dialogo, pelo exercício de uma gestão transparente do síndico, sem omissão ou desvio de conduta que, aliás, o isenta de eventual responsabilidade civil por danos.
Um síndico que descreve, por exigência legal, item por item das verbas orçamentárias estabelecidas nas previsões e assim as submete a discussão e aprovação pela assembléia geral, e que igualmente nos lançamentos da receita e das despesas apresentada mensalmente, em anexo ao boleto de pagamento, registra cada receita ou despesa no seu item ou verba própria, terá, em princípio, uma gestão louvada pelos condôminos e só terá inadimplências, na eventual incapacidade de pagamento e unicamente.
No entanto, se ao contrario, se, por exemplo, o lançamento de um “custeio de obra” for lançado sob a rubrica de “Despesas Ordinárias”, ou vice-versa, um condômino ao qual não lhe resta tempo e/ou conhecimento para analise aprofundada, vai encontrar disparidade entre as verbas aprovadas e a efetivação das despesas ou gastos, de onde pode classificar de “desmandos administrativos”.
Demais disso, como o síndico de condomínio edilício, em raras exceções, não exerce a tarefa profissionalmente, mas o faz por dedicação aos interesses da sua coletividade condominial, não sem usurpar, obviamente, tempo precioso de sua atividade ordinária ou ao seu merecido descanso, mediante remuneração ou por notável prestação relevante pelo executante da função, disciplina o § 2º o referido art. 1.348 do CCB, (reconhecendo, por vezes, necessidade, carências), que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”
Assim um síndico com perfil adequado, assessorado por uma administração competente ou por um contador habilitado, pode trazer engajamento de todos os condôminos, otimização da receita, racionalização das despesas e, em fim, paz no condomínio!
Comentários e Opiniões
1) Mauricio (13/03/2011 às 11:50:14) Excelente. | |
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